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Noivo não pode pedir indenização por morte de futura esposa

Espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima.

18/4/2012

O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da 4ª turma do STJ, negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de "apagão" na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

Ainda de acordo com o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

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