União homoafetiva
Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral
O STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um agravo em recurso extraordinário contra decisão do TJ/SE, que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao julgar apelação cível, o TJ/SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão da Corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio "não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família", situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ/SE violou o inciso III do artigo 1º da CF/88 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O ministro Ayres Britto, relator do agravo, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do CPC, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
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Processo relacionado: ARE 656.298
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