Migalhas Quentes

Empresa não pode compensar impostos com precatórios

Legislação de GO não autoriza a compensação de créditos com tributos devidos ao Estado.

5/4/2012

Uma empresa de comércio de carnes de Goiás não poderá compensar impostos devidos ao Estado com títulos precatórios no valor de R$ 77 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto em 2º grau na 6ª câmara Civil Wilson Safatle Faiad.

A apelante sustenta que a compensação de débito fiscal, decorrente do ICMS, com crédito de precatório vencido e não pago pelo ente da Federação, encontra amparo no art. 78, §2º, do ADCT, no art. 100 da CF/88.

Entretanto, o juiz Faiad aponta em seu voto que, segundo a jurisprudência do STJ, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de lei autorizativa na esfera do Estado. E inexiste no âmbito da legislação estadual dispositivo que autorize a compensação dos referidos créditos com os tributos e contribuições devidos ao Estado, vez que a lei 13.646/00, que previa tal possibilidade, foi revogada pela lei 15.316/05.

Veja a íntegra da decisão.

______________

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA

Nº 443601-10.2010.8.09.0100 (201094436011) LUZIÂNIA

APELANTE: SANTA LUZIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA

APELADO: ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU

CÂMARA: 6ª CÍVEL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE (LEI Nº 15.316/2005).

Compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do art. 78, §2º do ADCT.

Destarte, não amparando a Lei Estadual nº 15.316/05, em seu artigo 1º, a utilização de precatório judicial para compensar tributos devidos ao Estado de Goiás, não há como conceder a segurança pleiteada.

Não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse.

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas.

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz.

Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Marcelo André de Azevedo.

Goiânia, 13 de março de 2012.

WILSON SAFATLE FAIAD

Relator

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANTA LUZIA – INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, à sentença (fls. 102/104) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, Drª Flávia Cristina Zuza, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado em desfavor do DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE LUZIÂNIA.

Informa a Autora, ora Apelante, na inicial que “é sociedade empresária cujo objeto social consiste no comércio de carnes” e “destarte, contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)” (fl.02).

Aduz que impetrou o mandamus pretendendo a compensação de seus débitos tributários de ICMS, vencidos ou vincendos perante o Estado de Goiás, com os Precatórios Judiciais nº 1895320 (nº de ordem 023/2007), de natureza alimentar, extraído do Mandado de Segurança nº 9500977915, no valor de R$77.480,43 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) e nº 919934 (nº de ordem 011/2003), adquiridos mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios.

Prestada informações (fls. 78/95), ouvido o Ministério Público de 1º grau (98/101), foi proferida a sentença recorrida:

(…) Dessarte, salta aos olhos que o pedido vazado na inicial deve ser julgado improcedente, por não possuir o Impetrante o alegado direito liquido e certo à compensação. Na confluência do exposto, julgo improcedente os pedidos verberados na inicial, denegando a segurança pleiteada. Deixo de arbitrar verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2010.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Nas razões recursais (fls. 131/141), sustenta a Apelante que a compensação de débito fiscal, decorrente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, com crédito de precatório vencido e não pago pelo ente da Federação, encontra amparo no art. 78, §2º, do ADCT, no art. 100 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Destaca que, em observância ao disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, “o Estado de Goiás editou a Lei Estadual nº 13.646/2000, que possibilitava a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial”, sendo tal norma “revogada pela Lei Estadual GO nº 15.316/05” (fl.135). Entretanto, apesar da revogação, seu direito líquido e certo está amparado pela auto aplicabilidade dos artigos constitucionais supracitados.

Colaciona entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que “a revogação da lei goiana em nada interfere na garantia constitucional de compensação de créditos tributários com precatórios judiciais” (fls. 136/137).

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para, com fulcro no art. 100, caput, §§9º e 13, da CF/88 e do art. 78 do ADCT, conceder a segurança pleiteada, permitindo a compensação de seus débitos fiscais, perante o Estado de Goiás, com os precatórios judiciais colacionados à peça exordial, até o seu limite. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do direito a atualização dos valores até a data do efetivo encontro de contas.

Preparo visto à fl. 142.

O Ministério Público de 1º grau (fls. 144/147) ratificou o parecer de fls. 98/101.

Nas contrarrazões (fls. 150/161), aduz o Apelado a inadequação da via eleita pela Impetrante/Recorrente, ante a necessidade de dilação probatória para aferir o negócio jurídico realizado, a titularidade do crédito e os cálculos apresentados.

Alega, ainda, a necessidade da confecção de cálculos para apurar o quantum devido pela Apelante, através de “perícia na cadeia de cessões realizadas no que se refere principalmente aos dois últimos precatórios apresentados, com a oitiva da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, eis que, ao que tudo indica várias cessões parciais de crédito foram realizadas em relação àquele precatório. Também não se sabe ao certo se as cessões realizadas já superam seu valor de face, com juros e atualizações, ante a falta de controle efetivo de tais cessões” (fl.153).

No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso argumentando, para tanto, a necessidade de lei específica que normatize a compensação de créditos tributários com precatório judicial no âmbito do Estado, nos termos do art. 170 do CTN.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença (fls. 168/179).

É o relatório.

Passo ao voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANTA LUZIA – INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, à sentença (fls. 102/104) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, Drª Flávia Cristina Zuza, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado em desfavor do DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE LUZIÂNIA.

Prefacialmente, impende considerar que a ação mandamental é remédio de natureza constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo do impetrante, exigindo a constatação do direito alegado, e por ter rito processual célere não comporta dilação probatória.

Portanto, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso, devendo o Impetrante demonstrar o ato coator.

No caso em comento, o cerne da questão consiste na possibilidade ou não de compensação do ICMS por créditos oriundos de precatórios devidos pelo Estado de Goiás, não havendo necessidade de dilação probatória para constatação do direito alegado.

Quanto ao mérito recursal, defende a Recorrente, em síntese, que suas cessões de direitos de precatórios judiciais vencidos e não pagos têm poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT e art. 100 da CF/88.

Razão não lhe assiste, pelos motivos que passo a expor.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de lei autorizativa na esfera do Estado, o que não é o caso dos autos. Verbis:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Códex Tributário exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ocorre que não há lei estadual autorizativa, fato que obsta a referida compensação. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Agravo regimental improvido.

Apesar de ser o Impetrante detentor dos precatórios em face do ente estatal, inexiste no âmbito da Legislação Estadual dispositivo que autorize a compensação dos referidos créditos com os tributos e contribuições devidos ao Estado de Goiás, vez que a Lei 13.646/00, que previa tal possibilidade, foi expressamente revogada pela Lei Estadual 15.316/05, conforme disposto em seu art. 1º:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial.

Assim, a partir da entrada em vigor da nova norma ficou vedada a prática da compensação pretendida pelo Postulante.

Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigibilidade do crédito somente é suspensa pelas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, tal rol é taxativo, não havendo possibilidade de aceitação de precatórios para suspender a exigibilidade de débitos. 2. A compensação tributária prevista no art. 170 do CTN só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Precedente do Colendo STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 15.316/2005, em seu artigo 1º, não ampara a utilização deprecatório judicial para compensar tributos devidos ao Estado de Goiás. 2. Segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do art. 78, § 2º do ADCT, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Segurança denegada.

Destarte, com fulcro no art. 170 do CTN5, e à míngua de legislação tributária Estadual autorizando a compensação de créditos tributários com precatórios, é defeso ao Poder Judiciário determinar tal operação.

5.Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento a fim de manter na íntegra a sentença objurgada.

É o voto.

Goiânia, 13 de março de 2012.

WILSON SAFATLE FAIAD

Relator

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