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STF nega revogação da prisão de acusado de matar Mércia Nakashima

26/11/2011

Decisão

STF nega revogação da prisão de acusado de matar Mércia Nakashima

O STF não conheceu de reclamação interposta pela defesa do ex-policial militar acusado da morte da advogada Mércia Nakashima, ocorrida em maio de 2010.

Na reclamação, a defesa alegou que a manutenção da prisão preventiva de M. contraria a lei 12.403/11 (clique aqui) e pediu a concessão de liminar para a revogação da prisão.

Em decisão proferida no último dia 7, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, escreveu que "a reclamação não reúne as mínimas condições de ser examinada". Ainda de acordo com a decisão do ministro do STF, "o reclamante não invocou, sequer indicou paradigma que pudesse ser utilizado para permitir seu confronto com a decisão impugnada, de modo a legitimar a utilização desta ação".

M. já teve dois recursos negados pelo STJ. Aguarda-se o julgamento de outros recursos interpostos por M. e pelo outro acusado do crime, o vigia E.B.S., para que seja marcado o júri dos dois, que foram denunciados pelo MP.

Veja abaixo a decisão.

__________

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Mizael Bispo de Souza em face do Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Guarulhos/SP, cuja decisão teria afrontado a autoridade deste Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões.

Na peça vestibular, o reclamante alega, em síntese, que a manutenção pela autoridade reclamada da prisão preventiva decretada em seu desfavor vai de encontro à Lei nº 12.403/11. Aduz, para tanto, que “contrariando a nova legislação, a manutenção do decreto prisional do paciente pela autoridade coatora [sic], não vislumbra nenhum amparo legal, eis que, o decreto prisional fora expedido com base em supostas ameaças à familiares da vítima, bem como na gravidade do delito (...)” (fl. 4 da inicial).

Requer, liminarmente, a procedência da presente reclamação a fim de que seja expedido contramandado de prisão em seu favor.

Examinados os autos, decido.

A reclamação não reúne as mínimas condições de ser examinada.

O reclamante não invocou, sequer indicou paradigma que pudesse ser utilizado para permitir seu confronto com a decisão impugnada, de modo a legitimar a utilização desta ação.

A inicial assinala como violada norma constitucional e faz referência, de passagem, ao que decidido pela Corte ao julgar o HC nº 89.900/SP, o HC nº 84.997/SP, o HC nº 86.371, o HC nº 86.684/SP e o HC nº 81.832/RJ, espécies procedimentais tipicamente de efeito inter partes e sem condições de transcender seus fundamentos ao presente caso. Vejam-se precedentes nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO. EX PREFEITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO 2.138 E NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 6.034. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 2.138/DF e 6.034/SP têm efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora Agravante.

2. Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.

3. Não cabe Reclamação contra decisão com trânsito em julgado. Súmula STF n. 734.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RCL nº 8.221/GO-AgR, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/3/10);

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARTIGO 102, I, ‘l’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.

1. Os julgamentos do S.T.F., nos Conflitos de Jurisdição e nos Recursos Extraordinários, referidos na Reclamação, tem eficácia apenas ‘inter partes’, não ‘erga omnes’, por encerrarem, apenas, controle difuso ("in concreto") de constitucionalidade.

2. E como a Reclamante não foi parte em tais processos, não pode se valer do art. 102, I, "l", da CF, nem do art. 156 do RISTF, para impedir a execução de outros julgados em que foi parte, e que sequer chegaram ao STF.

3. A decisão proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficácia ‘erga omnes’, por envolver o controle concentrado (‘in abstracto’) de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o S.T.F. só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante.

4. Reclamação conhecida, apenas em parte, e, nessa parte, julgada improcedente” (RCL nº 447/, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 31/3/95) .

A atecnia na formulação do incidente atrai o não conhecimento da presente reclamação, cuja pertinência somente se justifica nas hipóteses definidas no art. 102, I, “l”, da Constituição da Federal, consoante destacado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (RCL nº 10.595/RS-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 9/3/11; e RCL nº 10.050/SP, decisão monocrática, de minha relatoria, DJe de 6/5/10; entre outras).

Ademais, conforme, notadamente, consolidado no repertório jurisprudencial da Corte “o remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal” (RCL nº 4.381/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/8/11).

Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 7 de novembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

__________

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