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Anulada decisão que suspendia resolução da Anatel sobre reajuste de tarifas telefônicas

Para Anatel, revisão deve beneficiar milhares de consumidores reduzindo as tarifas de chamadas fixo-móvel.

7/2/2012

Telefonia

Anulada decisão que suspendia resolução da Anatel sobre reajuste de tarifas telefônicas

O juiz Federal convocado Eugênio Rosa de Araújo, da 7ª turma Especializada do TRF da 2ª região, reformou decisão liminar da JF/RJ que afastava a aplicação de novas regras tarifárias para a telefonia, a partir de 2012, estabelecidas pela Anatel por meio da resolução 576/11.

A ordem da 1ª instância foi proferida em ação ajuizada pela Telemar Norte e Leste S/A e valia somente para a empresa. Segundo a Anatel, que apresentou agravo no TRF contra a decisão, a revisão das tarifas telefônicas deve beneficiar milhares de consumidores reduzindo as tarifas de chamadas fixo-móvel.

A Telemar sustentou nos autos, entre outros argumentos, que a não concessão de reajuste de suas tarifas das chamadas fixo-móvel de acordo com as normas em vigor à época em que o direito ao reajuste teria sido constituído, comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato.

No entanto, para o relator do caso, a decisão de 1º grau não observou os termos da lei 8.437/92. A norma condiciona a concessão de liminar nesse tipo de processo a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. No caso, para Eugênio Rosa de Araújo, a Fazenda Pública deveria ter sido ouvida antes de ter sido proferida a decisão judicial.

Além disso, o magistrado ponderou que não é necessário suspender a aplicação da resolução da Anatel, já que o documento está sujeito a revisão.

___________

Nº CNJ : 0001162-18.2012.4.02.0000

RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO EUGENIO ROSA DE ARAUJO

AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

PROCURADOR : MARCO F.V.DI IULIO E OUTROS

AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : EURICO DE JESUS TELES NETO E OUTROS

ORIGEM : DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010001347)

DECISÃO

Concedo o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pelas razões que passo a aduzir:

A decisão ora atacada merece reparos, posto que inobservou o comando inserto na lei 8437/92, art. 2º, que determina a oitiva da Fazenda a Pública em setenta e duas horas, mesmo, e com mais razão, não se tratando de mandado de segurança coletivo ou ação civil pública.

Neste sentido:

“Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. 2. Completa reformulação da Legislação, quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação popular. 3 (...). 4. Configuração de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de sua colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei nº 8.437, de 1992, a hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em mandado de segurança. 5 (...)”

(SS 1945 AgR-AgR-AgR-QQ/AL, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento, 19/12/2002, Tribunal Pleno, pub. DJ 01-08-2003, p. 00102).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. LEI 8.437, de 30.06.92, art. 2º e art. 4º, §4º, redação da Med. Prov. 1984-22. ORDEM PÚBLICA: CONCEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: C.F., art. 37. ECONOMIA PÚBLICA: RISCO DE DANO. LEI 8.437, DE 1992, ART. 4º . I – Lei 8.437, de 1992, § 4º do art 4º, introduzido pela Méd. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22: sua não suspensão pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.251-DF, Ministro Sanches, Plenário, 23.08.2000. II. Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. (...).” (Pet 2066/AgR/SP, rel. Ministro Marco Aurélio, julgamento 19/10/2000, Tribunal Pleno, pub. DJ 28/02/2003, p. 00007).

Por outro lado, a decisão partiu de base empírica desfocada, posto que inexiste prova inequívoca de molde a revelar fumus boni iuris, haja vista que o eventual prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro da autorização demanda complexos estudos e cálculos, o que imporia uma cautela nutrida de razoabilidade em manter a discricionariedade técnica da regulação.

Não bastasse a inobservância da oitiva preliminar e a ausência de prova inequívoca, não é o momento de determinar-se a inaplicabilidade da Resolução nº 576/2011, com sua eventual retroação, posto que o ato regulatório é preordenado à revisão (ver de novo), podendo dele derivar reajuste (aumento) ou até a diminuição da VC, beneficiando a agravada.

Isto posto, defiro a liminar, anulando a decisão recorrida, com a conseqüente abertura de vista à ANATEL, para falar sobre o pedido de antecipação de tutela.

Comunique-se.

Dê-se vista à parte agravada para os fins do artigo 527, inciso V, do CPC.

Após ao MPF.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2012

EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO

Juiz Federal Convocado

Relator

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