Ditadura militar
Ex-padre, hoje advogado, será indenizado por prisão durante regime militar
O ex-padre ajuizou ação na JF do RJ em 2006. A 1ª instância arbitrou a indenização e, por conta disso, a União apelou ao TRF, que decidiu manter a decisão de 1º grau.
Quando foi preso o autor da causa era pároco da localidade de Sant'Anna de Japuíba, no município de Cacheira de Macacu, cidade de pouco mais de 50 mil habitantes na região serrana do RJ.
A acusação era de que ele teria dado guarida a dissidentes do regime que, supostamente, preparavam-se para lutar na Guerrilha do Araguaia, dissidência armada do PCdoB.
A União sustentou a prescrição do direito - já que o processo foi ajuizado 38 anos depois dos fatos - e que o ex-padre nunca foi incluído na lista de anistiados políticos do MJ. Lembrou ainda que o autor da ação exerce hoje a profissão de advogado, o que provaria que conseguiu "refazer inteiramente sua vida, o que descaracteriza a existência de dano moral, pelo menos de patamar grave e médio".
O juiz Federal convocado Leopoldo Muylaert, relator, entendeu que as ações de indenização por danos causados por atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. O magistrado destacou que há muitas provas nos autos comprovando que o ex-padre, que passou cerca de dois anos na cadeia, foi vítima de perseguição política.
Citando a Declaração Universal dos Direitos do Homem ("Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei"), o relator ressaltou que, em casos como esse, é preciso levar em conta outros valores individuais e sociais, além do que diz a lei: "O rigor formal da norma, principalmente da norma processual, deve ser temperado com os direitos fundamentais postos em discussão nos autos."
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Processo : 2006.51.01.006690-1
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