Decisão
Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação
Ao tentar retirar passaporte na Delegacia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro.
Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo que havia encomendado a certidão falsa. Com base no CP, a mulher foi denunciada por falsificação de documento público (artigo 297) e uso de documento falso (artigo 304).
Em 1º grau, a acusação foi rejeitada. O magistrado entendeu que o fato narrado não constituía crime. O TJ/GO deu provimento ao apelo do MP e a ação penal foi instaurada.
No STJ, a 6ª turma negou o HC impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público. O ministro Og Fernandes, relator, seguiu a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito.
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Processo relacionado: HC 70.703
Veja a íntegra da decisão.
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HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006/0256043-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: ANDRÉ DO NASCIMENTO DEL FIACO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE: D.B.L.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese.
2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito.
3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.
4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, expedindo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Denízia Brandão Leal, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - Tendo a recorrida se utilizado de certidão de nascimento falsa para instruir pedido de passaporte junto ao Departamento de Polícia Federal, não há de se aplicar o princípio da insignificância, por ser incabível nas hipóteses de crimes contra a fé pública.
II - Recurso provido.
Segundo consta dos autos, a ora paciente foi denunciada pela suposta prática do delitos previstos no art. 304 c.c. art. 297, caput, ambos do Código Penal.
A inicial acusatória foi rejeitada nos termos do já revogado art. 43, I, do Código de Processo Penal, por entender o magistrado que o fato narrado não constituía crime.
Irresignado o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, o qual, como dito, foi provido. O feito seguiu seu curso, sendo encaminhado ao juízo de primeiro grau. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo verificou-se que a ação penal, que tramita sob o n.º 2007.35.00.006567-5, encontra-se suspensa desde 24.6.2011.
Neste writ, alega a defensoria-impetrante que a conduta praticada pela paciente "não criou nenhum risco relevante e juridicamente proibido, e muito menos, dano ao Estado." (e-fl. 5).
Afirma que o acórdão impugnado sequer chegou a examinar os argumentos apresentados pela defesa em suas contrarrazões, implicando em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além não apresentar fundamentação razoável para justificar seu posicionamento.
Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido e consequente restabelecimento da sentença. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgado e prolação de outro, com a análise dos pleitos alegados pela defesa em sua contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria das Mercês de C. Gordilho Aras, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese.
Na hipótese em exame, o caso foi assim narrado na exordial acusatória:
Em 26 de novembro de 2002, nesta Capital, a acusada DENÍZIA BRANDÃO LEAL, com vontade livre e consciente, fez uso de documento sabidamente falso perante a Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras.
Com efeito, com a finalidade de obter passaporte, a denunciada apresentou no balcão da Delegacia responsável pela expedição de tal documento, uma Certidão de Nascimento falsa, onde constava a sua emissão, em 14/02/2002, pelo Cartório de Registro Civil do Município de Rosalândia/GO, declarando, nesse documento, com vontade livre e consciente, chamar-se DENISE BRANDÃO LEAL.
Atento à situação, o Núcleo de Passaportes da Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, após suspeitar que a certidão de nascimento era contrafeita, obteve da denunciada o documento verdadeiro, expedido pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Araguaia/PA, onde consta que seu nome autêntico seria DENÍZIA BRANDÃO LEAL.
Posteriormente, em contato com o Cartório de Registro Civil do Município de Rosalândia/GO, este informou à autoridade policial que não consta, em seus livros e arquivos, qualquer assentamento de registro civil de DENISE BRANDÃO LEAL e que a certidão de nascimento apresentada perante a Polícia Federal pela acusada não teria sido confeccionada por aquele estabelecimento. Foi comunicado, ademais, que o carimbo e assinatura presentes na certidão eram falsificados (fl. 50).
Não tendo como negar a prática delitiva, a acusada aduziu que encomendou de uma pessoa chamada JUNIOR a certidão de nascimento falsa (que, deveras, a providenciou), vez que, anteriormente, ao tentar a emissão de seu passaporte para viajar a Portugal, a pessoa que a atendeu notou que havia divergência entre o nome constante na sua certidão de nascimento autêntica (DENÍZIA BRANDÃO LEAL) e o disposto em seu título de eleitos e CPF (DENISE BRANDÃO LEAL), o que a impediu de conseguir o mencionado documento.
A materialidade delitiva e a autoria estão sobejamente demonstradas por intermédio do Laudo de Exame Documentoscópico (fl. 93), onde se atesta que a assinatura constante na certidão de fl. 12 não foi aposta pelo oficial do registro civil do cartório de Rosalândia/GO, os documentos de 50/51, bem como pelas declarações da própria acusada e das testemunhas (fls. 04/09).
Destarte, ao utilizar documento público sabidamente falso perante órgão da administração pública federal, DENÍZIA BRANDÃO LEAL praticou a conduta típica descrita no artigo 304 (combinado com o artigo 297, caput) do Código Penal. (e-fls. 9/10).
Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia estreme de dúvidas a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO – USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1- O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Precedentes.
2- Não há falar em trancamento de ação penal iniciada por denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
3- Negaram provimento ao recurso.
(RHC nº 22179/SP, DJ de 12/11/2007, Rel. Ministra Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG) RHC.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATO APARENTEMENTE TÍPICO. EXAME DE PROVA. ESTELIONATO E FALSIDADE. PERCEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DESTE TRIBUNAL. Estando a denúncia a descrever um fato aparentemente típico em todas as suas circunstâncias, conforme previsão do art. 41 do CPP, não há que se obstaculizar o andamento da instrução criminal, trancando-se a ação ajuizada em desfavor do recorrente. O procedimento heróico, por suas peculiaridade de via sumaríssima, não comporta o exame de prova ou mesmo a contestação das que foram produzidas no bojo da investigação ou do processo penal. (...) Recurso parcialmente provido para apenas excluir da imputação os crimes dos arts. 299 e 304 do CP.
(RHC nº 22913/SP, DJ de 26/05/2008, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
No entanto, evidencia-se outro constrangimento ilegal, possibilitando a concessão da ordem, de ofício.
Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. A divergência está em saber em que tipo penal – se falsificação de documento público ou uso de documento falso – estará ele incurso.
O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.
A exemplo, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).
- Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.
- Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.
(HC n.º 84.533-9, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 30.6.2004, sem destaques no original)
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO PELO PRÓPRIO FALSIFICADOR.
- O USO DE DOCUMENTO FALSO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO CONFIGURA UM SÓ CRIME: O DO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO PARA CASSAR-SE A CONDENAÇÃO REFERENTE AO ART. 304 DO MESMO CÓDIGO.
(HC nº 58.611-2, Relator o Ministro Soares Muñoz, DJ de 8/5/1981)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE PACIENTE, COMO INCURSO NOS CRIMES DE FALSIDADE DOCUMENTAL E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ARTS. 297, PAR-2., 304 E 51). O USO DO DOCUMENTO FALSO, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, CONFIGURA UM SÓ CRIME: O DO ART-297 DO DIPLOMA PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DO DOCUMENTO FALSO, PERMANECENDO, TÃO SÓ, A PENA RELATIVA A INFRAÇÃO DO ART-297, PAR-2., DO CÓDIGO PENAL. TENDO EM CONTA QUE A SENTENÇA FIXOU AS PENAS, NO MINIMO LEGAL, DE CADA TIPO, REDUZ-SE, NO CASO, A PENA IMPOSTA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, PODENDO, EM CONSEQUENCIA, SER CONSIDERADA, NA EXECUÇÃO, EVENTUAL CONCESSÃO DO SURSIS.
(HC nº 60.716/RJ, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 2/12/1983)
Nessa linha, há precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS E USO DE UM DELES. CONDENAÇÃO PELOS TRÊS CRIMES. MESMA LINHA CAUSAL. ABSORÇÃO DE UM DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. LIBERDADE. PEDIDO INVIÁVEL.
1. Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e de uso de documento falso, responde apenas por um deles. In casu, a falsificação das duas certidões de nascimento visou exclusivamente a sua utilização para propiciar a emissão de passaporte. De rigor, assim, afastar uma das condenações, pois o paciente falsificou e utilizou o mesmo documento. Deve ser mantida, contudo, a condenação pela falsificação do documento utilizado pelo corréu.
2. A pretensão de obter a prisão domiciliar não pode ser aqui examinada, pois não foi submetida à análise das instâncias originárias. Cabe à Defesa submeter tal questão ao Juízo da execução.
3. Tratando-se de condenação definitiva, não há que falar em soltura do paciente.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte para afastar uma das condenações do paciente, reduzindo a reprimenda para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
(HC 150.242/ES, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8.6.2011, sem destaques no original)
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PÚBLICO. USO PELO PRÓPRIO FALSIFICADOR. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA.
- Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, em concurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.
- O usuário é punível apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade, considerado como fato posterior não punível, o uso.
- Análise de provas. Súmula 7, do STJ. Inaplicável o art. 384, do CPP, se inexistiu inovação quanto aos fatos narrados na denúncia, mas apenas nova definição delituosa desses mesmos fatos.
- Recurso não conhecido da condenada. Recurso conhecido e desprovido do Ministério Público.
(REsp nº 166.888/SC, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16/11/1998)
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTINUADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO PELO FALSÁRIO. DELITO ÚNICO.
- Configura crime continuado duas ações consistentes no preenchimento de laudas assinadas por outrem e utilizadas para os expedientes ideologicamente falsos, dirigidas a um mesmo resultado.
- A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um único delito, seja, o do art. 297, do Código Penal, pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento do crime de falsum.
- Habeas-corpus concedido.
(HC nº 10.447/MG, Relator o Ministro Vicente Leal, DJ de 1/7/2002)
Colocadas tais premissas, impõe-se o afastamento da acusação do paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo apenas a imputação de falsificação de documento público.
Ante o exposto, denego a ordem. De ofício, concedo a ordem para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.
É como voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator