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Corte Especial admite MS contra decisão de relator em reclamação ao STJ

Ministro havia indeferido o processamento de reclamação com base na resolução 12/09, por considerá-la intempestiva.

7/2/2012

Decisão

Corte Especial admite MS contra decisão de relator em reclamação ao STJ

A Corte Especial do STJ admitiu a utilização do MS em uma reclamação regrada pela resolução 12/09. A decisão se deu no julgamento de MS contra a decisão de um ministro do STJ que não admitiu a reclamação por intempestividade.

O relator do MS, ministro Castro Meira, observou que esse tipo de reclamação é um procedimento sui generis, com origem na construção jurisprudencial. A resolução que trata dessas reclamações dispõe que a decisão do relator que indeferir o processamento é irrecorrível.

Sendo assim, salientou o ministro, o MS "apresenta-se como único remédio hábil a preservar o direito líquido e certo do reclamante e lhe garantir o acesso à prestação jurisdicional". No entanto, Castro Meira ressaltou que o uso do MS deve ser autorizado com ponderação, quando se puder concluir, sem maior esforço interpretativo, que a decisão que se contesta destoa claramente do ordenamento jurídico.

________

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.180 - DF (2011/0039336-1)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

IMPETRANTE : BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA

ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - RELATOR DA RECLAMAÇÃO NR 201002121802 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO RELATOR. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. IRRECORRIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 11.419/06. DIÁRIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. TEMPESTIVIDADE DA RECLAMATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Discute-se no mandado de segurança o ato do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o processamento de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009, por considerá-la intempestiva. Na ocasião, considerou-se que o prazo para o ajuizamento da demanda deveria ser contado a partir da veiculação do acórdão combatido no diário oficial eletrônico.

2. Para o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial exige-se, além dos requisitos gerais da ação mandamental, a aferição de que não há recurso apto a sanar a ilegalidade, a comprovação da excepcionalidade da medida e o evidente equívoco do julgado impugnado.

3. No caso, está-se diante de ato judicial praticado num procedimento sui generis, com origem na construção jurisprudencial e regrado por Resolução do STJ, a qual expressamente consigna que a decisão do relator que indeferir o processamento de reclamação é irrecorrível. Nesse contexto, o writ apresenta-se como único remédio hábil a preservar o direito líquido e certo do reclamante e lhe garantir o acesso à prestação jurisdicional.

4. A utilização do mandado de segurança nas reclamações regradas pela Resolução STJ 12/2009 deve ser autorizada com grano salis, quando se puder concluir, sem maior esforço interpretativo, que a decisão vergastada destoa claramente do ordenamento jurídico. No caso, o prazo de 15 dias para o ajuizamento da reclamação, de acordo com o art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é contado a partir da ciência da decisão impugnada, devendo-se excluir o dia de início e computar o dia do vencimento, nos termos do art. 184 do CPC.

5. Quando o ato judicial é divulgado no diário oficial eletrônico, a data da publicação a ser considerada corresponde ao primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe a Lei 11.419/06 (art. 4º, §4º).

6. In casu, a publicação do acórdão ocorreu em 18.11.10, primeiro dia útil após a sua divulgação no diário oficial eletrônico, tendo o prazo de quinze dias iniciado em 19.11.10 e findado em 03.12.10, data em que foi protocolizada a inicial, evidenciando-se a tempestividade da reclamação.

7. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Buzzi, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 05 de outubro de 2011(data do julgamento)..

Ministro Felix Fischer

Presidente

Ministro Castro Meira

Relator

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