Por maioria de votos, o STF reconheceu o direito de uma empresa multinacional a receber o crédito-prêmio do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados referente ao período de 1988 a 1998.
Esse direito havia sido reconhecido anteriormente pelo TRF da 2ª região e posteriormente confirmado pela 2ª turma do STF, em decisão que transitou em julgado em janeiro de 2001.
Entretanto, a União ajuizou ações rescisórias, tanto no TRF da 2ª região quanto no STF, questionando a decisão de ambas as cortes no caso. No TRF, questionou a decisão da 3ª turma daquele Tribunal, que reconheceu o direito da indústria ao crédito-prêmio pelo período de 10 anos; no STF, questionou decisão monocrática do ministro Néri da Silveira (aposentado), que negou seguimento a AI, interposto na Suprema Corte contra decisão do TRF da 2ª região que não havia admitido a subida de RExt ao STF. Nesse recurso, a União questionava o acórdão da 3ª turma, que lhe fora desfavorável.
O TRF da 2ª região deu provimento parcial à ação rescisória lá ajuizada, e reformou a decisão para reduzir em cinco anos o direito da empresa ao crédito-prêmio do IPI. Na reclamação, a indústria alegou que as duas ações rescisórias sobre o mesmo tema e o mesmo caso – propostas na mesma data no STF e no TRF da 2ª região – eram inviáveis.
O Plenário do STF, endossando voto da ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu que houve desrespeito à decisão do STF, quando o TRF da 2ª região acolheu parcialmente a ação rescisória da União e reformou, em parte, a decisão da 2ª turma do Supremo.
A maioria dos ministros também se reportou à súmula 249 do STF, que reconhece a competência da Corte Suprema para julgar ação rescisória "quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida", ou seja, tiver apreciado seu mérito.
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Processo relacionado: Rcl 9.790