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Igreja deve indenizar por violação de sepultura

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre/RS pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão/RS.

1/12/2011

Dano moral

Igreja deve indenizar por violação de sepultura

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre/RS pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão/RS.

A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155 paróquias em 29 municípios do RS. A responsabilidade da instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi reconhecida pelo TJ/RS.

"O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público", afirmou o TJ/RS.

Para tentar reformar essa decisão no STJ, a Mitra apresentou REsp  – o qual não foi admitido pela presidência do TJ/RS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado na instância superior.

Segundo o ministro Salomão, relator do agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a súmula 7 do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do arbitramento.

Veja abaixo a decisão.

__________

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 51.866 - RS (2011/0142881-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE

ADVOGADO : IVO NICOLAU JONER E OUTRO(S)

AGRAVADO : MARIA CATIELI MACHADO E OUTRO

ADVOGADO : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica configurada.

1. Preliminar contrarrecursal afastada. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses como a autos, a efeito de permitir o recebimento do recurso de apelação interposto pelas autoras no prazo para contrarrazões como recurso adesivo, mormente estando preenchidos os requisitos de prazo, finalidade e forma de interposição.

2. Gratuidade de justiça. Deferimento. Embora o benefício seja legalmente previsto em favor do litigante pessoa física, não há óbice para sua concessão à pessoa jurídica, em caráter excepcional, especialmente quando há demonstração nos autos de que tal entidade não possui fins lucrativos e dedica-se a atividades filantrópicas e assistenciais.

3. Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.

O dízimo é pago pelos fiéis a título de colaboração para a manutenção das instalações da Paróquia Nossa Senhora das Graças – o que compreende a área onde está situado o Cemitério de Rincão do Cascalho, na intenção de dispor de um local adequado para o seu sepultamento, em virtude do vínculo religioso estabelecido, muitas vezes ao lado de entes queridos já falecidos.

Destarte, incumbia à requerida, em contrapartida, zelar pela integridade da sepultura e pela segurança da área, evitando violações como a descrita nos autos. O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção de um muro, a titulo exemplificativo – restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público.

4. Dever de indenizar configurado.

Presente o nexo causal entre a omissão da requerida e o dano sofrido pelas autoras, o qual é in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, dispensando maiores digressões.

QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.

No recurso especial, aponta-se violação dos arts. 678 do Código Civil/16 e 944 e 2.038 do Código Civil/02.

É o relatório. Decido.

2. A pretensão do recorrente não merece ser acolhida.

Com efeito, o Tribunal de origem consigna o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da recorrente, bem como extipula - com razoabilidade - o quantum indenizatório correspondente pela violação desses jazigos. Rever tal posicionamento, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 544, II, "a", do CPC, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2011.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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