Emprego
Empresa de recolocação profissional não tem obrigação de empregar
O autor da ação afirma ter contratado a empresa por R$ 2 mil, que lhe teria prometido conseguir um emprego, o que não aconteceu, incorrendo em propaganda enganosa.
De acordo com o voto do desembargador Carlos Nunes, relator, "a empresa demandada não se obrigou a conseguir uma vaga de trabalho, limitando-se a assessorar o autor em processos seletivos, encaminhando seu currículo profissional."
A votação foi unânime.
-
Processo : 9171090-11.2009.8.26.0000
_________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9171090-11.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante C.L.S. sendo apelado MASTER TARGET INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.
ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CARLOS NUNES (Presidente), MARIO A. SILVEIRA E SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA.
São Paulo, 9 de janeiro de 2012.
CARLOS NUNES
RELATOR
33ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 9171090-11.2009.8.26.0000
APELANTE: C.L.S.
APELADA: MASTER TARGET INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA
ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº 12.289
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL - Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais Obrigação de meio, não de resultado - Instrumento escrito e assinado pelas partes, em que ajustada a assessoria na busca de vagas de trabalho, e não a garantia de novo emprego - Ausência de propaganda enganosa Envio do currículo do autor a várias empresas objetivando a obtenção de vaga de trabalho - Demanda julgada improcedente - Recurso improvido, sentença mantida.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por C.L.S., contra a r. sentença de fls. 114/116, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais, relativa a prestação de serviços, que promove contra a apelada MASTER TARGET INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.
Alega o apelante, em suas razões, que a r. sentença não merece subsistir, vez que contratou os serviços da ré para que promovesse sua recolocação no mercado de trabalho, mas no entanto, mostrou-se falho e ineficaz, já que não logrou êxito na obtenção de nova vaga. Afirma que a obrigação da empresa ré é de resultado e não de meio, como entendeu o magistrado, tendo em conta as cláusulas contratuais que asseguram a colocação do profissional. Aduz que a requerida lhe fez falsas promessas, incorreu em propaganda enganosa, vedada pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e não é idônea, considerando que foram ajuizadas contra ela mais de quinze ações de rescisão contratual c.c indenização. Requer ressarcimento pelos danos materiais sofridos, bem como pelos danos morais. Por tais motivos, pugna pelo provimento de seu recurso, para que seja julgada procedente a demanda (fls.120/126).
Recurso regularmente processado, preparado e respondido a fls. 153/140.
É o Relatório.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais, relativa a prestação de serviços de recolocação de profissionais no mercado de trabalho, julgada improcedente, por considerar o magistrado que a ré não garantiu a obtenção de emprego ao autor, na medida em que sua obrigação era de meio e não de resultado.
Tenho que a solução mostrou-se acertada e não comporta alteração.
Vejamos.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoramento para busca de oportunidades de emprego no mercado de trabalho, por força do qual a ré comprometeu-se a auxiliar o autor, que se encontrava desempregado, a obter um posto de trabalho.
Pois bem.
Alega o autor que pagou R$ 2.000,00 pelo serviço oferecido pela parte adversa, que lhe prometeu conseguir uma vaga no mercado de trabalho, mas a empresa não cumpriu com sua obrigação, pois o demandante continuou desempregado, fato esse que demonstra a má prestação de serviços, ensejando o dever da ré de indenizá-lo por danos materiais e morais.
Entretanto, como se nota, trata-se de obrigação de meio e não de resultado, visto que o pacto anexado a fls. 09/10 dispõe que os serviços contratados englobam “a elaboração de uma estrutura curricular completa, visando a melhor negociação e divulgação no mercado de trabalho; assessoria profissional personalizada ao contratante na busca de oportunidades no mercado de trabalho; (...) encaminhamento e negociação do perfil profissional do contratante em todos os processos seletivos viáveis” (cláusula I).
Em outras palavras, ao revés do que entende o apelante, a empresa demandada não se obrigou a conseguir uma vaga de trabalho, limitando-se a assessorar o autor em processos seletivos, encaminhando seu currículo profissional.
E isso foi feito, conforme comprovou documentalmente a contratada às fls. 53/95, donde se denota o envio do currículo do autor a diversas empresas, objetivando o preenchimento de vagas de emprego.
Logo, inexistiu propaganda enganosa ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, eis que o demandante foi informado previamente acerca das obrigações da demandada.
Neste sentido, é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Prestação de serviços. Contratação de intermediador para recolocação profissional. Alegação de propaganda enganosa. Danos morais e materiais. Ação indenizatória. 1. Sendo clara e precisa a informação constante do contrato, quanto aos limites do objeto contratual, não há falar-se em propaganda enganosa. 2. Inexistente qualquer indício de vício na contratação, subsiste o instrumento firmado entre as partes. 3. Negaram provimento ao recurso” (Apelação 9178314-05.2006.8.26.0000 Rel. Des. Vanderci Álvares 25ª Câm. Dir. Privado J. 26.10.2011).
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato de Assessoria em Recursos Humanos - Ausência de compromisso quanto à recolocação profissional - Cláusula expressa - Pedido de indenização - Ausência de prova da lesão - Falta de pressuposto para a responsabilidade. Apelação não provida” (Apelação 0031090- 42.2007.8.26.0564 Rel. Sá Moreira de Oliveira 33ª Câm. Dir. Privado J. 07.11.2011).
“Apelação Prestação de serviços - Assessoria para recolocação de profissional no mercado - Obrigação de meio cumprida. Tratando-se de obrigação de meio e tendo sido demonstrada pela ré a prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar se o resultado não é alcançado. Apelação desprovida” (Apelação 9181370- 12.2007.8.26.0000 Rel. Des. Lino Machado 30ª Câm. Dir. Privado J. 19.10.2011).
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSESSORIA PARA RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL - RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS PROPAGANDA ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - INFORMAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL, QUE NÃO PROMETIA EMPREGO OBRIGAÇÃO DE MEIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se antevê qualquer engodo ou inexecução contratual. Pelo contrário, foi a autora quem passou a pleitear a rescisão por motivo de descrença, antes mesmo do final da avença, revelando má compreensão dos seus termos, apesar de o instrumento assinado ser claro quanto ao objeto da contratação, que não constituía oferta de emprego. 2. A medida de inversão do ônus da prova somente é admissível quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que seu reconhecimento facilita a defesa do consumidor e se atendido um dos requisitos objetivos ensejadores da medida excepcional, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente. 3. Recurso improvido” (Apelação 9103844-37.2005.8.26.0000 Rel. Des. Artur Marques 35ª Câm. Dir. Privado J. 15.08.2011).
“Ação de indenização por danos materiais e morais em razão da má prestação de serviços headhunting - Contrato de assessoria em recolocação profissional. Ausência de publicidade enganosa ou abusiva, uma vez que a apelada não garantiu o resultado, havendo ressalva expressa e em destaque, em tal sentido, no contrato” (TJ/SP - Ap. c/ Rev. nº 996.000-00/8 - 34ª Câm. Dir. Privado - Rel. Des. Gomes Varjão - J. 21.09.2009).
Dessa forma, os danos material e moral não eram, efetivamente, cognoscíveis na espécie versada, uma vez não configurado descumprimento contratual ou constrangimento capaz de gerar dor, sofrimento, humilhação ou vergonha à hipotética vítima.
Destarte, como já dito, os termos pactuados pelos litigantes bem delimitaram as obrigações assumidas pela ré, dentre as quais, a divulgação do currículo do candidato, a assessoria na busca de vagas disponíveis em empresas, agendamento e acompanhamento de entrevistas de emprego, entre outras, mas nenhuma delas alude à efetiva garantia de recolocação profissional.
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que a solução que se impõe é a do improvimento do recurso, já que razão não assiste ao apelante.
Ante o exposto, e pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
CARLOS NUNES
RELATOR
__________