O CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público aplicou pena de suspensão ao procurador Matheus Baraldi Magnani, do MPF/SP, por divulgar a jornalistas informações protegidas por sigilo. A pena, que seria de demissão, foi convertida em suspensão por 90 dias.
De acordo com o conselheiro Almino Afonso, relator do processo, o procurador cometeu infração funcional ao conceder coletiva de imprensa, em 29/5/2009, sobre a investigação de suposto superfaturamento em obras do complexo viário do Rio Baquirivu, na grande SP. A entrevista ocorreu após cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da prefeitura de Guarulhos e na construtora OAS.
Os conselheiros Luiz Moreira, Adilson Gurgel, Tito Amaral, Jarbas Soares, Fabiano Silveira, Claudia Chagas, Alessandro Tramujas, Tito Amaral e Taís Ferraz votaram com o relator, vencendo os conselheiros Lázaro Guimarães e Mario Bonsaglia.
Em nota divulgada na página do CNMP, o conselheiro Almino Afonso, relator do caso da suspensão, esclarece os fatos relacionados à decisão.
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Processo: 0.00.000.000981/2011-56
Veja a íntegra do texto.
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"O Conselho Nacional do Ministério Público entendeu que o Procurador da República Matheus Baraldi Magnani violou o segredo de justiça em Ação Cautelar que tramitava perante a 6ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos – SP;
O sigilo dos autos havia sido imposto pela Juíza Federal de primeiro grau e também pelo Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Relator da matéria.
No dia 29 de maio de 2009, foram realizadas três diligências de busca e apreensão: uma na sede da Prefeitura Municipal de Guarulhos, outra na Secretaria Municipal de Obras daquele Município e uma terceira na sede da Construtora OAS Ltda., em São Paulo.
Em que pese o segredo de justiça decretado com base no art. 155, I, do Código de Processo Civil, o Procurador da República Matheus Baraldi Magnani promoveu entrevista coletiva no mesmo dia em que foram realizadas as diligências de busca e apreensão, fazendo graves acusações aos gestores municipais e da Construtora OAS Ltda., em relação às obras do Complexo do Rio Baquirivu.
Enquanto concedia entrevista coletiva, uma das três diligências ainda estava em andamento, mais precisamente a diligência na sede da Construtora OAS Ltda. A entrevista aconteceu por volta das 18 h. do dia 29 de maio de 2009, sendo que a diligência na sede da Construtora só foi concluída por volta das às 6:00 h. da manhã do dia seguinte, conforme termo circunstanciado e certidão expedida pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial. O CNMP concluiu que esse comportamento pôs em risco a própria eficácia da diligência e a dignidade da justiça, por quebra de sigilo processual.
O Conselho entendeu, ainda, que o Procurador da República não se limitou a prestar informações sobre o relatório do TCU que apontava indícios de irregularidades na obra do Complexo do Rio Baquirivu, indo além ao emitir declarações sobre os resultados da diligências, uma delas ainda em curso, e no contexto de um processo que tramitava sob sigilo em decorrência de duas decisões judiciais, não revogadas.
O Conselho ponderou que a conduta do Procurador da República revelou-se ainda mais grave porque, passados quase três anos da entrevista coletiva, nenhuma ação judicial foi ajuizada contra os investigados aos quais se imputou a prática de corrupção naquela entrevista coletiva.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União prevê expressamente a pena de demissão para o caso em que o membro do Ministério Público revele assunto de caráter sigilo a que teve conhecimento em razão do cargo. O Conselho, no entanto, por uma questão de proporcionalidade, decidiu converter a pena de demissão em suspensão, em benefício do Procurador da República.
O Conselho é contrário a qualquer proposta de lei que venha a amordaçar os membros do Ministério Público na sua relevante missão constitucional e no dever de prestar contas à sociedade de sua atuação. Esta posição unânime foi formalmente comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, no início de 2010. Contudo, e inclusive para que não ganhem força iniciativas dessa natureza, o Conselho não pode renunciar à sua competência disciplinar de coibir os eventuais abusos, como se verificou no presente caso, tendo em vista a comprovada violação do sigilo processual.
Almino Afonso Fernandes
Conselheiro Relator"