Justiça do Trabalho
Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro
Ao examinar o caso, a 2ª vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.
TST
No julgamento do recurso de revista do trabalhador, o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, considerou que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego".
Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do CC, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.
Por isso, a turma determinou o retorno dos autos à vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
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Processo Relacionado : 1464-27.2010.5.20.0002
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ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GDCSGO/tkw/wt/bv
RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO. O condomínio equipara-se a empregador, conforme artigo 2º da CLT, de maneira que responde pela higidez física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no ambiente de trabalho. Assim, se o empregado do condomínio sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio responder pelo dano causado.
Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral, inclusive em face do disposto no art.7º, XXVIII, da CF. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1464-27.2010.5.20.0002, em que é Recorrente J.E.S. e Recorrido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, pelo acórdão a fls. 87/88v, negou provimento ao recurso do Autor.
O Autor interpõe Recurso de Revista a fls. 90/107, com fundamento no artigo 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade a fls. 133/134, com contrarrazões apresentadas a fls. 135/139.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, do RI/TST.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.
1. DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO
Conhecimento
O TRT assim decidiu:
-DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
O Reclamante, inconformado com a Decisão a quo, que indeferiu o seu pedido de condenação do Demandado no pagamento de indenização por dano moral, interpõe o presente Recurso Ordinário, fundando seu insurgimento, em síntese, na alegação de que o Condomínio Recorrido reconheceu a suposta agressão praticada por condômino contra o Reclamante no ambiente do condomínio, apenas negando que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato de seus moradores.
Destaca que vigora em nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade civil, que impõe àquele que lesionou a outro a obrigação de indenizá-lo, afirmando que mesmo que não se considerasse haver ação do Condomínio no ato ofensivo, 'seria possível o reconhecimento da responsabilidade do Recorrido por omissão'.
Transcrevendo doutrina e jurisprudência a embasar sua tese pugna pela condenação do Condomínio Recorrido no pagamento de indenização por dano moral.
A Sentença assim se manifestou sobre a matéria em foco (fl. 47):
'In casu não há se falar em dano moral eis que, como descrito na inicial, as possíveis agressões sofridas foram perpetradas por condômino, pessoa física, não se podendo responsabilizar por este ato pontual o condomínio do qual faz parte, diante do caráter personalíssimo do ato. Vale dizer que a rescisão do contrato laboral por iniciativa patronal é ato discricionário deste, estando inserido no seu jus variandi, não havendo, na hipótese em apreço, qualquer prova cabal de que a dita iniciativa se dera pelos fatos narrados na exordial. Por tais razões, indefiro o pedido'.
Sem razão o Reclamante/Recorrente.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que se pleiteia a condenação do Condomínio Recorrido no pagamento de indenização por danos morais supostamente causados ao Reclamante, porteiro, sob o fundamento de que estaria configurada a responsabilidade civil daquele pelas possíveis agressões praticadas por um morador em face do Reclamante.
De pronto, assente-se que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em Contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial, e que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo) albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput, também do CC.
Feita tal consideração, registre-se que, in casu, incide a regra geral, incumbindo, portanto ao Autor, o encargo probatório acerca do alegado ato ilícito praticado pelo Recorrido e que resultaria em sua obrigação de indenizar, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC.
Assim, passemos a verificação da presença ou não dos três elementos configuradores da obrigação de reparação civil decorrente de ato ilícito, estes consistentes na comprovação do dano, o seu nexo de causalidade e a culpa do Demandado. E, neste sentido, vê-se que não restou evidenciado nos Autos o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, notadamente, a culpa do Recorrido.
Com efeito, verifica-se que o fato narrado pelo Autor, consistente em ter um condômino se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, e, momentos depois, ter lhe chamado de -velho safado- e desferido-lhe um tapa no rosto, não evidencia a culpa do Condomínio neste ato isolado do condômino.
Atente-se que não ressai do conjunto probatório que tal fato, embora incontroverso, esteja ligado ao condomínio na pessoa de um dos seus representantes, nem mesmo elucidado, nos Autos, a razão da agressão.
Destarte, não constatada a prática de ato ilícito por parte do Empregador, é de se manter o Decidido que indeferiu o pleito em tela, uma vez que, repita-se, não restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, notadamente a culpa do Demandado.
Mantém-se.- (g.n.)
Nas razões do recurso, o Reclamante sustenta que o condomínio Reclamado é responsável pelos atos de seus moradores que causem danos. Assevera que o condomínio deve ser condenado, pois responde solidariamente pelos atos dos condôminos, bem como omitiu-se ao não adotar providências em face da atitude do ofensor.
Traz arestos ao cotejo de teses.
O aresto colacionado a fls. 100/101, proveniente do TRT da 3ª Região, é específico, pois consigna a tese de que o condomínio é responsável pelos atos praticados por condômino contra empregado em serviço.
Conheço por divergência jurisprudencial.
Mérito
A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do condomínio por atos de condôminos que importem em lesão a empregado em serviço.
Com efeito, o condomínio equipara-se a empregador, conforme artigo 2º da CLT, de maneira que responde pela higidez física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no ambiente de trabalho.
Assim, se o empregado do condomínio sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio responder pelo dano causado.
Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe.
Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral, inclusive em face do disposto no art.7º, XXVIII, da CF.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 1.337 do CC prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais:
-O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.-
Verifica-se que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta caracteriza a atitude omissiva.
Como é cediço, para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil de 2002, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial.
Entretanto, no caso dos autos não há como se analisar qualquer destes requistos, diante da inexistência de instrução processual.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais do Reclamante sob o argumento de que o condomínio não pode ser responsabilizado por ato de seu condômino, assim não houve a análise das provas, sendo dispensados os interrogatórios das partes e a oitiva de testemunhas (fl. 47), e o Tribunal Regional manteve o mesmo entendimento.
Assim, não há qualquer prova de que o Reclamante sofreu as agressões, portanto, inviável o julgamento da questão por esta Corte.
Desta forma, dou provimento parcial ao recurso para, fixada a premissa de que o condomínio responde pelos atos de seus condôminos que importem danos a seus empregados, determinar o retorno dos autos a Vara de origem para que proceda a abertura da instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-provimento parcial para, fixada a premissa de que o condomínio responde pelos atos de seus condôminos que importem danos a seus empregados, determinar o retorno dos autos a Vara de origem para que proceda a abertura da instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
Brasília, 07 de dezembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador Convocado Relator
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