Conar
Unip terá que alterar propaganda dos cursos de Direito
A reclamação do consumidor deve-se ao fato de a Unip utilizar-se apenas do número absoluto de aprovados, não levando em conta a proporção de inscritos por faculdade. Citando números da própria OAB, o consumidor informa que a Unip aprovou 7% dos seus alunos inscritos, enquanto USP e UNB, por exemplo, aprovaram mais de 60%. Não há, no anúncio, nenhuma explicação sobre a maneira pela qual foi calculada a posição da Unip no ranking de aprovação da OAB.
Em sua defesa, a instituição de ensino argumenta que o anúncio respeita estritamente o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sendo baseado em dados da própria entidade dos advogados.
Em primeira instância, o Conselho de Ética votou por maioria pela sustação. Foi considerado haver exagero no uso do verbo "brilhar" para definir o desempenho da Unip nos exames da OAB.Houve recurso por parte do anunciante.
A Câmara Especial de Recursos reformou parcialmente a decisão, para que a propaganda fosse alterada. Foi considerado que o anúncio visa expressar que fazer o curso de Direito na Unip aumenta as chance de o formando ser aprovado também no exame de Ordem, mas "o bom-senso não permite ver eficiência num índice de aprovação em torno de 7%". A alteração, agora, deve deixar claro e explícito o critério de uso dos números. A decisão foi fundamentada nos arts. 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra "b" do Código.
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Representação: 195/11
Veja abaixo outros casos julgados pelo Conselho de Ética do Conar em dezembro.
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VERACIDADE
"Calcitran B12"
Representação nº 202/11
Autora: Wyeth
Anunciante: Vidfarma
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 27, parágrafo 2º, 32, letra "c", e 50, letra "b" do Código e seu Anexo I
A Wyeth Indústria Farmacêutica acusa o que considera ser inverdade em ações de merchandising em rádio e TV de Calcitran B12, nas quais se divulga que ele é “a cura para osteoporose”. Na bula do medicamento, porém, não há indicação terapêutica para a grave moléstia. Também não há registro de estudos científicos apresentados pela anunciante junto à Anvisa que comprovem tal afirmação. As ações de merchandising são desenvolvidas em vários programas da Rede TV! e Band.
Haveria enganosidade, ainda segundo a denúncia, em informação da campanha, de que Calcitran B12 contém em sua fórmula a vitamina D3 quando tem, na verdade, a vitamina D2. A Wyeth queixa-se, por fim, que há comparação indevida de preços entre Calcitran B12 e outros produtos do segmento. A denunciante fabrica o suplemento vitamínico-mineral Caltrate, para prevenção e tratamento auxiliar da osteoporose. Em reunião de conciliação entre as partes, realizada sob mediação do Conar, na sede da entidade, a anunciante comprometeu-se a suspender a campanha. Semanas mais tarde, a Wyeth informou que o acordo não estaria sendo cumprido, o que foi negado pela Vidfarma, fabricante do Calcitran B12, considerando que o material de campanha fora alterado. Diante da polêmica, o relator do processo propôs que ele fosse levado a julgamento pelo Conselho de Ética.
Neste, propôs a alteração das ações de merchandising, de forma a corrigir as alegações da denúncia, devendo ser conformadas aos estritos limites do que consta na bula do medicamento. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"O N.1 em reparação: Elsève"
Representação nº 224/11
Autora: Unilever Brasil
Anunciante: Procosa – L'Oreal
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 14, 15, 17, 23, 27, parágrafos 2º e 7º, 32, letras “a” e “f”, e 50, letra “b" do Código
A representação foi originada por protesto da Unilever contra anúncio em mídia impressa da linha Elsève Reparação Total 5, do qual consta a afirmação “O N. 1 em reparação”, que remetia à explicação na borda lateral do anúncio. Para a Unilever, a afirmação pode gerar engano, levando o consumidor a crer que os produtos Elsève são líderes de mercado, tecnicamente superiores e de melhor performance.
Em sua defesa, a Procosa, fabricante dos produtos da Elsève no Brasil, informa que baseou a sua alegação no fato de ter sido "1º lugar em crescimento de vendas no período maio a junho de 2011”, segundo pesquisa da Nielsen, como explicado na remissão do anúncio. Reunião de conciliação entre as partes não chegou a bom termo.
Em seu voto, o relator recomendou a alteração. Ele considerou inaceitável a alegação de "N. 1" a partir de dados colhidos em prazo tão curto de tempo e no fato de ter sido baseada no crescimento em valor das vendas. Ressaltou ainda o caráter de baixa legibilidade do lettering explicativo. Seu voto foi acolhido por maioria.
"Infinity – Não se deixe enganar" e "Tem operadora querendo enganar o cliente"
Representação nº 259/11
Autora: Vivo
Anunciante: TIM
Relator: Conselheiro Arthur Amorim
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra "b" do Código
A Vivo reclama ao Conar que a sua concorrente TIM veiculou campanha em jornal, rádio e mídia exterior com afirmações inverídicas sobre preços praticados na promoção Vivo Sempre, para recarga de celulares pré-pagos.
Segundo a denúncia, restaria patente a intenção de a TIM induzir o consumidor a erro, ao colocar como obrigatória a recarga de valor máximo, o que elevaria o preço do serviço. Protesta a Vivo, ainda, contra os termos da campanha da concorrente, considerando-a denegritória, mesmo sem mencionar diretamente a marca Vivo. O relator recomendou a sustação liminar da campanha até o julgamento da representação.
A TIM, em sua defesa, nega as acusações e informa considerar que a forma de apresentação da promoção da Vivo pode levar o consumidor a engano quanto ao preço praticado. Por isso, criou as suas peças publicitárias visando alertar o consumidor.
Citando a representação nº 260/11, o relator propôs a alteração da campanha da TIM. “Ao mencionar maliciosamente o preço de recarga de R$ 25, que não é necessariamente este e nem é obrigatório mensalmente, e ao utilizar expressões denegritórias, a infração fica caracterizada”, escreveu em seu voto, acolhido por unanimidade.
"Vivo Sempre"Representação nº 260/11
Autora: TIM
Anunciante: Vivo
Relator: Conselheiro Arthur Amorim
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b" do Código
A TIM considera que filme para TV da Vivo não é claro na apresentação dos preços efetivamente praticados. Faltaria informar de maneira mais explícita a necessidade de pagamento de taxa de adesão e recargas periódicas. Desta maneira, o consumidor teria de pagar R$ 1,46 por minuto de ligação em vez dos R$ 0,05 anunciados. O relator propôs a sustação liminar do filme enquanto aguardava pela defesa da Vivo.
Em sua defesa, a empresa de telefonia lembra que há menção no filme à necessidade de se consultar o regulamento da promoção, disponível no site e nos pontos de venda. Informa também que no telefone disponibilizado para adesão à promoção há mensagem detalhada, com todos os contornos da oferta.
O relator propôs a alteração do filme, por considerar que o anunciante não pode seduzir os consumidores com ofertas tentadoras “para depois obrigá-los a descobrir em sites e regulamentos que vai ter de pagar alguns extras”. Para ele, divulgar o preço de R$ 0,05 por minuto de ligação tem um poder de sedução muito grande. “Mais do que nunca, é preciso pelo menos mencionar taxa de adesão e o valor de recarga válida por tantos dias, de forma clara e sem subterfúgios”, escreveu ele em seu voto, aceito por unanimidade.
"É hora de trocar a maionese de sempre pela nova Maionese Salada"
Representação nº 286/11
Autora: Unilever
Anunciante: Bunge Alimentos
Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a" do Rice
Nessa representação, a Unilever, que comercializa linha de maioneses Hellmann’s, questiona as características e benefícios de produto concorrente da Bunge Alimentos, apresentada em anúncio em revista. Segundo a denúncia, a peça publicitária que promove a Maionese Salada transmitiria a ideia de que se trata do melhor produto do mercado, na medida em que se proclama a mais "suave, cremosa e gostosa".
A Bunge nega tal interpretação e informa que o anúncio apenas destaca diferenciais da Maionese Salada, apurados a partir de pesquisas da Unicamp e Ipsos.
O relator recomendou o arquivamento da representação. Para ele, não se caracteriza referência direta à Hellmann’s, produto líder de mercado, na menção “a maionese de sempre”, tampouco as menções aos diferenciais de Salada são indevidas, dadas as comprovações juntadas pela defesa. Seu voto foi aceito por unanimidadeDIREITOS AUTORAIS
"Kodilar"
Representação nº 269/10, em recurso extraordinário
Autora: Yoki
Anunciante: M.W.A. – Kodilar
Relatores: Conselheiros Arthur Amorim, Marisa D’Alessandri (voto vencedor) e André Porto Alegre
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do RiceA Yoki considera que há demasiada semelhança entre as embalagens das especiarias e condimentos comercializados por ela sob a marca Kitano e as da concorrente Kodilar. A Yoki, presente no mercado desde 1960, alude a semelhanças de cor, janelas, forma de grafia da letra K e disposição do nome do produto na embalagem. A denunciante reforça seus argumentos lembrando o fato de os produtos de ambas as empresas visarem exatamente o mesmo público e serem oferecidos lado a lado nas gôndolas.
Em sua defesa, a M.W.A., proprietária da marca Kodilar, alega tradição de mercado, no qual atua há 26 anos. Afirma que a sua marca é devidamente registrada no Inpi, e que cores, janelas de transparência etc. são elementos comuns às embalagens de produtos do segmento, como comprovam amostras juntadas à defesa.
Arquivamento por unanimidade foi a recomendação aprovada em primeira instância, seguindo voto do relator. Para ele, a semelhança entre as embalagens não é capaz de confundir o consumidor. “Basta olhar para as embalagens e se reconhece cada produto individualmente”, escreveu ele em seu voto.
Houve recurso da Yoki à Câmara Especial de Recursos. Dessa vez, seus argumentos prevaleceram, e a decisão inicial foi reformada por maioria de votos, para alteração. A autora do voto vencedor considerou que o impacto provável da embalagem de Kodilar pelos consumidores leve sim a eventual confusão. Como seu voto foi aprovado por maioria pela Câmara Especial de Recursos, abriu-se a possibilidade de recurso ao Plenário do Conselho de Ética e assim procedeu a M.W.A.
Ela repisou seus argumentos iniciais e terminou por convencer os conselheiros presentes à sessão. Por maioria, eles acolheram o voto do relator, pelo arquivamento da representação, justificando considerar ser “assunto superado” a questão da similaridade das embalagens de especiarias e condimentos, tamanha a sucessão de coincidências em tipologia, cores, janelas etc. “O fato é que o consumidor já se acostumou com a mesmice dos produtos e suas embalagens que, em tese, fazem parte do cenário das gôndolas.”
"Frutix" e "Ovix Mega"
Representação nº 191/11, em recurso ordinário
Autora: Ferrero
Anunciante: Brinquedos União
Relatores: Conselheiros José Francisco Queiroz e André Porto Alegre (voto vencedor)
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do RiceA Ferrero, fabricante, entre outros, dos chocolates da linha Kinder e das pastilhas Tic Tac, considera haver demasiada semelhanças entre a apresentação desses confeitos e a de Frutix e Ovix Mega, distribuídos pela União. Frutix é uma pastilha doce, e Ovix Mega, um confeito apresentado em embalagem plástica que representa um ovo humanizado. Para a denunciante, resta claro que a iniciativa da Brinquedos União visa confundir o consumidor, tirando proveito da tradição e do sucesso comercial dos produtos da Ferrero, protegidos inclusive por registros junto ao Inpi.
A denunciada nega tal intenção, da mesma forma que não julga ser a Ferrero detentora de qualquer direito de uso exclusivo das embalagens de Tic Tac. Quanto à embalagem de Ovix Mega, considera-a algo comum em produtos alimentícios e bastante distinta do personagem que simboliza a linha Kinder.
O relator de primeira instância iniciou seu voto lembrando que o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária autoriza o Conar a julgar casos envolvendo embalagens. No mérito, ele concordou com o ponto de vista da Ferrero e propôs a alteração, voto aceito por unanimidade.
A Brinquedos União recorreu da decisão e convenceu a câmara revisora. “Estamos diante de um episódio que não caracteriza voluntariosa má-fé ou enganosidade a ponto de provocar no consumidor uma confusão capaz de lhe trazer prejuízo”, escreveu o conselheiro, que propôs o voto vencedor. “Para o consumidor, privado da nossa tutela, cabe o exercício de reconhecer as marcas de sua preferência na floresta monotônica em que se transformaram os corredores dos pontos de venda. Para as marcas, privadas da mesma tutela, cabe a vigilância constante sobre os ataques da concorrência. Essa vigilância se dá pelo uso das ferramentas de comunicação, o mais eficiente antídoto para ou contra o desconhecimento das marcas”. Seu voto, pelo arquivamento, foi aceito por maioria.
"LG Lava e Seca 6 Motion"
Representação nº 268/11
Autora: D+G
Anunciante: LG Eletronics
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do RiceA D+G, responsável por campanha de lançamento no Brasil de máquina de lavar roupas da Panasonic, considera que teve violados pela LG direitos autorais de sua propriedade. Na campanha da Panasonic, a D+G usou a imagem de uma bailarina estilizada a partir de jatos d’água. Semanas mais tarde, segundo a denúncia, a LG veiculava campanha em revista para promover suas lava-roupas com imagens fotográficas de bailarinas associadas ao movimento de lavagem da sua máquina.
Em defesa enviada ao Conar, a LG historia a criação da sua campanha, que data do começo de 2011, o que derrubaria a acusação de plágio, revertendo a discussão a seu favor. Reunião de conciliação entre as partes mostrou-se infrutífera. Por considerar que é mínima a probabilidade de o consumidor confundir as campanhas, dotadas cada qual de personalidade própria e distintas entre si, o relator propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
"Desafio Olay"
Representação nº 280/11
Autoras: Hypermarcas e Mantecorp
Anunciante: P&G
Relatora: Conselheira Priscila Cruz
Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
Decisão: AlteraçãoFundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letra “a”, 32, letras "a", "b", "c", e "d", e 50, letra "b" do Código. As autoras denunciam ao Conar o que consideram ser propaganda enganosa e concorrência desleal por parte da P&G, ao promover cremes dermatológicos antissinais da marca Olay.
Segundo a denúncia, a campanha é dirigida exclusivamente a clientes de produtos concorrentes, fabricados pela Hypermarcas e Mantecorp, por meio da distribuição gratuita de 35 mil embalagens de Olay, num valor estimado de mais de R$ 2,4 milhões, mediante troca por embalagens cheias ou vazias de produtos concorrentes. Afirma ainda a denúncia que há propaganda comparativa injustificada, expressa na frase "mude para melhor", e inverdade na afirmação "mude grátis para Olay", dada a mecânica da promoção.
Em sua defesa, a P&G diz considerar indiscutivelmente benéfica para o consumidor a sua promoção, na medida em que amplia a sua liberdade de escolha. Nega propaganda comparativa irregular e dá informações sobre o lançamento da linha Olay e seu share de mercado no lançamento da campanha, abaixo de 1%. Tentativa de conciliação entre as parte resultou infrutífera.
A relatora propôs a alteração da campanha, ainda que não tenha concordado com as acusações de concorrência desleal e propaganda enganosa. Para ela, merece alteração a frase “mude para melhor”, associada à troca de produtos, por haver propaganda comparativa irregular, ao não demonstrar por que Olay seria melhor do que os produtos concorrentes. Seu voto foi aceito por maioria de votos.
"Vem logo GVT"
Representação nº 264/11
Autora: Oi
Agência: Cidade
Relatores: Conselheiros José Tadeu Gobbi e André Porto Alegre
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32, letras "a", "b", "c", "f" e "g", e 50, letra "c" do CódigoCampanha com o título acima, produzida pela Cidade Propaganda & Marketing, atraiu reclamação formulada pela Oi, que considera haver propaganda comparativa irregular e denegrimento de imagem nas peças.
Veiculada em jornais, outdoor e redes sociais em Feira de Santana (BA), a campanha mostra dois pais de santo; um deles consegue receber a entidade, o outro não, porque seu acesso à internet é lento. A assinatura da campanha é: "Feira é veloz, a internet não. Vem logo GVT". A empresa de telecomunicação anunciou que, em breve, passará a atuas no mercado de Feira de Santana. Para a Oi, o denegrimento é reforçado pelo fato de seu serviço de acesso à internet ser denominado Velox. Houve recomendação de sustação liminar da campanha até seu julgamento. Informada da abertura do processo pelo Conar, a GVT manifestou-se, negando qualquer envolvimento na campanha. Também a agência Cidade manifestou-se, informando que as peças foram criadas e veiculadas sobre a sua exclusiva responsabilidade, expressando um protesto pelo que considera ser os maus serviços de acesso à internet disponíveis no momento em Feira de Santana.
Submetido ao Conselho de Ética, o parecer do relator foi acolhido por maioria de votos. Ele recomendou a sustação da campanha, dada a inexistência de qualquer comprovação da pretensa má qualidade dos serviços. Os conselheiros acolheram ainda, por maioria, voto complementar, aceitando a exclusão da GVT do processo. Além destas, foi julgada em dezembro a seguinte representação, que se encontra em recurso:
Representação nº 269 /11, "Claro – A mulher sem ponto final". Resultado: alteração por unanimidade.
Participaram da sessão plenária os conselheiros Alceu Gandini, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Antônio Cosenza, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo, Christina Gadret, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Daniela Rios,Décio Coimbra, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio Barone, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Hiran Castello Branco, José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Kleber Almeida, Leandro Conti, Licínio Motta, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente, Manoel Zanzotti, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Márcio Leite Soares,Mariângela Vassalo, Marlene Bregman, Newman Debs, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira,Percival Caropreso, Priscila Cruz, Renata Garrido, Renato Tourinho, Ricardo Ramos, Rodolfo Machado, Rodrigo Lacerda, Taciana Carvalho e Tânia Pavlovsky.