Ditadura
Negativa de prescrição de indenizações por perseguição na ditadura não fere reserva de plenário
O princípio constitucional da reserva de plenário exige que as decisões que declarem expressamente inconstitucional ou afastem implicitamente a incidência de norma em razão de sua inconstitucionalidade sejam proferidas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão especial do tribunal.
Para a União, decisão anterior do próprio STJ teria afastado a aplicação do prazo prescricional com fundamento em sua inconstitucionalidade. Como essa decisão era monocrática e em processo de competência de órgão fracionário do Tribunal, teria violado o princípio da reserva de plenário. Daí o agravo regimental julgado pela 1ª turma.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu, porém, que diferentemente do alegado pela União, o art. 1º do decreto citado não foi tido como inconstitucional, mas apenas inaplicável na hipótese.
"O reconhecimento de que a norma em debate não se aplica ao caso concreto, por se tratar de hipótese não abarcada pelo preceito legal, difere do chamado afastamento de dispositivo legal, que implicitamente estaria declarando a sua inconstitucionalidade", concluiu.
O caso teve origem no cancelamento da matrícula do autor da ação na Faculdade de Química de Campina Grande/PB, em razão de sua atuação "subversiva" e orientação ideológica, conforme atestado por certidão da Abin - Agência Brasileira de Inteligência.
A indenização pelos danos morais suportados foi estabelecida pelo TJ/CE no valor de R$ 50 mil. O STJ reformou o acórdão apenas para fazer incidir a norma do art. 1º-F da lei 9.494/97 (clique aqui), conforme a redação da lei 11.960/09, tida como norma processual e, portanto, de aplicação imediata.
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Processo Relacionado : REsp 1.273.278 - clique aqui.
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