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É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para crianças e adolescentes

A 2ª turma do STJ declarou ilegal portaria editada pela vara da Infância e da Juventude da comarca de Cajuru/SP, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.

8/12/2011

Infância e Juventude

É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para crianças e adolescentes

A 2ª turma do STJ declarou ilegal portaria editada pela vara da Infância e da Juventude da comarca de Cajuru/SP, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.

O ministro Herman Benjamin, relator do HC pedido contra a portaria, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no ECA (clique aqui).

Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de SP em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.

O debate sobre a questão teve início com a edição da portaria 1/11 da vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses:

Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro "toque de recolher", uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.

A câmara Especial do TJ/SP negou o HC sob entendimento de que a discussão seria típica de ADIn, "própria para examinar lei em tese, e que não pode ser substituída pela garantia constitucional do habeas corpus" (clique aqui).

Então, o HC foi impetrado no STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na 2ª turma, o HC foi concedido por decisão unânime.

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