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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

1/12/2011

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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AC 2.910 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul

Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

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Rcl 8.613 - clique aqui.

Relator: Ministro Luiz Fux

Estado do Ceará X Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza

Reclamação na qual se alega afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395, ao argumento de que a autoridade reclamada determinou o prosseguimento de ação de execução da sentença trabalhista ultrapassando os limites do título judicial. O reclamante sustenta que “há decisão trabalhista fixando como sua a competência para execução de obrigação de fazer referente à implantação de piso salarial celetista mesmo depois de instituído o regime estatutário”, o que entende “absolutamente defeso e foi devidamente decidido na MC-ADI 3.395-6/DF”.

Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395.

PGR: Pela procedência da reclamação.

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RExt 569.056 – Embargos de Declaração – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

União X Espólio de Maria Salomé Barros Vidal

Embargos de declaração opostos a acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado “para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.” Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere “à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro.”

Em discussão: Saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.

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AP 630 – Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal x Newton Cardoso

Agravo regimental em face de decisão que, com base no artigo 5º da Lei nº 8.038/90, determinou que a Procuradoria Geral da República se manifestasse acerca da defesa preliminar do réu, depois de recebida a denúncia, de forma a possibilitar a apreciação de eventual causa de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do CPP. Afirma o agravante que a determinação pressupõe a análise da aplicabilidade deste dispositivo legal aos feitos que tramitem no STF. Alega que o rito adotado para os processos criminais de competência originária do STF é o previsto na Lei nº 8.038/90, sendo subsidiária a incidência do CPP, nos casos em que não haja regramento ou, se houver, seja insuficiente, como no caso do “já admitido interrogatório ao final da instrução, caso ainda não tenha sido realizado”.

Em discussão: Saber se a aplicação do artigo 397 do CPP aos processos criminais originários do STF acarreta a invalidade da decisão que recebeu a denúncia.

PGR: Pelo provimento do agravo regimental.

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RExt 517.973 - clique aqui.

Relator: Ministro Ayres Britto

Wilson Valério Nedeff x Ministério Público Federal

Recurso em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu ser possível “o sequestro de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do artigo 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade”. A decisão recorrida deixou claro, ainda, que “a hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como ‘bem de família’, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90”. Consta dos autos que a hipoteca legal sobre um imóvel do ora recorrente e o sequestro de quantias em dinheiro mantidas por ele em instituições financeiras ocorreu por solicitação do Ministério Público Federal para garantir a reparação do dano e o pagamento da pena pecuniária em ação penal na qual o acusado responde pela suposta prática do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Em discussão: saber se as medidas constritivas cautelares violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o direito de propriedade.

PGR: Pelo desprovimento do recurso.

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AP 396 – Embargos de Declaração - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

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ACO 1.463 – Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo

Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

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Pet 4.885 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo

Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.

Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

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ACO 1.459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça

Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

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Rcl 5.639 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso X Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Reclamação, com pedido de liminar, para garantir a autoridade da decisão do STF no julgamento da ADI 1.851, desafiada pelo TJ-MT no julgamento da Apelação Cível nº 29.905/2007 em que são partes o Estado do Mato Grosso e Nosso Posto Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Alega-se que a decisão impugnada afirmou que deve haver a “restituição de valores pagos a título de ICMS pelo regime de substituição tributária, cujo fato gerador presumido não se realizou ou realizou-se por quantia inferior”. Sustenta-se a ocorrência de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 1.851, na qual entende ter sido decidido que “o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, motivo pelo qual não se dá ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final”. A liminar foi deferida pelo ministro Menezes Direito.

Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo TJ-MT ofendeu a autoridade da decisão proferida pelo STF na DI 1.851.

PGR: Pela procedência da reclamação.

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Rcl 3.972 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

INCRA x TRF da 5ª Região

Reclamação, com pedido de medida liminar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 90.327/PE, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição da República e descumprido decisão proferida pelo ministro vice-presidente deste STF no Mandado de Segurança 24.770. Em 7.3.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu a medida liminar pleiteada para “suspender o trâmite da decisão do TRF-5 até o julgamento final da presente reclamação”. Em 13.4.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu o pedido formulado pela Usina Estreliana Ltda. “para suspender os efeitos das recentes decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos da Medida Cautelar Inominada 2005.83.00.015861-4 e da Ação de Desapropriação 2005.83.00.014634-0, que tenham como conseqüência a imissão na posse, em favor do INCRA, dos imóveis rurais da Usina Estreliana Ltda. descritos art. 1º, V, do Decreto Presidencial de 06.11.03. Contra essa decisão, em 17.7.2006, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs agravo regimental.

Em discussão: saber se a competência do Supremo Tribunal Federal foi usurpada pelo Juízo Reclamado e se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 24.770 foi descumprida.

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RExt 357.148 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal X Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá (EAFC)

Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legal e constitucional a cobrança de anuidade a título de taxa de alimentação, exigida por autarquia federal educacional de nível médio agrícola. O MPF alega violação ao disposto nos artigos 5º, inciso II, e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, pois a escola agrícola recorrida ministra ensino em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustenta ser inconstitucional a obrigação do pagamento de “taxa de alimentação”, porque não decorrente de lei própria. Afirma que a taxa cria discriminação entre os alunos carentes da zona rural, que não podem arcar com tal pagamento, e contraria o inciso IV do art. 206 da Constituição ao retirar do Poder Público a obrigação de gratuidade no ensino em estabelecimento oficiais, transferindo-a aos estudantes e suas famílias. A recorrida sustenta em contrarrazões que o acórdão recorrido está em harmonia com a Constituição Federal e com a lei infraconstitucional.

Em discussão: Saber se viola a Constituição a cobrança por instituição pública de ensino de taxa para cobrir despesas de alimentação.

PGR: Pelo provimento do recurso.

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ADIn 2.416 - clique aqui.

Relator: Min. Eros Grau

Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

A ADI contesta a Lei Distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao artigo 22, inciso XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e artigo 37, inciso XXI, da CF (princípio da impessoalidade). O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao artigo 22, inciso XXVII e ao artigo 37, inciso XXI, da CF.

PGR: Pela procedência parcial da ADI.

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MS 25.066 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o INCRA, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis.

Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.

PGR: Pela denegação da ordem.

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MS 25.493 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União

O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o artigo 46, parágrafo 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária.

PGR: Pela concessão da ordem.

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ADIn 2.588 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda. Em sessão do dia 17/08/2011, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do ministro Joaquim Barbosa. Impedido o ministro Gilmar Mendes. Não participam da votação os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

PGR: Pela improcedência do pedido.

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RMS 26.791 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Luís Carlos Crema X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luís Carlos Crema contra julgado do TSE, que denegou a segurança por incidência da Súmula 266 deste Supremo Tribunal.

Em discussão: Saber se incide, na espécie, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: Pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

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