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Empresa agrícola é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

A juíza de Direito substituta Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, no julgamento de uma ACP ajuizada pelo MPT perante a vara do Trabalho de Januária/MG, entendeu que o empresário que se propõe a manter empregados trabalhando em benefício do seu empreendimento deve, além de se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, adotar medidas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Da Redação

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Atualizado às 08:29


ACP

TRT da 3ª região - Empresa agrícola é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

A juíza de Direito substituta Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, no julgamento de uma ACP ajuizada pelo MPT perante a vara do Trabalho de Januária/MG, entendeu que o empresário que se propõe a manter empregados trabalhando em benefício do seu empreendimento deve, além de se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, adotar medidas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, em respeito à dignidade da pessoa humana.

O MPT apurou que uma empresa agrícola foi omissa com relação aos direitos dos seus empregados, já que não adotou os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, manteve instalações elétricas mal feitas, havendo risco de provocarem choque elétrico ou outros tipos de acidente e não exigiu que os trabalhadores utilizassem os equipamentos de proteção individual.

Além disso, segundo o MPT, a empresa praticou irregularidades, como deixar de submeter trabalhador a exame médico admissional antes que assuma suas atividades, prorrogar jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, e admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em ficha ou sistema eletrônico competente. Também, durante vistoria na empresa, os fiscais encontraram um empregado com queimaduras graves decorrentes de acidente de trabalho.

A empresa argumentou que sempre sofreu perseguições dos Auditores Fiscais do Trabalho e, principalmente, da Procuradoria do Trabalho. Disse que os fiscais aplicaram multa vultuosa, além de terem feito um escândalo na mídia taxando a fazenda de praticar trabalho escravo, o que gerou uma ACP, sendo certo que a empresa deixou de faturar por causa disso, perdendo excelentes negócios. Sustentou a reclamada que, agora que ela está tentando se reerguer, o MPT, da noite para o dia, pretende que sejam feitas mudanças profundas na empresa.

De acordo com as alegações patronais, é necessário um tempo para fazer o "peão" se acostumar com as mudanças exigidas pelo MPT, pois são pessoas simples habituadas a trabalhar de pé no chão. Portanto, conforme enfatizou a empregadora, esses peões não se sentiriam à vontade calçados com "botinas de biqueiras" e também não se acostumariam com polainas de couro e luvas, mas a Procuradoria do Trabalho quer as mudanças pra ontem, o que, segundo a empresa, é praticamente impossível.

A empregadora declarou ainda que se considera mais vítima do que ré. Sustentou, por fim, que quer trabalhar e continuar gerando emprego, mas, diante das alegadas "perseguições", não lhe resta outra alternativa senão o encerramento de suas atividades, o que, certamente, prejudicaria muito a economia de uma cidade tão pobre como Manga/MG, por culpa exclusiva do MPT.

Rejeitando a alegação de "perseguições" por parte do MPT, a magistrada esclarece que presumem-se verdadeiros e legítimos os fatos registrados nos autos de infração. E, no caso do processo, eles sequer foram contestados ou desmentidos por meio de provas consistentes. Na percepção da julgadora, o que se vê no processo é um descaso deliberado com o meio ambiente do trabalho. Ela lembra que a própria reclamada revelou a existência de outra ACP decorrente de exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravos e, mesmo assim, insiste a empregadora em dizer que não há condições financeiras para suportar as exigências do MPT.

Portanto, uma vez constatado o flagrante desrespeito às normas trabalhistas, a juíza sentenciante determinou que a empresa deve, entre outras obrigações, providenciar a utilização e fiscalização de equipamentos de proteção individual e coletiva, a adoção de procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, a realização de exame admissional, além de registrar seus empregados e abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho acima do limite legal.

A magistrada manifestou a sua indignação: "Ora, se a requerida não consegue conceder direitos mínimos de medicina e segurança do trabalho, infelizmente, não pode mesmo continuar suas atividades. Não é esse tipo de geração de emprego que se espera em um Estado Democrático de Direito. A Constituição da República de 1988 (clique aqui) caracteriza-se como uma importante barreira contra a precarização do trabalho, destinada a preservar a pessoa humana. Não se pode permitir o retrocesso social ou o retorno da mentalidade do século XX, principalmente após a reconstrução do pós-guerra, na centralidade do modelo normativo situado no cumprimento de um dever".

De acordo com a juíza, o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acarretará a incidência de multa diária de R$ 5 mil a ser revertida em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A sentença inclui ainda a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil a ser revertida também em favor do FAT. O processo está em fase de execução.

  • Processo : 00241-2010-083-03-00-0

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