Migalhas Quentes

STJ analisará direito de empresa não se submeter ao recolhimento do PIS sobre totalidade de receita

Processo foi remetido a Corte Superior pelo TRF da 3ª região.

11/5/2012

O STJ analisará recurso que versa sobre o direito de uma empresa não se submeter ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a totalidade de receitas, nos termos da lei 10.637/02.

O processo foi remetido a Corte Superior pelo TRF da 3ª região, que considerou haver multiplicidade de recursos a respeito da matéria.

No caso analisado pelo TRF, a empresa Pernod Ricard Indústria E Comércio alegava que a lei 10.637/02, que prevê tão somente a instituição da contribuição sobre o "faturamento" e não sobre a "receita", não pode pretender estipular a cobrança sobre a totalidade das receitas, sob pena de ofensa ao artigo 110 do CTN, mesmo após a EC 20/98, que prevê como hipótese de incidência a "receita" ou o "faturamento".

A causa é patrocinada pelo escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002522-09.2003.4.03.6100/SP
APELANTE : PERNOD RICARD IND/ E COM/ADVOGADO : MARCIA DE LOURENCO e outro APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Recurso Especial, interposto por PERNOD RICARD INDUSTRIA E COMERCIO, a fls. 533/554, em face de UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente a ilegalidade da modificação da base de cálculo do PIS via da Lei n. 10.637/02, face o disposto no art. 110 do CTN.

Contrarrazões ofertadas a fls. 563/571, ausentes preliminares.

É o suficiente relatório.

Destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade a que seu envio imponha sobrestamento aos demais, em mesma linha interpostos, nos termos do § 1º, do art. 543-C, CPC.

Logo, de rigor o envio recursal a tanto. Ante o exposto, REMETA-SE o recurso em questão, para apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça, certificando-se nos demais feitos implicados sobre esta providência, com anotação de sobrestamento até ulterior deliberação.

Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2012.

Salette Nascimento Vice-Presidente.

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