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Justiça de SP entende que há a possibilidade de representação de condomínio por preposto

A 1ª turma Cível do Colégio Recursal de SP entendeu que, da mesma forma que o administrador da massa falida pode ser representado por preposto, também o condomínio pode ser representado por pessoa nomeada por seu representante legal, o síndico. Para a turma, o preposto pode deter informações mais detalhadas acerca dos fatos narrados na causa.

Da Redação

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Atualizado às 09:12


Preposto

Justiça de SP entende que há a possibilidade de representação de condomínio por preposto

A 1ª turma Cível do Colégio Recursal de SP entendeu que da mesma forma que o administrador da massa falida pode ser representado por preposto, também o condomínio pode ser representado por pessoa nomeada por seu representante legal, o síndico. Para a turma, o preposto pode deter informações mais detalhadas acerca dos fatos narrados na causa.

No julgamento, os juízes Maurício Campos da Silva Velho (presidente e relator), Antonio Manssur Filho e Ademir Modesto de Souza deram provimento ao recurso do Codomínio Edificio Vila Mazzei, reconhecendo a revelia do condomínio em audiência que se fez representar por preposto nomeado pelo síndico. Trata-se de caso de indenização por infiltração na unidade de condômina supostamente causada pela troca do rodapé da parte externa do condomínio (área comum).

  • Processo : 0031198-09.2010.8.26.0001

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL

Recurso nº 0031198-09.2010.8.26.0001

Registro 2011.0000005671

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0031198-09.2010.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente CONDOMINIO EDIFICIO VILA MAZZEI sendo recorrido REGINA APARECIDA TASSINI .

ACORDAM, em 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Deram provimento ao recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO (Presidente), ANTONIO MANSSUR FILHO E ADEMIR MODESTO DE SOUZA .

São Paulo, 16 de maio de 2011 .

Maurício Campos da Silva Velho

PRESIDENTE E RELATOR

Recurso nº 0031198-09.2010.8.26.0001

Recorrente: Condominio Edificio Vila Mazzei

Recorrido: Regina Aparecida Tassini

Voto nº 174

INDENIZAÇÃO. Infiltração na unidade da recorrida supostamente causada pela troca do rodapé da parte externa do condomínio (área comum). Reconhecida a revelia do condomínio em audiência porque se fez representar por preposto nomeado pelo síndico. Sentença de procedência. Decreto de revelia que não se sustenta. Sentença anulada. Recurso provido.

Da mesma forma que o administrador da massa falida pode ser representado por preposto também o condomínio pode ser representado por pessoa nomeada por seu representante legal, o síndico, vez que o preposto pode deter informações mais detalhadas acerca dos fatos narrados na causa.

A revelia, portanto, não se sustenta.

Destarte, dá-se provimento ao recurso, para o efeito de anular o processo a partir da audiência, determinando-se a reabertura da instrução probatória.

São Paulo, 16 de maio de 2011.

Maurício Campos da Silva Velho

Juiz Relator

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