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Agente dos Correios consegue reabilitação profissional perante o INSS

A 1ª vara do Trabalho de Salvador/BA determinou que funcionária dos Correios seja afastada do trabalho e encaminhada para o INSS em face de patologia decorrente das atividades de carteiro.

7/2/2012

Justiça do Trabalho

Agente dos Correios consegue reabilitação profissional perante o INSS

O juiz do Trabalho Rodolfo Pamplona Filho, da 1ª vara do Trabalho de Salvador/BA, concedeu tutela antecipada para que uma agente dos Correios seja encaminhada ao programa de reabilitação profissional perante o INSS, no prazo de 10 dias, devido a lesões ocasionadas em decorrência das atividades desenvolvidas na função de carteiro.

Se descumprir a decisão, os Correios terão que pagar multa diária de R$ 1 mil.

A rotina da agente consistia na distribuição e coleta de encomendas, subir e descer ladeiras e escadarias, descarregar encomendas de caminhões e arrumá-las nos caixotes, além de realizar triagem das correspondências/encomendas, com realização de movimentos repetitivos e com sobrepeso.

A trabalhadora passou a sentir severas dores nas articulações dos dois ombros, na lombar e na cervical. Diagnosticou-se diversas patologias, entre elas tendinoses nos dois ombros, espondilose na lombar e espondilose na cervical.

A funcionária foi representada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.

Os advogados pedem, na ação trabalhista, o pagamento de indenização por danos materiais e morais, assim como o pagamento da PLR - Participação nos Lucros e Resultados da empresa e financiamento integral das despesas médicas e medicamentosas da servidora.

Veja a íntegra da sentença.

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Processo: 0001234-68.2011.5.05.0001 RTOrd

Aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, às 14h03min estando aberta a audiência da 1ª. Vara do Trabalho de Salvador - Bahia, na presença do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) do Trabalho RODOLFO MÁRIO VEIGA PAMPLONA FILHO, foram, por ordem do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) Titular, apregoados os litigantes: M.J.P.S.C., Reclamante, presente, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) Lucas Embirussu Oliveira, OAB:030476-BA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT, Reclamado(a), presente, representado(a) pelo(a) preposto(a) HERACLITO CHARAO PALMEIRA, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) ANA ANGELICA DOS SANTOS, OAB/BA 13175. ABERTA A AUDIÊNCIA. DADA A PALAVRA A(O) ADVOGADA(O) DA(O) RECLAMANTE DISSE QUE: requer a juntada de documentos que fazem prova de que a empresa não observou as limitações impostas pelo seu próprio médico do trabalho, uma vez que em que pese tenha sido solicitado o afastamento da Reclamante por 30 dias das atividades externas a mesma continuou a desempenhar a atividade de entrega de correspondências e mercadorias. Requer ainda a juntada do contra-cheque que faz prova do não pagamento da PLR conforme aduzido na iniciado, bem como os extratos de FGTS. Em tempo, reitera o requerimento de tutela antecipada ainda não apreciado, bem como face a CAT ora juntada pugna pela inversão do ônus da prova a fim de que seja a Reclamada compelida a arcar com a perícia médica ora requisitada. DADA A PALAVRA A(O) ADVOGADA(O) DA(O) RECLAMADA DISSE QUE: requer a devolução do prazo para defesa. Deferido. Pelo(a) Dr(a) Juiz(a) foi dito que: apreciando o requerimento de antecipação de tutela formulado ás fls. 20, defere-o parcialmente para determinar que em face da patologia acometida pela Reclamante, que o Reclamado proceda o afastamento da autora, cautelar, das atividades de carteiro, encaminhando-a para o INSS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Partes cientes.

Audiência suspensa e adiada para o dia 09/02/2012, às 14:10h. Cientes as partes, sob as penas do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e de que deverá trazer as testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão.

Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho

Juiz do Trabalho

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