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OAB/SP oficia ao Corregedor de Justiça e pede pagamento de certidões de honorários

A OAB/SP oficiou ao Corregedor Geral da Justiça de SP, desembargador Mário Devienne Ferraz, para alertar que a Defensoria Pública do Estado vem divulgando informações não verdadeiras aos Juízes do Estado relativas ao Convênio de Assistência Judiciária, querendo impor novas regras por meio de Enunciados, sem a concordância da OAB/SP.

14/12/2011

Assistência judiciária

OAB/SP oficia ao Corregedor de Justiça e pede pagamento de certidões de honorários

A OAB/SP oficiou ao Corregedor Geral da Justiça de SP para alertar que a Defensoria Pública do Estado vem divulgando informações não verdadeiras aos juízes do Estado relativas ao Convênio de Assistência Judiciária.

O ofício (veja abaixo), assinado pelo presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, pelo vice-presidente, Marcos da Costa, e pelo presidente da Comissão de Assistência Judiciária, Caio Augusto Silva dos Santos, afirma que muitos juízes têm deixado de expedir certidões de honorários para pagamento dos advogados com fundamento nos chamados Enunciados, e a seccional solicita ao Corregedor que encaminhe os esclarecimentos da Ordem a todos os magistrados vinculados ao TJ/SP, para que corrijam os equívocos.

A OAB/SP alerta também que os Enunciados não contaram com a aprovação da seccional, não podendo servir de referência à interpretação das regras explicitadas no Convênio, que se encontra em vigência por força de liminar obtida pela OAB/SP, na JF, em 2008. Os dirigentes da OAB/SP afirmam, ainda, que a seccional informou o ocorrido ao juízo de Direito onde tramita o MS.

Ainda ontem, 13, o presidente D'Urso divulgou nota pública rebatendo manifestação da Defensoria de que o PLC 65/11 colocaria em risco a existência e ampliação da Defensoria Pública.

Clique aqui para conferir a íntegra do ofício e leia abaixo a nota pública.

___________

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, em face de Nota Pública divulgada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nesta segunda-feira (12/12), vem esclarecer:

1) A Nota afirma equivocadamente que o PLC nº 65/2011 colocaria em risco a existência e ampliação da Defensoria Pública. Na verdade, o PLC nº 65/2011 prevê a transferência da gestão do Convênio de Assistência Judiciária do âmbito da Defensoria para a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania. Não trata, portanto, da organização ou estrutura da Defensoria Pública.

2) Os recursos do Fundo de Assistência Judiciária não pertencem à Defensoria Pública. O FAJ foi criado para dar suporte aos serviços da assistência judiciária, financiando o Convênio de Assistência do Poder Executivo com a OAB/SP por mais de 20 anos. A Lei Complementar nº 988/06 transferiu sua gestão à Defensoria Pública. Propõe-se, agora, devolvê-la ao próprio Poder Executivo. A Defensoria Pública é mantida com recursos do Orçamento Geral do Estado, sobre os quais não trata o PLC nº 65/2011.

3) A Nota falta com a verdade ao afirmar que a Defensoria exerce a fiscalização do serviço prestado pelos advogados no Convênio. Cabe, única e exclusivamente, à OAB/SP, promover a fiscalização do exercício da advocacia.

4) Também é distorcida a afirmação de que o Art. 134 da Constituição Federal estabelece que a assistência jurídica gratuita aos necessitados seja prestada pela Defensoria Pública. A Constituição Federal diz que a Defensoria tem por finalidade a defesa do carente, mas não que essa defesa seja exclusiva da Defensoria. Não há monopólio do atendimento jurídico ao carente. A Defensoria Pública é um dos instrumentos dos quais o Estado dispõe para fazê-lo.

5) No Estado de São Paulo, por força do art. 109 da Constituição bandeirante, compete ao Poder Executivo a obrigação de atendimento ao cidadão carente, dispondo, para tanto, de dois instrumentos: quadros próprios da Defensoria Pública e advogados credenciados mediante convênio com a OAB/SP.

6) Também representa distorção invocar julgado do STF na ADI 3.569-0-PE, para afirmar ser inconstitucional o PLC nº 65/2011. Aquela ADIN julgou inconstitucional o art. 2º, IV, “c”, da Lei Pernambucana nº 12.755/05, que inseria a Defensoria Pública embaixo da estrutura da Secretaria de Justiça pernambucana. O PLC nº 65/2011 não trata da organização da Defensoria. O PLC nº 65/2011 apenas pretende fazer voltar ao Poder Executivo a gestão do convênio que manteve por 20 anos com a OAB, sem nenhum conflito, o que, infelizmente, vem ocorrendo desde que foi transferido para a Defensoria Pública.

7) Atualmente, a Defensoria conta com 500 defensores públicos que atuam em 29 cidades e a OAB/SP disponibiliza 50 mil advogados conveniados em 313 comarcas do Estado para atendimento de uma demanda de 1 milhão de ações/ano. O atendimento jurídico gratuito à população carente só não sofreu paralisação em 2008, a par das dificuldades criadas pela Defensoria Pública, porque a OAB/SP obteve medida liminar na Justiça Federal, em vigor até esta data.

8) A Defensoria Pública em sua Nota demonstra, mais uma vez, que não vê a OAB/SP como parceira, mas como concorrente, porque condiciona seu crescimento e expansão à manutenção da gestão dos recursos do Convênio. E é exatamente por essa visão distorcida que a OAB/SP pretende transferi-la de volta ao Poder Executivo, restabelecendo a parceria que por mais de duas décadas tanto serviu à advocacia e à cidadania do Estado de São Paulo.

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente da OAB SP

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