Migalhas Quentes

Advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital quando tem procuração nos autos

Decisão é da SDI-I do TST.

14/5/2012

A SDI-1 do TST considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.

Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. "O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital", afirmou.

O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. "Ele é, em verdade, o subscritor do apelo", concluiu.

Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da 8ª turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.

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A C Ó R D Ã O

SDI-1

ACV/sp

RECURSO DE EMBARGOS. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA FOLHA DE ROSTO. EXISTÊNCIA DE MANDATO. Imprescindível à regularidade de representação que o recurso seja assinado por advogado que detenha procuração nos autos. Nos termos da IN 30 do TST, art. 8º, o acesso ao E-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica, sendo necessária a utilização de login e senha própria, previamente cadastrados no sistema. Na apreciação do processo eletrônico, na esfera trabalhista, torna-se necessário examinar os requisitos de admissibilidade processual em face dos novos dogmas que são aplicáveis ao mundo virtual, atentando para o objetivo da norma que admite o documento eletrônico, pela aposição da assinatura digital, por advogado devidamente habilitado nos autos. O fato de o recurso ser assinado digitalmente por advogado diverso daquele mencionado na folha de rosto não torna inexistente a peça recursal, ao contrário, confere-lhe inteira validade, na medida em que a responsabilidade pela transmissão é do advogado que apõe a assinatura digital, desde que seja mandatário. A tecnologia que viabiliza o acesso a apenas um dos advogados que detém procuração nos autos traduz a segurança necessária para a recepção do apelo, já que o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, do advogado que assina digitalmente. Aplica-se, no caso, o princípio da existência concreta, que estabelece que deve predominar, nas relações virtuais, aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado. Representação processual regular que se reconhece, pressupostos extrínsecos cumpridos. Embargos conhecidos.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por se tratar de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Precedentes da SDI. Embargos conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071, em que é Embargante GUAÇU S.A. DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. e Embargado A.C.S.

A c. 8ª Turma, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Senhor Desembargador Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para, reconhecida a garantia provisória de emprego, julgar procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva, referente ao período compreendido entre a data da dispensa (11/09/2009) e o término do período estabilitário (09/12/2010), com os consectários legais pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Nas razões de embargos a reclamada transcreve arestos para o confronto de teses.

Foi apresentada impugnação.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO DE ORDEM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE QUE SUBSCREVE O RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL

Preliminarmente, procede-se ao exame de questão de ordem, com o fim de dirimir dúvida acerca da regularidade da representação processual, na medida em que, embora a folha de rosto dos Embargos mencione a Dra. Juliana Helena Jordão, quem assina digitalmente o recurso é o Dr. João Carlos de Lima Junior.

Referido exame decorre da necessidade de apreciação prévia da matéria, em face de ambos os advogados estarem regularmente habilitados para representar a reclamada em Juízo, tanto o mencionado na folha de rosto quanto o que procedeu à assinatura digital.

Indaga-se se o advogado que assina digitalmente o recurso deve estar formalmente identificado na peça recursal, sob pena de ser considerado apócrifo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que deve haver necessidade de identidade do titular do certificado digital com o nome do advogado subscritor da peça recursal, a exemplo dos seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E O NOME DO ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos regimentais não conhecidos. AgRg no Ag 1371730 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2010/0214964-8 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDENTE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. 1. Nos termos do que dispõem os arts. 1º, § 2º, III, "a" e "b", 2º, caput, da Lei n. 11.419, de 2006, a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento digital; aquele devidamente credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral mediante o uso de meios eletrônicos. 2. É inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.292.628/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.8.2011; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.233.228/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.8.2011; AgRg no REsp 1.107.598/PR, Rel. Min. Mauro ampbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010. Agravo regimental não conhecido. AgRg na AR 4723 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA

2011/0144325-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/12/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2011

Entretanto, muito embora, no mundo físico processual, não seja possível entender por regular o recurso assinado por advogado diverso daquele que tenha aposto o seu nome e OAB, entendo que, no processo eletrônico, impõe-se tratamento diverso.

Com efeito, estabelece a Instrução Normativa 30 do c. TST, em seu art. 8º, que -o acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica-.

Já o art. 2º da Lei nº 11.419/2006 prevê o acesso do advogado ao processo eletrônico busca preservar, pela assinatura eletrônica, o sigilo para uso do sistema, por meio de senha de cadastramento prévio:

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

A assinatura digital, portanto, confere garantia ao documento, na medida em que constitui ato solene, de absoluta segurança tecnológica, dada a criptografia, a inserção de senha e o cadastramento prévio, sem o qual o recurso enviado eletronicamente não pode ser recepcionado. Logo, não resta dúvida de que, tal como ocorre no processo físico, legitima o documento.

Flavia Lozzi, citada por Dinemar Zoccoli (Autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos: a firma eletrônica, in Direito, Sociedade e Informática-limites e perspectivas da vida digital, p. 178), leciona que:

-A aposição da assinatura é um gesto que contém um forte significado simbólico, suficiente, por si só, para fazer entender a sua função: declarar própria as firmações externadas, sob as quais a firma vem aposta. Aquele que de próprio punho escreve seu nome ao sinal de uma declaração, se dá conta da solenidade do compromisso assumido, porque sabe que deixou um símbolo inconfundível da sua vontade de assumi-lo: a folha sobre a qual imprimiu a assinatura terá a custódia do que foi escrito, evidenciando eventuais tentativas de alteração, e fará testemunho frente a todos sobre o vínculo contraído, uma vez que o signatário dificilmente poderá esquivar-se do reconhecimento da firma como a sua.-

Já Augusto Tavares Rosa Marcacini, in -o documento eletrônico como meio de prova-, reforça a importância da integridade do documento digital ao ensinar que -as assinaturas digitais assim produzidas ficam de tal sorte vinculadas ao documento eletrônico 'subscrito' que, ante a menor alteração da assinatura, se torna invalidada-.

Nesse contexto, não há como se ter por irregular o recurso, já que apenas quem o assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos, com a segurança conferida pela cadeia tecnológica que deriva da CIP-BR - Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil.

O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele advogado que o protocoliza e que apõe a chave codificada para assinatura digital.

É nesse sentido que a responsabilidade é atribuída ao advogado, aplicando-se o princípio da boa-fé que norteia o peticionamento eletrônico, em face do que dispõe a Resolução nº 427 do E. STF, conforme art. 3º, parágrafo único:

-O uso inadequado do e-STF que venha causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário-.

Assinado, pois, digitalmente o recurso pelo Dr. João Carlos de Lima Junior, que detém procuração nos autos, é ele o legítimo representante da reclamada, para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 4º, §2º, da Resolução 49/2012 do CSJT que dispõe:

§2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Em abono a esse entendimento, o art. 8º, §2º, da mesma Resolução:

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

Some-se, ao exposto, que a c. SDI já decidiu que o recurso assinado digitalmente é irregular apenas quando o advogado que o assina (digitalmente) não detém procuração nos autos:

RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. Imprescindível à regularidade de representação que o advogado que assina eletronicamente o recurso tenha poderes nos autos para tanto, constando seu nome nas procurações, substabelecimentos, ou mesmo mediante o mandato tácito. De forma paralela, se o recurso fosse interposto por petição física, assinado por advogado sem o devido substabelecimento ou instrumento de mandato, a referida petição seria considerada inexistente. Nesse contexto, o recurso subscrito por procurador sem mandato válido que lhe confira poderes para representar em juízo é considerado inexistente, sendo impossível a regularização do ato, por inaplicável em fase de recurso. Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-RR - 528640-46.2003.5.01.0341 Data de Julgamento: 09/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012.

Realmente, é necessário conferir legitimidade ao processo eletrônico, que prima pela segurança e pela tranquilidade de sua utilização pelos jurisdicionados, com o fim de acelerar a prestação jurisdicional.

Segundo palavras do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen -estamos falando de uma revolução cultural. É tão revolucionário quanto a substituição do cavalo, como meio de transporte, pelo automóvel-. E como toda mudança cultural, por certo, torna necessária a mudança dos paradigmas.

Frise-se que todas essas funcionalidades do mundo tecnológico são amparadas pela segurança conferida pelo sistema ICP-BR, com o escopo de dar maior efetividade à celeridade na prestação jurisdicional. A segurança tecnológica tem amparo na certificação digital e a celeridade é inerente à tecnologia que está por trás do processo eletrônico, o que faz com os processos demorem menos de cinco minutos para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho.

A página do Conselho Superior da Justiça do Trabalho traz a orientação para utilização do certificado digital. Ao adentrar no sistema eletrônico o advogado deve conectar a leitora do certificado à porta USB do computador e, em seguida, inserir o cartão do seu certificado digital na leitora, fazendo o seu login. Entrando no sistema após inserir o PIN (senha), é disponibilizada a opção de envio de documentos e, a partir daí, deve o advogado selecionar os arquivos a serem enviados. Após a escolha do arquivo, automaticamente é disponibilizada a opção ASSINAR, e por fim aparece a mensagem: -seus arquivos foram assinados com sucesso-.

O sistema admite a assinatura e há, inclusive, a opção de troca do arquivo antes de se proceder à assinatura digital, sendo que o advogado também pode proceder à consulta em seu cadastro das petições por ele enviadas.

O futuro ainda trará muitas novidades àquilo que idealizamos hoje, e é certo que estaremos sempre surpreendidos com essas novas possibilidades do mundo tecnológico para a agilização da jurisdição. Incumbe-nos adequar e refletir sempre acerca do instituto, com o fim de maximizar seu uso no judiciário, mas sempre em alerta quanto ao princípio da segurança que norteia o processo eletrônico.

A tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados que detém procuração nos autos traduz a segurança necessária para a recepção do apelo, já que o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente, ele é, em verdade, o subscritor do apelo.

Aplica-se, ainda, o princípio da existência concreta que deriva do direito eletrônico e que estabelece que deve predominar nas relações virtuais aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado.

Com esses fundamentos, resta cumprido o requisito relativo à regularidade de representação processual, pelo que conheço dos embargos em relação aos requisitos extrínsecos e passo ao exame dos requisitos intrínsecos.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO

CONHECIMENTO

A c. Turma assim se manifestou sobre a matéria:

É incontroverso nos autos que o Reclamante sofreu acidente de trabalho, afastando-se por mais de 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário até 09/12/2009.

O artigo 118 da Lei Previdenciária estabelece que:

-Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.-

Com efeito, o referido dispositivo não comporta leitura restritiva, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência, já que previu, de forma geral, garantia ao empregado para reinserção e aproveitamento no mercado de trabalho.

Considerando a possibilidade de ocorrerem infortúnios também durante o prazo do contrato de experiência e a constatação de que o ônus de assumir os riscos do empreendimento é do empregador, ainda que haja prazo determinado para finalização do contrato, deve ser confirmada a estabilidade provisória.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

-RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 378, é de que a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho é pressuposto para a concessão da estabilidade provisória. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, constatou -a existência da doença ocupacional e o nexo causal-, pelo que faz jus à estabilidade provisória, nos moldes do artigo 118 da Lei 8.213/91. Outrossim, não há incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.- (RR - 3404900-92.2009.5.09.0041, Rel Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ 06/05/2011).

-ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LEI Nº 8.213/1991 - AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE DIAS EM GOZO DE AUXÍLIO -DOENÇA - OCORRÊNCIA NO CURSO DE CONTRATO A PRAZO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Aplica-se a previsão do art. 118 da Lei nº 8.213/91, para o fim de conferir estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho e afastado do serviço por mais de quinze dias para o gozo do auxílio-doença, ainda que o contrato de trabalho em curso quando da ocorrência do sinistro tenha sido celebrado a título de experiência. Essa peculiar modalidade de contratação por prazo determinado distingue-se das demais por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência. Recurso

de revista conhecido e provido.- (Processo: RR - 73740-05.2005.5.02.0464, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).

-RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA ORIUNDA DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO (ART. 7º, XXII, CF), AFASTANDO A RESTRIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 472, § 2º, DA CLT). Nas situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incide em favor do empregado, ainda que admitido por pacto empregatício a termo, em qualquer de suas modalidades, inclusive contrato de experiência. Afinal, a Constituição determina o cumprimento de regras jurídicas que restrinjam os riscos do ambiente laborativo, fazendo prevalecer o art. 118 da Lei Previdenciária em detrimento da limitação tradicionalmente feita pelo art. 472, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo: RR - 119400-38.2007.5.04.0030, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010 - grifos apostos).

Desse modo, devido é, in casu, o reconhecimento da garantia de emprego do empregado acidentado.

Frise-se que, uma vez exaurido o prazo da estabilidade provisória, ocorre a conversão da reintegração em obrigação de indenizar, nos termos da Súmula n.º 396, I, do TST.

Ante a inexistência de ressalvas, tenho que o período a ser indenizado corresponde ao lapso compreendido entre a data da dispensa (11/09/2009) e o término do período estabilitário (09/12/2010), nos termos da Súmula n.º 378, I, do TST.

Ressalte-se, por fim, que, exaurido o prazo de estabilidade provisória, perde objeto o pedido de manutenção do convênio médico da Unimed. Já no tocante ao pleito de ressarcimento das despesas médicas, impossível se chegar a conclusão diversa do Regional de que não houve comprovação de gastos, sem o reexame de fatos e provas, ato defeso nesta fase extraordinária, por força da Súmula n.º 126 do TST.

Nesses termos, dou provimento parcial ao Recurso de Revista para, reconhecida a garantia provisória de emprego, julgar procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva, referente ao período compreendido entre a data da dispensa (11/09/2009) e o término do período estabilitário (09/12/2010), com os consectários legais pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indeferem-se os honorários advocatícios, porque ausente a credencial sindical, na forma da Súmula n.º 219, I, do TST. Custas, pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor que se arbitra à condenação.

A reclamada busca demonstrar divergência jurisprudencial, alegando não haver estabilidade no empregado quando se trata de contrato de experiência.

A c. Turma determinou a estabilidade provisória do empregado, mesmo se tratando de contrato de experiência, determinando o pagamento de indenização pelo período estabilitário.

Os arestos colacionados, oriundos das c. 2ª e 4ª Turma desta c. Corte, em sentido diverso, entendem que não há garantia de emprego acidentária em relação a contratos de experiência.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

O artigo 11, I, letra -a-, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.647/1993, estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social o empregado que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, aí incluído o empregado em contrato de experiência.

O art. 118 da Lei Previdenciária estabelece que:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Restou delimitado no v. acórdão que o reclamante sofreu acidente de trabalho no curso do contrato de experiência.

O contrato de experiência é modalidade contratual especial que visa à prestação de serviços de natureza temporária, preparatório do vínculo, portanto, conforme disposição contida no artigo 443, § 2º, alínea c, da CLT, que fixa um prazo final para rescisão contratual, alcançado o seu termo o contrato se resolverá.

Ocorre que por força do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho.

Dessa forma, não mais se há falar que a norma do artigo 118 da Lei Previdenciária pressupõe garantia somente aos contratos por prazo indeterminado, não sendo aplicável aos contratos de experiência. Também, não se há falar em transmudação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, na medida em que apenas se estende ao empregado a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de um ano.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Corte:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. APLICABILIDADE. 1. O artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê que -o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente-. Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas de saúde, segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, a despeito da natureza do contrato de emprego celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do empreendimento -exegese do artigo 170, inciso III, da Constituição da República. 4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Indubitável que o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 encerra disposição de grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-RR - 213500-04.2005.5.02.0032 Data de Julgamento: 27/06/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATODE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. APLICABILIDADE. 1. O artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê que -o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente-. Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contratoa termo, pois o fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas de saúde, segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, a despeito da natureza do contrato de emprego celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do empreendimento -exegese do artigo 170, inciso III, da Constituição da República. 4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Indubitável que o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 encerra disposição de grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-RR - 213500-04.2005.5.02.0032 Data de Julgamento: 27/06/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012.

Assim, ressalvando meu entendimento, subsiste o direito à garantia provisória no emprego para os casos de contrato de experiência, em caso de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, em função da força normativa da Constituição Federal, em especial o artigo 7º, XXII.

Nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, examinando questão de ordem em relação á representação processual, conhecer do apelo porque cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Por unanimidade, conhecer dos embargos em relação ao tema -estabilidade provisória - contrato de experiência - acidente de trabalho-, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 12 de Abril de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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