Telefonia
Anulada decisão que suspendia resolução da Anatel sobre reajuste de tarifas telefônicas
O juiz Federal convocado Eugênio Rosa de Araújo, da 7ª turma Especializada do TRF da 2ª região, reformou decisão liminar da JF/RJ que afastava a aplicação de novas regras tarifárias para a telefonia, a partir de 2012, estabelecidas pela Anatel por meio da resolução 576/11.
A ordem da 1ª instância foi proferida em ação ajuizada pela Telemar Norte e Leste S/A e valia somente para a empresa. Segundo a Anatel, que apresentou agravo no TRF contra a decisão, a revisão das tarifas telefônicas deve beneficiar milhares de consumidores reduzindo as tarifas de chamadas fixo-móvel.
A Telemar sustentou nos autos, entre outros argumentos, que a não concessão de reajuste de suas tarifas das chamadas fixo-móvel de acordo com as normas em vigor à época em que o direito ao reajuste teria sido constituído, comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato.
No entanto, para o relator do caso, a decisão de 1º grau não observou os termos da lei 8.437/92. A norma condiciona a concessão de liminar nesse tipo de processo a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. No caso, para Eugênio Rosa de Araújo, a Fazenda Pública deveria ter sido ouvida antes de ter sido proferida a decisão judicial.
Além disso, o magistrado ponderou que não é necessário suspender a aplicação da resolução da Anatel, já que o documento está sujeito a revisão.
-
Processo : 2012.02.01.001162-4
___________
RelatorNº CNJ : 0001162-18.2012.4.02.0000
RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO EUGENIO ROSA DE ARAUJO
AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
PROCURADOR : MARCO F.V.DI IULIO E OUTROS
AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : EURICO DE JESUS TELES NETO E OUTROS
ORIGEM : DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010001347)
DECISÃO
Concedo o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pelas razões que passo a aduzir:
A decisão ora atacada merece reparos, posto que inobservou o comando inserto na lei 8437/92, art. 2º, que determina a oitiva da Fazenda a Pública em setenta e duas horas, mesmo, e com mais razão, não se tratando de mandado de segurança coletivo ou ação civil pública.
Neste sentido:
“Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. 2. Completa reformulação da Legislação, quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação popular. 3 (...). 4. Configuração de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de sua colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei nº 8.437, de 1992, a hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em mandado de segurança. 5 (...)”
(SS 1945 AgR-AgR-AgR-QQ/AL, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento, 19/12/2002, Tribunal Pleno, pub. DJ 01-08-2003, p. 00102).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. LEI 8.437, de 30.06.92, art. 2º e art. 4º, §4º, redação da Med. Prov. 1984-22. ORDEM PÚBLICA: CONCEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: C.F., art. 37. ECONOMIA PÚBLICA: RISCO DE DANO. LEI 8.437, DE 1992, ART. 4º . I – Lei 8.437, de 1992, § 4º do art 4º, introduzido pela Méd. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22: sua não suspensão pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.251-DF, Ministro Sanches, Plenário, 23.08.2000. II. Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. (...).” (Pet 2066/AgR/SP, rel. Ministro Marco Aurélio, julgamento 19/10/2000, Tribunal Pleno, pub. DJ 28/02/2003, p. 00007).
Por outro lado, a decisão partiu de base empírica desfocada, posto que inexiste prova inequívoca de molde a revelar fumus boni iuris, haja vista que o eventual prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro da autorização demanda complexos estudos e cálculos, o que imporia uma cautela nutrida de razoabilidade em manter a discricionariedade técnica da regulação.
Não bastasse a inobservância da oitiva preliminar e a ausência de prova inequívoca, não é o momento de determinar-se a inaplicabilidade da Resolução nº 576/2011, com sua eventual retroação, posto que o ato regulatório é preordenado à revisão (ver de novo), podendo dele derivar reajuste (aumento) ou até a diminuição da VC, beneficiando a agravada.
Isto posto, defiro a liminar, anulando a decisão recorrida, com a conseqüente abertura de vista à ANATEL, para falar sobre o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se.
Dê-se vista à parte agravada para os fins do artigo 527, inciso V, do CPC.
Após ao MPF.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2012
EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO
Juiz Federal Convocado