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Atividade de despachante aduaneiro só pode ser realizada por pessoa física

A 2ª turma do TST deu provimento a recurso de revista para reconhecer o direito ao recebimento de honorários a despachante aduaneiro, mesmo estando sob vínculo empregatício, sob entendimento de que a atividade só pode ser exercida por pessoa física.

31/1/2012

Justiça do Trabalho

Atividade de despachante aduaneiro só pode ser realizada por pessoa física

A 2ª turma do TST deu provimento a recurso de revista para reconhecer o direito ao recebimento de honorários a despachante aduaneiro, mesmo estando sob vínculo empregatício, sob entendimento de que a atividade só pode ser exercida por pessoa física.

De acordo com a decisão, a empresa era quem firmava o contrato com os clientes (importador, exportador e viajante). Porém, conforme consignou o ministro relator Caputo Bastos, os serviços aduaneiros eram prestados exclusivamente pelo reclamante, "de modo que os honorários acordados pela empresa com tais clientes, terceiros estranhos à relação de emprego, devem ser repassados a ele."

O ministro entendeu que, mesmo que o reclamante tenha sido contratado pela reclamada para realizar a atividade de despachante aduaneiro, somente ele é legalmente apto para exercê-la. "Ou seja, a reclamada, como pessoa jurídica, não poderia, em nome próprio, realizar referidos serviços. A reclamada funcionou, no presente caso, apenas como uma intermediária de fornecimento de mão-de-obra para realização de serviços aduaneiros", apontou.

Por unanimidade, os ministros da turma julgaram procedente o pedido de pagamento dos honorários de despachante aduaneiro, conforme a tabela do Estado de SP, bem como o pedido de reflexos dos referidos honorários.

A equipe trabalhista da banca Nardy & Gardini Advocacia atuou o caso.

_________

ACÓRDÃO

(2ª Turma)

GMCB/acsf/rtal

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO.

Nos termos do artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nesse contexto, não obstante fosse a reclamada quem firmava o contrato com os clientes (importador, exportador e viajante), os serviços aduaneiros eram prestados exclusivamente pelo reclamante, de modo que os honorários acordados pela empresa com tais clientes, terceiros estranhos à relação de emprego, devem ser repassados a ele.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° X, em que é Recorrente V.R.O.e Recorrido Y..

O egrégio Colegiado Regional da 15ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 295/299 (numeração eletrônica), negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 304/312 - numeração eletrônica) ao argumento de que os honorários previstos no artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2472/88 são devidos tanto a despachantes aduaneiros autônomos como aos que são empregados de uma empresa. Traz arestos para confronto de teses.

Decisão de admissibilidade à fl. 336 (numeração eletrônica).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 340/343 (numeração eletrônica).

O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes a tempestividade (fls. 301 e 304 - numeração eletrônica), representação regular (fl. 18 - numeração eletrônica) e sendo desnecessário o preparo, passo ao exame do preenchimento dos pressupostos intrínsecos.

1.1. HONORÁRIOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO.

O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:

-(...)

Sem razão, todavia.

In casu, o reclamante alegou ter sido contratado como Despachante Aduaneiro, recebendo o pagamento do salário ajustado, mas não os honorários repassados pelos clientes da reclamada. Postulou a integração da referida verba ao seu salário, com o pagamento de diferenças salariais e reflexos.

Com efeito, não se desconhece que a atividade de despachante aduaneiro, assim como, verbi gratia, a atividade do advogado ou do vendedor, pode ser exercida de forma autônoma ou mediante uma relação de emprego.

Aliás, estabelece o artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 que 'O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n° 2.472, de 1988, art. 5°, §-3°) (in verbis - destaque acrescentado).

Por outro lado, o Decreto-Lei n° 2.472/1988 estabelece em seu artigo 5° que:

'Art 5° A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

§ 1° Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:

a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;

b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;

c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado; ou por despachante aduaneiro.

§ 2° Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

§ 3° Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.' (in verbis -destaque acrescentado)

Assim, como se verifica, a legislação habilita também a pessoa, jurídica aos atos de comércio exterior, por intermédio de 'empregado com vinculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado'.

Na hipótese presente, figura como objeto social da reclamada a prestação de serviços de comércio exterior e, também, de despacho aduaneiro (Contrato social - fls. 217/226-cláusula 2ª, itens 'd' e 'g'). '

Por sua vez, constitui fato incontroverso que o reclamante foi admitido aos serviços da reclamada para exercer as atividades de despachante aduaneiro, mediante o pagamento de salário mensal no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme se verifica pela cópia da CTPS do autor (fl. 22). O demandante, a propósito, afirma na petição inicial que atuava no desembaraço aduaneiro de mercadorias exportadas ou importadas, pertencentes a clientes da reclamada (fl. 05, in fine), por meio dos instrumentos de mandato que juntou às fls. 178/188.

Nesse contexto, não resta dúvida que era a reclamada quem firmava contrato com as respectivas clientes, definindo o valor dos honorários relativos aos serviços profissionais, que realizava por intermédio de seus prepostos, como era o caso do reclamante, os quais eram remunerados como empregados, de acordo com o estabelecido nos contratos de trabalho respectivos.

Portanto, tratando-se o autor de empregado da reclamada, não de um despachante aduaneiro autônomo, evidente não se aplicar à hipótese presente o disposto no parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, acima transcrito.

Importante destacar, ainda, que inexiste entre as partes qualquer estipulação no sentido de pertencer ao reclamante eventual importância paga pelas empresas clientes da reclamada a título de honorários de despachante aduaneiro. Tampouco o autor alegou ter recebido qualquer valor a esse título durante a vigência do contrato de trabalho, razão pela qual igualmente não se cuida da hipótese de alteração contratual unilateral e prejudicial ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT.

Mantenho, pois, o decidido.- (fls. 296/298 - numeração eletrônica) - grifamos.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 304/312 - numeração eletrônica) ao argumento de que os honorários previstos no artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2472/88 são devidos tanto a despachantes aduaneiros autônomos como aos que são empregados de uma empresa. Traz arestos para confronto de teses.

Conheço do recurso por dissenso de teses, visto que o primeiro aresto à fl. 310 (numeração eletrônica) consigna tese no sentido de que os honorários a que alude o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/88 são devidos tanto a despachantes autônomos como aos que são empregados de uma empresa.

2. MÉRITO

2.1. HONORÁRIOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO.

Nos termos do artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, -O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, § 3o).- - grifei.

Outrossim, o Decreto-lei nº 2.472/88 estabelece em seu artigo 5º que:

-A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:

a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;

b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;

c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.

2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.- - grifei.

Sabe-se que referido decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto nº 646, de 09.09.92. Tal legislação dispõe que somente o Despachante Aduaneiro profissional ou o próprio interessado, pessoa física ou jurídica (importador, exportador e viajante) podem realizar os serviços aduaneiros.

Nesse contexto, entendo que a atividade de despachante aduaneiro somente pode ser realizada por pessoa física, de modo que, mesmo que o reclamante tenha sido contratado pela ora reclamada para realizar tal atividade, somente ele é legalmente apto para exercê-la.

Ou seja, a reclamada, como pessoa jurídica, não poderia, em nome próprio, realizar referidos serviços. A reclamada funcionou, no presente caso, apenas como uma intermediária de fornecimento de mão-de-obra para realização de serviços aduaneiros.

Sendo assim, data vênia do entendimento da Corte Regional, entendo que o artigo 5º, § 1º, -a-, do Decreto-lei nº 2.472/88 apenas habilita a pessoa jurídica diretamente interessada (importador ou exportador), por meio de representante, a realizar os serviços aduaneiros.

Nessa esteira, verifica-se que, não obstante fosse a reclamada quem firmava o contrato com os respectivos clientes, os serviços aduaneiros eram prestados exclusivamente pelo reclamante, de modo que os honorários acordados pela empresa com os importadores e exportadores, terceiros estranhos à relação de emprego, devem ser repassados a ele.

Tais honorários não se confundem com a remuneração das empresas que atuam na logística do comércio exterior, como é o caso, da reclamada, conforme registrado pelo Colegiado Regional, os quais podem ser remuneradas por meio de comissão.

Nessa esteira, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de pagamento dos honorários de despachante aduaneiro, conforme a tabela do Estado de São Paulo, em relação às atividades que o reclamante participou, a serem apuradas por meio de liquidação por artigos; bem como o pedido de reflexos dos referidos honorários nos 13º salários; férias vencidas acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS, verbas rescisórias, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento dos honorários de despachante aduaneiro, conforme a tabela do Estado de São Paulo, em relação às atividades que o reclamante participou, a serem apuradas por meio de liquidação por artigos; bem como o pedido de reflexos dos referidos honorários nos 13º salários; férias vencidas acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS, verbas rescisórias, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS.

Brasília, 07 de dezembro de 2011.

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

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