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STF decidirá se descanso assegurado às mulheres antes de jornada extra é constitucional

Processo questiona a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente pelo artigo 384 da CLT.

13/3/2012

Isonomia

STF decidirá se descanso assegurado às mulheres antes de jornada extra é constitucional

O STF irá decidir se o descanso de 15 minutos assegurado apenas às mulheres antes de iniciar uma jornada de hora extra é constitucional. A CLT estabelece, em seu capítulo III, destinado à proteção da mulher, que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho" (art. 384).

A questão será tratada no RExt 658312, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual do STF. Autora do recurso, uma rede de supermercados de SC questiona a constitucionalidade do direito trabalhista, sustentando que o benefício afronta a isonomia entre homens e mulheres prevista na CF/88.

A empresa recorreu ao STF da decisão da 2ª turma do TST, que aplicou ao processo a jurisprudência pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88 (Processo: 1.540/2005-046-12-00.5).

A empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à luz do princípio constitucional da isonomia, "haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais". No RExt, a defesa da empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido recepcionado pela CF/88 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo).

Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. "De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres", afirmou o ministro.

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