Correios
Entrega de carnês de IPTU por município não viola o monopólio de serviço postal
No recurso, a ECT sustenta ser monopólio da União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, conforme estabelece o art. 21, inciso X, da CF/88.
Em seu voto, juiz Federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, relaotr, citou precedentes do STJ que estabelecem que "a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal".
A apelação foi negada por unanimidade.
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Processo : 2005.38.01.000650-0
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Numeração Única: 6635120054013801
APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.01.000650-0/MG
Processo na Origem: 200538010006500
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVOGADO : MATIAS DE ARAUJO NETO E OUTROS(AS)
APELADO : MUNICIPIO DE CATAGUASES - MG
PROCURADOR : CRISTINA BRANDAO PINTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM JULGADO DO STJ. RETRATAÇÃO. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU POR AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do monopólio postal, no sentido de que "a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal" (REsp 1141300/MG), merece reforma o acórdão proferido em direção contrária, segundo a qual "exclui-se do serviço postal apenas a operação de leitura de medidores e entrega imediata da conta ao consumidor de água ou de energia elétrica, tendo em vista que não há, nessa hipótese, remessa de correspondência" (CPC, art. 543-C, § 7º, II).
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília, 1º de fevereiro de 2012 (data do julgamento).
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho
Relator Convocado