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Flagra! Mulher perde direito a gratuidade de justiça por litigância de má-fé
Segundo o desembargador Luciano Rinaldi, relator, "o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé".
Os desembargadores da 7ª câmara acompanharam o voto do relator e condenaram a autora a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.
Destacou o magistrado que "a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no art. 3º da lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais."
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Processo : 0207592-60.2010.8.19.0001
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