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Estado não deve indenizar por suposto erro judiciário

Autor da ação foi preso após descumprir condições para permanecer em regime aberto.

3/4/2012

Estado não deve indenizar homem que descumpriu as condições estabelecidas para permanecer em regime aberto e foi preso. A decisão é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª vara da Fazenda Pública de Osasco/SP.

O autor alegou que deveria cumprir sua pena em regime aberto e, apesar dos seus protestos, foi detido e solto apenas no dia seguinte. Ele insistiu que a prisão decorreu de erro judiciário e pediu a reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 510 mil.

De acordo com os autos, o regime aberto foi determinado com a obrigatoriedade de se apresentar trimestralmente à Justiça. Após falha no comparecimento, foi emitido mandado de prisão e ele deveria ser conduzido à audiência de advertência.

O magistrado explicou que não é o caso de se dizer que houve erro judicial, e sim, o normal processamento do feito. Ele afirma que o autor, apesar de não reconhecer na inicial, descumpriu o regime de cumprimento da pena, o que é previsto e punido pelo ordenamento jurídico. “Dentro dessa absurda mentalidade cultuadora da impunidade que vem dominando o país nos últimos anos, o autor está e esteve errado, mas pede indenização porque se acha e sempre se achará correto”, disse.

Tadeu Zanoni julgou o pedido improcedente. “Existe o dever de indenizar se algo errado foi feito. No caso, nada de errado foi feito pelo Estado. Assim, inexiste qualquer dever de indenizar”, finalizou.

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