Trabalhador que ajuizou ação para obter pagamento já recebido é condenado por litigância de má-fé
Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado.
Da Redação
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Atualizado às 09:09
Justiça do Trabalho
Trabalhador que ajuizou ação para obter pagamento já recebido é condenado por litigância de má-fé
Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela 2ª turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.
O TRT da 17ª região já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Tribunal Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.
Na avaliação do TRT, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da CF/88 (clique aqui) e 17 do CPC (clique aqui).
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do CPC. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF/88, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário - "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu.
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Processo Relacionado : 146500-82.2004.5.17.0006 - clique aqui.
Veja abaixo o acórdão.
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ACÓRDÃO
2ª Turma
GMRLP/pe/jl
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 17 do Código de Processo Civil). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional ou à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. A melhor exegese a extrair-se do artigo 477 da CLT é de que a multa é devida, tão-somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8º refere-se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6º daquele dispositivo. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. -É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam- (Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-146500-82.2004.5.17.0006, em que são Recorrentes A.B.O. e SELETRANS LTDA. e são Recorridos OS MESMOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, mediante o acórdão de fls. 619/630, deu parcial provimento ao apelo obreiro para deferir 15 minutos diários a título de horas extras, nos termos do voto do Relator, bem como deferir 01 hora extra atinente ao intervalo intrajornada nos termos do voto do Revisor e deferir honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deu parcial provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o salário família. A sentença foi mantida, dentre outros, quanto aos temas: litigância de má-fé; e multa do artigo 477 da CLT.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, às fls. 632/636, e pela reclamada, às fls. 654/665, o Tribunal Regional, às fls. 669/671, negou-lhes provimento.
O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 673/678. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) litigância de má-fé, por violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 17 do Código de Processo Civil; 2) multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, por violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial.
A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 680/692. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) horas extras, por divergência jurisprudencial; 2) intervalo intrajornada, por violação aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 128 e 460 do Código de processo Civil e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial; 3) dobras, por violação dos artigos 333, I, do Código de processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 4) honorários de advogado, por violação dos artigos 843 da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte e divergência jurisprudencial.
Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 696/699.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 701/707.
Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 04/07/2008, conforme certidão de fls. 672, e recurso de revista protocolizado às fls. 673, em 10/07/2008), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 10 e substabelecimento às fls. 637), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA
CONHECIMENTO
O reclamante sustenta que é indevida a multa por litigância de má-fé, pois não teve a intenção de pleitear algo que não lhe era devido, e não faltou com a verdade perante o juízo. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 17 do Código de Processo Civil.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:
-Não merece qualquer reparo a r. sentença de piso, já que o autor postulou na inicial o pagamento dos dias destinados à licença paternidade e dos dias de licença face ao falecimento de seu genitor.
Ocorre que tais pleitos são indevidos, por duas razões básicas, quais sejam: em primeiro lugar não houve qualquer desconto no salário do autor relativo a tais ocorrências, pelo que não haveria que se falar em pagamento; em segundo lugar, na ocasião do nascimento do filho do autor, ou melhor, do registro de seu nascimento, o mesmo se encontrava em gozo de férias, motivo pelo qual não usufruiu da mencionada licença paternidade.
Por entender configurada a litigância de má-fé, mantenho incólume a r. sentença de piso que condenou o autor a pagar à ré multa equivalente a 10% do pleiteado a tal título.
Nego provimento.- (fls. 625/626)
Destarte, não vislumbro violação literal ao artigo 17 do Código de Processo Civil, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à caracterização da litigância de má-fé e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional asseverou que -o autor postulou na inicial o pagamento dos dias destinados à licença paternidade e dos dias de licença face ao falecimento de seu genitor- e que -ocorre que tais pleitos são indevidos, por duas razões básicas, quais sejam: em primeiro lugar não houve qualquer desconto no salário do autor relativo a tais ocorrências, pelo que não haveria que se falar em pagamento; em segundo lugar, na ocasião do nascimento do filho do autor, ou melhor, do registro de seu nascimento, o mesmo se encontrava em gozo de férias, motivo pelo qual não usufruiu da mencionada licença paternidade-, concluindo que -por entender configurada a litigância de má-fé, mantenho incólume a r. sentença de piso que condenou o autor a pagar à ré multa equivalente a 10% do pleiteado a tal título-. Nesse passo, decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. É que, em nenhum momento foi negado ao reclamante o acesso ao Poder Judiciário. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Não conheço.
2 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE
CONHECIMENTO
O reclamante sustenta que é devida a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois não foram incorporadas nas verbas rescisórias pagas os reflexos de horas extras prestadas com habitualidade. Aponta violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:
-O MM. Juízo a quo indeferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT por entender que no caso dos autos, o reconhecimento de diferenças de horas extras e de outros direitos a favor do autor, não justificam a aplicação da mencionada multa.
Recorre o autor afirmando que a multa é devida, já que as verbas rescisórias foram pagas em valores inferiores aos realmente devidos.
Irretocável o julgado.
Embora o art. 477 da CLT disponha expressamente que o atraso no pagamento das verbas rescisórias é que ensejará a incidência da multa estipulada em referido artigo, o texto legal propicia interpretações divergentes: alguns entendem que apenas o atraso no pagamento de tais verbas ocasionariam o pagamento da multa em comento; outros entendem que o pagamento a menor decorrente do incorreto adimplemento das verbas trabalhistas também a faria incidir; outros, o pagamento ínfimo das verbas rescisórias etc.
No entendimento deste Relator, somente é aplicável a referida multa nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou quando pagas em valores ínfimos, como forma de frustrar a sua aplicação.
Nego provimento.- (fls. 626)
Entretanto, a conclusão perfilhada pelo acórdão recorrido discrepa do teor do primeiro aresto transcrito às fls. 677, oriundo do TRT da 6ª Região e publicado no DOE de 27/01/2006, a saber:
-MULTA DO ART. 477 DA CLT - É devida não somente quando a reclamada deixa de quitar as verbas rescisórias no prazo legal ou nas hipóteses em que a empresa paga, no prazo, porém a menor, mas também quando deixa de quitar qualquer direito vinculado ao contrato de trabalho do empregado. Recurso provido, no particular.-
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se nos autos o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de verbas contratuais não pagas e reconhecidas por decisão judicial (horas extras e outros direitos).
O Tribunal Regional deixou expresso que -O MM. Juízo a quo indeferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT por entender que no caso dos autos, o reconhecimento de diferenças de horas extras e de outros direitos a favor do autor, não justificam a aplicação da mencionada multa-, concluindo que -somente é aplicável a referida multa nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou quando pagas em valores ínfimos, como forma de frustrar a sua aplicação-.
Note-se que, na presente reclamação trabalhista, foram deferidas diferenças salariais em virtude de reconhecimento, em juízo, dentre outras verbas, de pagamento de horas extras, entendendo o Tribunal Regional pela não aplicação da multa do artigo 477 da CLT no presente caso.
Desse modo, a melhor exegese a extrair-se do mencionado artigo é de que a multa é devida, tão somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8º refere-se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6º daquele dispositivo.
A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, é o precedente de minha lavra, a saber:
-MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A melhor exegese a extrair-se do mencionado art. 477 da CLT é de que a multa é devida, tão-somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8º refere-se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6º daquele dispositivo. Insta observar-se que a decisão está apoiada no fundamento de que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-100398/2003-900-01-00.4, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/02/2009)
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Verifica-se, do exame dos autos, que a procuração de fls. 65, em que a reclamada outorgou poderes aos Drs. Udno Zandonade e Gustavo Cani Gama, que substabeleceram poderes ao Dr. Décio Freire (fls. 506), que substabeleceu poderes para a subscritora do presente recurso de revista - Dra. Cinara Guimarães Andrade Calabrez (fls. 608), foi firmada em nome da empresa recorrente, sem que houvesse a identificação de seu representante legal, ou seja, é impossível aferir se a assinatura estampada no mandato é, realmente, do representante legal da Seletrans Ltda.
Conforme o disposto no art. 654, §1º, do Código Civil, a regularidade da procuração exige a -indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos-.
Ademais, esse é o entendimento desta Corte, que exige para validade do instrumento particular a identificação do outorgante e, no caso de pessoa jurídica, a exigência estende-se ao seu representante legal, posicionamento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1, a seguir, in verbis:
-REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010)
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.-
Dessa forma, não se admite o recurso subscrito por advogado sem procuração regular nos autos. O indeferimento encontra suporte no disposto na Súmula nº 164 desta Corte e no art. 896, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No mesmo sentido é o precedente de minha lavra: RR-30200-78.2008.5.21.0008, DEJT 18/02/2011.
Cumpre acrescentar que, segundo recente posição do Pleno desta Corte não há como prevalecer o argumento segundo o qual compete ao Órgão Julgador proceder ao confronto entre a assinatura constante no instrumento de mandato e o contrato social, já que tal pretensão seria contrária à ideia de inércia da jurisdição. Com efeito, o ordenamento jurídico desautoriza o julgador tomar a iniciativa de incursionar nos autos com o propósito de identificar a pessoa que subscreve a procuração, notadamente quando esta não atende aos requisitos estabelecidos no art. 654, §1º, do CCB.
Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
-AGRAVO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SEU SUBSCRITOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 373 DA SBDI-1 DO TST - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. (...) Com efeito, o óbice da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1 do TST foi corretamente aplicado, sendo certo que a procuração sem identificação do seu signatário descumpre o disposto no § 1° do art. 654 do CC e acarreta, para a parte que a apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. De fato, a identificação do subscritor é formalidade da procuração (CC, art. 654, § 1º), não podendo ser suprida pelo cotejo com os estatutos da empresa, ou com o contrato social, na esperança de encontrar assinaturas parecidas.- (Ag-AIRR - 15940-48.2006.5.02.0055, Rel. Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 05/11/2010).
-A tese de que deveria o Órgão julgador proceder ao cotejo entre a assinatura constante do instrumento de mandato procuração e o contrato social é infensa à idéia de inércia da jurisdição. O ordenamento jurídico desautoriza o magistrado tomar a iniciativa de incursionar nos autos com vistas à identificação da pessoa que subscreve procuração, mormente quando esta é passada sem a observância dos requisitos previstos no art. 654, § 1º, do CCB-. (E-ED-AIRR-838/2002-001-23-40.9, Rel. Min. Vantuil Abdala, SBDI-1, DEJT de 13/03/09)
Ademais, ainda que do exame dos autos verifique-se que o procurador (Dr. Gustavo Cani Gama) que substabeleceu poderes para o Dr. Décio Freire, o qual substabeleceu poderes para a subscritora do recurso de revista (Dra. Cinara Guimarães Andrade Calabrez) possui mandato tácito (fls. 409), há que se ressaltar que o referido substabelecimento é inválido, eis que advogado investido de mandato tácito não possui poderes para substabelecer.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1 desta Corte, in verbis:
-É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.-
Cabe ainda asseverar que a advogada subscritor do recurso de revista (Dra. Cinara Guimarães Andrade Calabrez) não possui mandato tácito.
Saliente-se que o vício da irregularidade de representação processual é matéria cognoscível de ofício, ou seja, independente de manifestação da parte recorrida, e em qualquer instância do Poder Judiciário, por ocasião da análise dos pressupostos recursais.
E nem se alegue ser o vício sanável. Cumpre observar que o Código de Processo Civil ao dispor, em seu artigo 13, sobre a possibilidade de regularização da representação, restringe a sua aplicação à instância de primeiro grau, daí porque a regularidade da representação processual há de ser manifesta, no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 383, a saber:
-Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1° grau.-
O Pretório excelso vem perfilhando entendimento no mesmo sentido:
"Não é conhecível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, porque inexistente a irresignação. A regularidade da representação processual há de estar revelada no prazo recursal, sendo inaplicável, na espécie, o art. 13 do CP." (STF, RE-195.572-4-CE, Maurício Corrêa. Ac. 2º T-IDEM nº 2.694).
Vale registrar, ainda, que não se há de falar em afronta aos princípios do princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, uma vez que os referidos princípios não eximem a recorrente de se submeter às normas processuais vigentes.
Nessa hipótese, o conhecimento do recurso de revista da reclamada encontra óbice na irregularidade de representação.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista da reclamada, por irregularidade de representação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante tão somente quanto ao tema multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Brasília, 16 de novembro de 2011.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
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