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Mercedes Benz é condenada em dano moral coletivo por contratar operadores de produção por prazo determinado

Condenação arbitrou R$200 mil de danos morais e multa diária de R$10 mil por trabalhador em caso de reincidência.

23/2/2012

Justiça do Trabalho

Mercedes Benz é condenada em dano moral coletivo por contratar operadores de produção por prazo determinado

O TRT da 3ª região manteve condenação da Mercedes Benz por contratar profissionais por prazo determinado fora das hipóteses previstas em lei. O Tribunal, porém, reduziu o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200 mil e o da multa diária para R$10 mil por trabalhador, valor que será revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT. Na 3ª vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza titular Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt explicou que a predeterminação do prazo só terá validade quando o serviço ou a própria atividade empresarial forem transitórios ou, ainda, no caso de contrato de experiência.

No caso, observou a magistrada, a empresa vem se utilizando habitualmente da contratação por prazo determinado para a realização de projetos automotivos, na montagem de veículos. "Dessa forma, resta patente a natureza industrial das atividades contratadas, cuja execução está diretamente relacionada à sua atividade-fim" , frisou a juíza sentenciante.

Assim, a juíza condenou a reclamada a deixar de contratar trabalhadores por prazo determinado, bem como a deixar de manter empregados já contratados nessas condições, sob pena de multa de R$50 mil por trabalhador.

A magistrada condenou, ainda, a empresa a pagar danos morais coletivos no valor de R$1 mi. A juíza determinou que os valores da condenação fossem revertidos em prol da comunidade local, sendo aplicados em instituições beneficentes com atuação nas áreas educacional, hospitalar e de formação profissional.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve parcialmente a decisão. O MPT opôs embargos de declaração. Os embargos foram negados pelo desembargador relator e presidente do TRF Heriberto de Castro, entendendo que ao reduzir o valor da indenização, "o acórdão utilizou como parâmetro a importância que vem sendo arbitrada pelo C. TST em ações da mesma natureza, ou seja, ações que versam sobre indenização por danos morais coletivos."

Processo : 0000309-18.2011.5.03.0037

_________

TRT –00309-2011-037-03-00-0-RO

Recorrente: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

EMENTA: DANO À SOCIEDADE. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. De acordo com o Enunciado n.º 4 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista, com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, arágrafo único do Código Civil, o undamento de ordem positiva para mpingir ao agressor contumaz uma ndenização suplementar, como, aliás, já
previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, a CLT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do ecurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas, decide-se:

RELATÓRIO

O juízo da 3ª Vara do Trabalho Juiz de Fora, por ntermédio da r. sentença de f. 421/425-verso, cujo relatório adoto e a este ncorporo, julgou procedentes os pedidos inicias formulados na Ação Civil Pública postulada pelo Ministério Público do Trabalho, no exercício de suas atribuições institucionais, em face Mercedes Benz do Brasil, condenando a ré nas parcelas elencadas no dispositivo de fls. 425/425-verso.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 427/443, pugnando pela reforma do julgado no exame dos seguintes temas: dano moral – dumping social; dano moral coletivo; dupla penalização; valor arbitrado à multa diária; valor arbitrado ao dano moral; tutela antecipada e a condenação na obrigação de abstenção de manter empregados a prazo determinado em suas dependências. Comprovou o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais às f. 445 e 444,
respectivamente.

Contrarrazões ofertadas às f. 450/471, pelo Ministério Público do Trabalho, pugnando pela mantença da decisão monocrática.

O Ministério Público do Trabalho, à f. 475, manifestou-se que já sendo parte na lide, mostra-se desnecessária a dúplice intervenção ministerial, razão pela qual reiterou o pedido formulado nas contrarrazões, a fim de que seja negado provimento ao apelo da reclamada.

Procurações às f. 350/350-verso, pela reclamada, com substabelecimentos às fls. 349, 372 e 446.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO

DANO MORAL COLETIVO

Não se conforma a recorrente com a decisão primeva que decidiu condená-la pelo dano moral coletivo no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), com espeque no princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz a tanto que a sentença estaria amparada, incontroversamente, em suposta ocorrência de “dumping social”, o que não é a hipótese em exame, tendo-se em conta que a violação a direitos dos trabalhadores em casos tais há de ser agressiva, reiterada e visando à concorrência desleal através da precarização das condições de trabalho, devendo a vantagem econômica auferida pela empresa ser claramente provada no processo, o que não ocorreu na espécie.

Aduz que, ao contrário, as condições de trabalho dos empregados da empresa, contratados por prazo determinado, não se consubstanciam em condições precárias, sendo que ao longo dos respectivos contratos de trabalho angariam benefícios, v.g., plano de saúde; plano odontológico; seguro de vida em grupo, entre outros, sem contar o treinamento disponibilizado e a possibilidade de aperfeiçoamento no ofício.

Assevera também não existir previsão legal para a aludida condenação, devendo ser incidentes os princípios da reserva legal e restrição das penas estatuídos na Carta Maior.

Em análise ao feito, observo que o julgador a quo, sob o entendimento de que a reclamada reiteradamente comete agressões sociais aos direitos dos trabalhadores, em conduta geradora de dano de natureza coletiva, ante a ilegalidade da contratação de trabalhadores por prazo determinado, com a conseqüente sonegação dos direitos trabalhistas, em flagrante desrespeito ao princípio da dignidade humana, em nítida conduta antissocial, entendeu presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927 do CPC), e deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), revertido em prol da comunidade local, com vista a suprir os efeitos mais diretos à população, principalmente as instituições beneficentes com atuação nas áreas educacional e hospitalar e, também, na área de formação profissional.

As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsiderase, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.

O dano moral coletivo, compreendido como a lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categoria de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo, São Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos.

A ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão subjetiva específica.

É nesse contexto que resulta incabível perquirir na conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que releva investigar no caso em exame é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica.

No caso, impossível afastar da conduta da ré tal caráter ofensivo e intolerável porque caracterizado o descumprimento de norma relativa a contratação por prazo determinado. Ademais, a reclamada não manifestou pretensão quanto à adequação de sua conduta às disposições legais no curso do processo judicial, ou quando da atuação investigativa do MPT, restando firmado nos autos que por lapso temporal significativo que perdura até a presente data, a empresa procede mediante violação da ordem jurídica.

O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. E encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, ‘d’, e 832, § 1º, da CLT.

A indenização a título de responsabilidade social decorre da idéia de devolver à sociedade, em benefícios de natureza social, parte dos lucros auferidos com a exploração do trabalho alheio.

O desrespeito às normas trabalhistas importa no citado ônus social, eis que o Direito do Trabalho é a feição principal dos direitos humanos na sua dimensão social.

Assim sendo, se for constatada a utilização de mecanismos com o objetivo de agredir a ordem jurídica trabalhista, em reclamações trabalhistas, é possível ao juiz, de ofício, agir para reparar o dano social perpetrado, com fundamento nos artigos 404, parágrafo único, do Código Civil e nos artigos 832, parágrafo primeiro, e 652, ‘d’, da CLT.

Ademais, a CLT, nos artigos 8º e 766, concedeu ao juiz ampla liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade, não se esquecendo da perspectiva dos efeitos sociais.

No presente caso, o juízo de origem assevera que a ré persiste “em firmar contratos por prazo determinado, à margem das normas legais permissivas, mesmo após o Judiciário ter declarado a nulidade contratual em várias ações individuais e até mesmo depois da atuação investigativa do Parquet, na qualidade de fiscal da lei”, com o propósito de lesar os direitos de seus empregados.

Além disso, ressalta ainda o julgador, que “a ré, de forma abusiva, infringiu a regra ínsita no princípio da continuidade da relação de emprego, ao inserir diversos trabalhadores em atividades essenciais para a consecução de seus objetivos sociais. Indubitavelmente, que a prática ilícita adotada pela requerida afigura-se como sonegação aos direitos individuais, pois nas contratações a termo pré-fixado, as verbas rescisórias são inferiores aquelas que correspondem aos contratos por prazo determinado”.

In casu, a despeito das alegações da reclamada, é recorrente nesta Turma Recursal julgamentos em que resta reconhecida a ilegalidade das contratações a termo perpetradas pela empresa, porquanto não demonstrada a necessidade de acréscimo transitório de mão-de-obra na montagem do projeto CL 203.

A matéria é conhecida. Como constatado pelo julgador a quo, a contratação a termo perpetrada pela reclamada para viabilizar o aludido projeto não passa, em tese, pelo crivo da legalidade, não existindo qualquer respaldo para sua atitude, que já deveria ter sido corrigida há muito tempo, haja vista que a simples existência formal da contratação não satisfaz o escopo legal, mormente porque em momento algum logrou a reclamada trazer aos autos do processo principal, elementos que atestassem a alegação de acréscimo extraordinário de serviços, não tendo esclarecido por qual motivo ocorreu o excesso de atividade justificador da demanda, devendo ser salientado que a aventada realização do projeto de montagem do modelo do automóvel CL203, não induz à verificação do labor extraordinário, como pretende fazer crer a ré.

Desse modo, o excesso de serviços decorrentes de tal montagem deveria ter sido suprido por empregado contratado por prazo indeterminado, valendo-se a empregadora da regra geral, para sanar sua necessidade ordinária de aumento de empregados em seu quadro funcional.

Entender de modo diverso implicaria estimular repetida burla à legislação trabalhista, ensejando às empresas o constante provimento de mão-de-obra em caráter provisório para a realização de fins permanentes, o que é defeso, à luz da norma protecionista de caráter cogente que limita a validade da contratação a termo. Inteligência do artigo 443, § 2º, da CLT.

Assim, no caso sub judice, o julgador monocrático achou por bem, diante do conjunto probatório existente nos autos, espancar a tese defensiva sobre a legalidade da contratação a termo, como se observa facilmente à f. 421-verso/424-verso, entendimento que não foi infirmado pelas alegações contidas no apelo.

No exato sentido da r. decisão exarada às f. 421/425-verso, encontra-se balizada a jurisprudência iterativa desta e. TRJF, a referendar o pronunciamento jurisdicional ora atacado: Processo n. 00255-2010-036-03-00-6 RO, DEJT 05/05/2011, Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara; Processo n. 00172-2009-143-03-00-0 RO, DEJT 03/03/2011, Relator Desembargador Heriberto de Castro; Processo n. 00522-2009-036-03-00-1-RO, 00414-2009-035-03-00-2-RO e 01476-2008-036-03-00-7 RO, todos tendo como Relator o Desembargador José Miguel de Campos, DEJT 21/10/2009, 14/10/2009 e 20/07/2009, respectivamente; Processo n. 00535-2009-035-03-00-4- RO, Relator Desembargador Heriberto de Castro, DEJT 14/10/2009; Processo n. 01089-2008-038-03-00-8 RO, Relator Juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, DEJT 11/02/2009; Processo n. 00210-2009-037-03-00-4 RO, Relator Juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, DEJT 24/06/2009.

Neste sentido, ademais, a jurisprudência pacífica e iterativa do C. TST, verbis:

“(...) Isso porque a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de admitir a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, bem como de que a condenação imposta deve reverter em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Nessa esteira, citam-se os seguintes precedentes:

AIRR-117640-71.2002.5.01.0011, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 25/2/2011; RR-51500-08.2005.5.03.0007, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT de 17/12/2010; RR-147340-95.2004.5.05.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DEJT de 11/2/2011; RR-117400-47.2005.5.14.0001, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 4/2/2011; RR-46240-82.2004.5.01.0057, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT de 19/11/2010; RR-142100-49.2008.5.03.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 29/4/2011; RR-94500-35.2004.5.05.0008, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 24/9/2010; AIRR-40540-67.2008.5.04.0101, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 11/3/2011.

Assim, não conheço do recurso de revista, no particular.” (Processo: RR - 26540-87.2005.5.10.0008 Data de Julgamento: 31/08/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011).

É de se destacar, também, que a recorrente não se dignou em demonstrar a alegada inviabilidade de se regularizar os contratos de trabalho em curso, no prazo assinado em primeiro grau.

Assim, em tais casos, deve ser reconhecida a necessidade de se punir a autora dos atos ilícitos, a fim de restaurar a eficácia do ordenamento jurídico, além da condenação resultante em obrigação de fazer, consistente na abstenção das contratações por prazo determinado ao desabrigo das exceções legais, quer a se efetuar, quer as já mantidas. Destaca-se, ainda, que a lesão verificada não é estritamente individual, traduzindo-se, do contrário, em violação da ordem pública que deve ser reparada também por meio de indenização, como forma de desestimular no empregador a reiteração do ilícito.

Reduzo, porém, uma vez mais com amparo na urisprudência do Colendo TST, o valor da indenização para R$200.000,00, a aber:

“(...) II - MÉRITO

DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À NDENIZAÇÃO.

Como consequência lógica do conhecimento do ecurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil, dou-lhe rovimento para reduzir o valor da indenização por 0(duzentos mil reais).

Processo: RR - danos morais coletivos para R$200.000,026540-87.2005.5.10.0008 Data de Julgamento: 31/08/2011, elatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/09/2011).

E ainda a notícia veiculada no site Internet da mesma Corte:

NotÍcias do Superior tribunal do trabalho.

11/06/2010

Empresa é condenada em R$ 200 mil por comprar informações sobre antecedentes de trabalhadores.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200 mil, por dano moral coletivo, a Higi Serv Limpeza e Conservação Ltda, pela compra de banco de dados da empresa Innvestig, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.

Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O TRT havia liberado a Higi Serv da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.

Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a Higi Serv foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que “o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só”, já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas. “Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização”, ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200 mil destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
(RR-9891800-65.2004.5.09.0014)”.

Provejo parcialmente.

Finalmente, malgrado a matéria não tenha sido objeto de insurgência recursal, de ofício, decoto da sentença condenatória a determinação de destinação da indenização para a comunidade local (vide folhas 425/425-verso), porque a inicial foi clara ao postular a destinação da indenização em favor do FAT (folha 20, n. 3), o que encontra ressonância na jurisprudência do Colendo TST, como visto no item n. 1 desta manifestação, o que resta deferido.

Realço que o decote da parcela deferida que se encontra fora e/ou além do pedido constitui óbice à declaração de nulidade da prestação jurisdicional pela alegação de pronunciamento judicial extra/ultra petita, conforme jurisprudência tranqüila da TRJF e das demais Turmas deste Regional.

Provejo parcialmente.

DUPLA PENALIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO

Na espécie, aduz a ré que não fora a sua condenação ao pagamento de dano moral coletivo, foi condenada em obrigações de fazer que já englobam todo o arcabouço que se buscou proteger, sendo que eventual condenação em dano moral coletivo ou dumping social, por óbvio, consiste numa dupla penalização com o mesmo fundamento, pelo que requer seja desobrigada de pagar o dano moral coletivo.

Pois bem.

A finalidade das obrigações de fazer e/ou não fazer em sede de ação civil pública (a de estancar e/ou prevenir futuros danos a direitos), pressupõe, necessariamente, a constatação irrefutável do exercício prévio e rotineiro em desacordo com a norma legal, situação essa que, incontestavelmente, se faz presente nos autos, como salientado alhures, ante extrapolamento ilegal continuado, não eliminado.

A ação civil pública, regulamentada pela Lei nº 7.347/85, representa importante instrumento inserido na ordem jurídica para a defesa de interesses transindividuais da coletividade. Em seu artigo 3º, consta previsão expressa quanto à possibilidade de seu objeto consistir em condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, decorrendo daí o caráter inovador do texto legal, que, antes mesmo da reforma do Código de Processo Civil que instituiu a nova redação do artigo 461, já privilegiava a tutela especifica como modalidade de tutela jurisdicional mais adequada à pacificação dos conflitos sociais.

Ainda, em seu art. 11, o mesmo diploma normativo garante que – na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Com efeito, cuidou-se de erguer tutela específica à prioridade do juiz e das partes no processo civil, relegando-se a conversão da condenação em reparação por perdade e danos a ultima ratio.

Importante frisar, que a priorização da tutela específica, mais que assegurar às partes o acesso ao bem da vida efetivamente perseguido através do processo, traz consigo valiosa possibilidade por buscar-se tanto a tutela reparatória – aquela que se volta à remoção do ilícito já efetivado – quanto à tutela inibitória, consistente na qualidade da prestação jurisdicional que busca evitar a consumação do ato ilícito e que, portanto, prescinde do dano.

Independentemente da modalidade de tutela específica perseguida, tem-se que a efetividade, e mesmo a autoridade da decisão jurisdicional que a determina, fica condicionada à utilização de meios de coerção que efetivamente constranjam o demandado a cumprir a prestação específica que lhe foi imposta.
A multa cominatória já prevista no art. 11 da LACP, e que também encontrava respaldo no parágrafo 4º do artigo 84 do CDC, foi generalizada no processo civil pelo parágrafo 4º do art. 461 do CPC e revelase como instrumento pilar da ação civil pública, que hoje se constitui num dos mais efetivos meios de judicialização das violações de valores consagrados pela ordem constitucional.

A evidenciar a ampla e necessária utilização das multas cominatórias em ações civis públicas, transcrevo os seguintes julgados do C. TST.

“- RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEM OBSERVÂNCIA À
REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a ação civil pública não constitui meio processual idôneo a compelir o Município réu, genericamente, a contratar servidores somente mediante a realização de concurso público, porque a finalidade da sentença é a aplicação da lei aos casos concretos submetidos à cognição judicial. 2. Todavia, o art. 5º, XXI, da Carta Magna não contém limites materiais explícitos quanto ao objeto da demanda coletiva, conforme o entendimento da Corte de origem. 3. Ao revés, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.347/85 (LACP), a ação civil pública é destinada a conferir tutela efetiva aos direitos difusos e coletivos, tendo por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4. No presente caso, o Ministério Público do Trabalho postulou tutela inibitória, a fim de que o réu se abstenha de admitir servidores sem prévia aprovação em concurso público, em cumprimento ao art. 37, II, da Constituição da República. Trata-se de tutela preventiva, que visa prevenir o ilícito, e não reparar o dano (ressarcitória). 5. A tutela inibitória funciona, nas palavras de Guilherme Marinoni, basicamente, através de uma decisão ou sentença que impõe um não fazer ou um fazer, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva, e é caracterizada por ser voltada para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito. Este fazer ou não fazer deve ser imposto sob pena de multa, o que permite identificar o fundamento normativoprocessual desta tutela nos arts. 461 do CPC e 84 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Sendo a inibitória uma tutela voltada para o futuro e genuinamente preventiva, o dano não lhe diz respeito, ois este é requisito indispensável para o surgimento da obrigação
de ressarcir, mas não para a constituição do ilícito. 7. Os arts. 461 do PC e 84 do CDC enalteceram, sobretudo, a viabilidade da ação civil pública inibitória, cuja função preventiva a coloca entre os mais importantes instrumentos de tutela jurisdicional de direitos transindividuais. 8. Inarredável, portanto, a conclusão de que a ação civil pública constitui o meio processual idôneo à tutela preventiva solicitada pelo Ministério Público do Trabalho, no que concerne à determinação, emanada da sentença, de que o réu da ação se abstenha de admitir servidores efetivos sem prévia aprovação em concurso público, em defesa do interesse público resguardado pelos arts. 37, II, e 129, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 2566700-76.2002.5.04.0900, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2009).

- RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não analisada, por força do disposto no art. 249, § 2º, do CPC. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS. PRÁTICA REITERADA DE NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA INIBITÓRIA - ASTREINTES. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade e interesse de agir para o ajuizamento de ação civil pública que tenha por objeto a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais dos trabalhadores, visando a coibir a contratação ou manutenção de empregados, sem anotação da CTPS (arts. 13 e 29, -caput-, da CLT). 2. A previsão legal de multa de cunho administrativo para a hipótese de inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer não inibe que o órgão jurisdicional utilize-se das astreintes, quando as penalidades previstas na CLT, no caso concreto, mostram-se ineficazes para impedir ofensa ao ordenamento jurídico-trabalhista. Legitimidade e interesse de agir do Ministério Público amparados nos arts. 1º, V, e 11 da Lei nº 7347/85; 5°, XXXV e 127 da Constituição Federal, 461 do CPC e 6º, VII, -d-, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista conhecido e provido. (TSTRR- 95700-09.2008.5.08.0120, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Brasciani de Fontan Pereira, DJ de 24/09/2010).
- RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA JUDICIAL PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O não-recolhimento do FGTS e o pagamento em atraso dos salários implicam lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores. A imposição de multa (astreintes) tem o objetivo de coagir o devedor a adimplir a obrigação. Nesse sentido, o art. 461 do CPC: -Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento-. Já o § 5º do referido dispositivo legal estabelece: -Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial-. Portanto as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer comportam a imposição de multas a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. E não se há falar em bis in idem, em razão de a própria legislação que trata do FGTS e da forma de pagamento de salários já prever cominações (juros, correção monetária, multa administrativa) para o caso de serem desrespeitados esses direitos. É que a multa fixada judicialmente tem natureza diversa das penalidades impostas em lei, tendo caráter processual, visando a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas, agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.- (TST-RR 695871/2001.1, Ac. da 6ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, in DEJT 13.2.2009).”

A pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho na petição inicial compõe-se de pedidos de naturezas jurídicas distintas: foi postulada a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como forma de reparar a coletividade pela violação da ordem jurídica já consumada, como também foi postulada a imposição, à ré, de obrigação de fazer e não fazer, consistente na abstenção de efetuar contratações a prazo determinado e de manter empregados contratados por prazo determinado fora das hipóteses previstas na legislação (art. 443, §§ 1º e 2º da CLT. Como forma de assegurar a efetividade do comando jurisdicional, constou do pedido da presente ação civil pública, para as hipóteses da condenação em obrigação de fazer e não fazer, a imposição de multa diária no valor de R$50.000,00 por trabalhador em situação de descumprimento de ambas obrigações.

Nesse contexto, a constatação de que a ré efetivamente viola e violava as regras atinentes à contratação por prazo determinado foi suficiente à imposição da obrigação (fazer e não fazer), condenação esta que o juízo primário acertadamente subsidiou com a imposição de multa pelo eventual descumprimento.

Assim é que a superveniente adequação da ré à conduta imposta na sentença, a uma, não a isenta de responder pelo descumprimento de decisão judicial já verificado, porque aqui se perfez a inadequação processual da conduta da empresa, que nada se confunde com o acerto ou desacerto de suas práticas institucionais quanto aos trabalhadores; a duas, não afasta a penalidade abstratamente imposta, uma vez que a adequação atual da conduta da empresa ao comando legal – que, aliás, não é espontânea, mas resultado de coerção incisiva do Estado por meio do Ministério Público do Trabalho – não pode representar a isenção dos mecanismos de coação estatal a que esta situação regular perdure.

Em última análise, a tutela que, num primeiro momento, caracterizava-se como reparatória, a partir da adequação da conduta empresarial, converte-se em inibitória, ou seja, preventiva da lesão, que, por isso mesmo, prescinde da demonstração do dano.

Ademais, não se está a criar nenhuma disparidade na ordem social: se a conduta empresarial efetivamente encontrar-se conforme a lei, a previsão de imposição de multa contida no comando condenatório simplesmente não se concretizará.

Importante ressaltar que a imperatividade da lei dentro da sociedade impõe a todos o dever de observá-la, independentemente de qualquer provocação. A adequação da conduta da parte, advinda apenas após a atuação dos Poderes estatais, não pode ser objeto de prêmio, sob pena de que tais benesses não se revertam socialmente em vantagem econômica àqueles que já descumprem a lei até que sejam coibidos.

Portanto, ao impor à ré obrigação de fazer e não fazer e imputar-lhe a multa cabível por eventual descumprimento desse mandamento, a decisão primária imprime força à autoridade das decisões dessa Justiça Especial e também à atuação do Ministério Público do Trabalho no cumprimento de seu mister constitucional.

Já quanto à indenização por dano moral coletivo, irrefutável a conduta empresária violadora da ordem jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização.

A medida é punitiva e pedagógica: funciona como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de
fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se aqui de reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento justrabalhista.

Por certo as multas previstas para a hipótese de descumprimento das obrigações de não fazer impostas no comando vergastado, diga-se, astreintes, tencionam imprimir efetividade à tutela inibitória concedida, em molde a forçar o rei ao cumprimento da obrigação imposta. A indenização por dano moral coletivo, por sua vez, visa a reparação dos danos causados à coletividade, bem como sancionar o infrator. Portanto, possuem natureza e finalidades diferentes, podendo, portanto, coexistirem, sem que implique dupla penalização.

In casu, nítida que a gravidade e repercussão da lesão está diretamente ligada ao vasto número de empregados contratados irregularmente por prazo determinado, em evidente sonegação de direitos trabalhistas e violação de garantias de emprego. Noutro norte, incontestável a situação econômica da ré, o que vem em suporte a condenação em patamar como fixado. Ademais, o proveito extraído pela ré ante a conduta ilícita é extremo, posto que sonegou direitos trabalhistas aos quais se veria obrigada acaso a contratação se fizesse conforme a lei.

Some-se, ainda, que ante o procedimento investigatório do MPT, a ré recusou-se a adequar espontaneiamente sua conduta ilícita, recusando firmar o TAC. Sopese-se, mais, que obra em contratar ex-aprendizes à prazo determinada fora das hipóteses do art. 443/CLT, após o encerramento do contrato de aprendizagem, o que implica na demonstração de sua relutância em cumprir a legislação.

Entrementes, com base na jurisprudência, reduzo o valor da multa diária para R$10.000,00 por trabalhador contratado de maneira irregular.

Provejo parcialmente.

TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

Insurge-se a recorrente em face da decisão primária, que em sede de antecipação de tutela obrigou-a a não manter em suas dependências os trabalhadores contratados a prazo determinado, e a tanto, realça a situação dos empregados aprendizes, e que tendo sido tal modalidade de contratação acordada com o sindicato da categoria dos metalúrgicos, a proibição fere o art. 7º, XXVI, da CF, vez que tais partes vislumbraram o ganho profissional dos ex-aprendizes e não o enriquecimento ilícito com as forças do trabalho.

Contrariamente às assertivas patronais, no caso versado deflui a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela vindicada mostram-se satisfeitos, motivando a decisão primária no comando de regularização dos contratos por prazo determinado que a ré mantém em desacordo com a legislação trabalhista.

No particular há pontuar o posicionamento adotado no origem, verbis:

“Por fim, a ré alega que não há funcionários inseridos na modalidade de contrato por prazo determinado, desde final de 2009, e, desse modo, não há fundamento para a imposição de obrigação de não-fazer (abster-se de contratar e manter empregados por prazo determinado).

Com efeito, o documento juntado aos autos às fls. 112/116, materializa o Termo de Compromisso firmado entre as partes litigantes, cuja Cláusula 15ª estabelece que a requerida somente deverá proceder a contratos a prazo determinado nas hipóteses previstas no art. 443, parágrafo segundo, alíneas a e b (fls. 115) .

Não obstante, o documento apresentado às fls. 381/382, datado de 09.08.2010, comprova exatamente o contrário.

Evidencia-se o fato de que a requerida mantém contratos a termo firmados com ex-aprendizes, após o encerramento do respectivo contrato de aprendizagem”.

Assim, ao revés das assertivas recursais, não há falar-se em malferimento a texto constitucional, à medida que a sua conduta perpetrada ser amplamente violadora da ordem justrabalhista, e acatar a sua suspensão consistiria em imprimir força às violações dos direitos antes referenciados, alongando-se no tempo, na roupagem de “estágio aprendiz”, o que não há prosperar.

Provimento negado.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$200.000,00 (duzentos mil reais); b) reduzir o valor da multa diária para R$10.000,00 por trabalhador contratado de maneira irregular; de ofício, reformar a determinação de destinação da indenização para a comunidade local, revertendo-a em favor do FAT.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$200.000,00 (duzentos mil reais); b) reduzir o valor da multa diária para R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador contratado de maneira irregular e, de ofício, reformou a determinação de destinação da indenização para a comunidade local, revertendo-a em favor do FAT

Juiz de Fora, 18 de outubro de 2011.

HERIBERTO DE CASTRO

Desembargador Relator e Presidente da TRJF

__________

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