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STJ define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução

O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o STJ ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

12/11/2011

Verba alimentar

STJ define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução

O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o STJ ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

Em julho de 1995, a cliente e uma filha foram de carro a um hipermercado da rede, em São Paulo, para comprar um exemplar da Bíblia. No interior do estacionamento coberto, foram abordadas por um rapaz armado, que as conduziu até as proximidades do estádio do Morumbi, onde a mulher foi assassinada após reagir a uma tentativa de estupro.

A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.

Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJ/SP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão – o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ.

Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no CPC (clique aqui), pois o valor autorizado pelo TJ/SP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês. Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução.

O artigo 475 do CPC dispensa a caução "quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade". Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, "ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto". Ela considerou que o acórdão do TJ/SP está de acordo com a jurisprudência.

Necessidade

A ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos. Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a 3ª turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade. Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um.

Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada. Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi – em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma – fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC "deve ser considerada no mesmo período", ou seja, mensalmente.

"A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano", disse ela, "razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos."

A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, "o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução". Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJ/SP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários. "Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei", observou a relatora.

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.431 - SP (2008/0130671-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : PAES MENDONÇA S/A

ADVOGADOS : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
ESTÊVÃO MALLET
MAURÍCIO PESSOA E OUTRO(S)

RECORRIDO : J C F J (MENOR) E OUTROS

REPR. POR : J C J

ADVOGADO : DANILO BRAIT E OUTRO(S)

INTERES. : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO : JUSTINIANO PROENÇA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA MENSAL CORRESPONDENTE A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA EXEQUENTE.

1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em se tratando de verba de natureza alimentar, a dispensa da caução na execução provisória. Precedentes.

3. Na hipótese, a análise da pretensão do recorrente de que não estaria suficientemente comprovado o estado de necessidade das partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. O limite de 60 vezes o salário mínimo previsto no art. 588, § 2º, do CPC para a liberação de valores referentes à pensão alimentícia, com dispensa de caução, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, seja em função da excepcionalidade da norma, seja em razão do caráter social da verba alimentar.

5. Como a verba alimentar é devida mensalmente, visando assegurar a subsistência do exequente durante toda a tramitação da execução provisória, a limitação prevista no art. 588, § 2º, do CPC aplica-se para o mesmo período.

6. Ainda que o crédito de natureza alimentar seja superior a sessenta vezes o salário mínimo, o juiz poderá admitir a execução provisória, dispensando a caução, até o limite do valor legal, sendo que a execução do excesso somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou mediante caução.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por PAES MENDONÇA S/A, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ação: de execução provisória iniciada por Julie Caroline França Jordão e Outros de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da PAES MENDONÇA, por falha de segurança, no sequestro e assassinato de Lucicleide de Souza França, condenando o réu a pagar, a título de danos morais, 300 salários mínimos para cada autor e, a título de danos materiais, as despesas com o funeral, e pensão alimentícia, a cada um dos três filhos da vítima, no valor de 30 salários mínimos mensais.

Decisão: requerido o levantamento da pensão alimentícia estipulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, tendo em vista a ausência de caução (e-STJ fl. 261)

Acórdão: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, conforme a seguinte ementa:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA MENSAL CORRESPONDENTE A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR – ADMISSIBILIDADE, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO QUE TEM CARÁTER ALIMENTAR, COM PERMISSIVO LEGAL NO § 2º, DO ART. 588, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO PROVIDO. (e-STJ fls. 384/389)

Embargos de declaração: opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 409/411).

Recurso especial: Paes Mendonça S/A, alega, em síntese:

a) violação do art. 535, I e II, e do art. 458 do CPC, pois o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração;

b) ofensa ao art. 588, §2°, do CPC, pois, em que pese a natureza alimentar da parte da indenização deferida aos autores, a decisão impugnada liberou quantia em dinheiro, dispensando a caução contra os termos expressos da lei, que limita o levantamento ao limite de 60 vezes o salário mínimo e exige que o exequente se encontre em estado de necessidade.

Juízo prévio de admissibilidade: inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 470/472), interpôs o recorrente agravo de instrumento (AG n. 657.203/SP), a que dei provimento, determinando a subida do recurso especial (e-STJ fl. 483).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a irresignação do recorrente a determinar se é possível, na hipótese de crédito de natureza alimentar, a autorização da liberação de valores, em sede de execução provisória, sem caução, acima do limite de sessenta vezes o salário-mínimo, e sem que o exequente tenha comprovado estado de necessidade.

I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional

A recorrente aduz violação do art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, em que pese provocado, não apreciou todos os argumentos expostos nos embargos de declaração a demonstrar a impossibilidade de se liberar dinheiro sem execução provisória sem caução e sem prova do estado de necessidade.

Ocorre que a não apreciação de todos os argumentos expostos no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC.

Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.

Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

Conclui-se, assim, pela ausência de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC.

II. Da necessidade de oferecimento de caução para levantamento dos valores de pensão alimentícia em execução provisória (art. 588, § 2º do CPC)

O art. 588, I, § 2°, previa que, na execução provisória da sentença, a caução poderia ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta vezes o salário mínimo, quando o exequente se encontrar em estado de necessidade. O referido dispositivo foi substituído, posteriormente, pelo art. 475-O, § 2º, I, do CPC, que dispensa a caução "quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade".

Esta Corte Superior, ao analisar os referidos dispositivos, tem entendido que, cuidando-se de execução de verba de natureza alimentar (pensão mensal), a prestação de caução é dispensada, ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto.

Verifica-se, portanto, que o acórdão, ao permitir o levantamento da pensão alimentícia mensal, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. CAUÇÃO.DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1. Em se tratando de verba de natureza alimentar, em consideração a seu aspecto social, não tem cabimento a exigência da caução na execução provisória. Precedentes.

2. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1.327.228/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ROL TAXATIVO.PRECEDENTES.

1. "Esta Corte firmou compreensão de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, além de que a prévia caução pode ser dispensada em face do caráter alimentar do crédito." (AgRg no REsp 507974/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 210)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 507.160/AC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01/02/2010)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DISPENSA. ART. 588 DOCPC. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.

Já é forte a jurisprudência desta Corte no sentido de que,tratando-se de crédito de natureza alimentar (revisão deproventos), em consideração a seu aspecto social, não temcabimento a exigência da caução na execução provisória (Art.588, do CPC). Precedentes.
Recurso desprovido.

(REsp 434723/AL, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 24/3/2003).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃODE MULTA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução provisória, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes

2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, é dispensável a prestação de caução para a execução provisória contra a Fazenda Pública 3. inviável, em sede de recurso especial, a manifestação da Corte acerca do universo fático-probatório, conforme Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 416.956/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 26/6/2006)

Contudo, alega o recorrente que, na hipótese dos autos, ainda que se trate de verba alimentar, faz-se necessário o oferecimento de caução, seja porque os exequentes não comprovaram o estado de necessidade que permita a liberação do valores pretendidos, seja porque o Tribunal de origem permitiu o levantamento de valores acima do limite legal.

Com efeito, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando, cumulativamente, forem preenchidos ambos os pressupostos previstos na lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de verba alimentícia em valor inferior à sessenta salários-mínimos. Cabe analisar se, na espécie, essas exigências não foram atendidas pelas instâncias ordinárias.

a) Do estado de necessidade

O Tribunal de origem, ao dispensar da caução, asseverou que: O que se deve levar em conta é o aspecto social da pretensão: segundo o que consta da petição inicial, a mãe dos autores era separada e responsável pela manutenção dos seus três filhos, sendo que o ex-marido contribuía, tão somente, com R$ 300,00 mensais (v. fls. 36).

E o v. acórdão entendeu que o valor mensal da pensão alimentícia deveria corresponder a (30) salários mínimos para cada um dos filhos.

E nada obstante atualmente somente Julie ser menor, a pretensão dos autores encontra fundamento legal no citado § 2º, do artigo 588, do Código de Processo Civil, porque o crédito tem natureza alimentar, sendo que o v. acórdão fixou o citado valor tendo me vista as necessidades dos autores.

(e-STJ fls. 388/389)

Assim, decidiu o Tribunal a quo com base nas provas coligidas, sendo que a análise da pretensão do recorrente, de que não estaria suficientemente comprovado o estado de necessidade das partes, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. O conhecimento do recurso especial, portanto, encontra óbice na incidência da súmula 7 desta Corte Superior.

b) Do limite legal de sessenta salários-mínimos

Primeiramente, destaco que, na hipótese em análise, enquanto tramitava a execução provisória, na qual o TJ/SP permitiu o levantamento mensal de noventa salários-mínimos, foi interposto recurso especial junto ao processo principal (REsp 419.059/SP), no qual foi reconhecida a falha do serviço do hipermercado da PAES MENDONÇA. No mesmo julgamento, provendo parcialmente o recurso do ora recorrente, o valor da pensão alimentícia fixada aos filhos da vítima pelo TJ/SP em trinta salários-mínimos, para cada um dos filhos, foi reduzida para R$ 4.614,35, para os três filhos, conforme o seguinte dispositivo:

(a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial interposto por PAES MENDONÇA para:

(i) fixar, desde a data do fato, a pensão alimentícia em R$ 4.614,35, a título de pensão mensal para os três filhos, e fixar os danos morais em R$ 45.300,00, para cada filho. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, com termo inicial na data de prolação do acórdão recorrido, e juros moratórios à taxa legal, com termo inicial de acordo com a Súmula nº. 54/STJ;

(ii) acolher a sucumbência recíproca, na ação principal, a fim de que PAES MENDONÇA responda por 80% dos ônus de sucumbência e JULIE e OUTROS respondam por 20% de tais ônus, admitida a compensação dos honorários advocatícios;

(b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de JULIE e OUTROS, para estender o dever de PAES MENDONÇA prestar pensão alimentícia até que os Autores completem 24 (vinte e quatro) anos de idade; e (c) NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por PORTO SEGURO.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos apenas os aclaratórios opostos pelo recorridos, a fim de esclarecer que a correção monetária dos danos morais deve incidir desde a data do julgamento do processo pelo Tribunal a quo. Opostos novos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados.

Os Supermercados Paes Mendonça S/A interpuseram, ainda, no processo de conhecimento, embargos de divergência, de relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão, sendo que julgamento está em andamento junto à Segunda Seção desta Corte, com pedido de vista do e. Ministro Raul Araújo.

Consequentemente, observa-se que, como não houve recurso por parte dos recorridos quanto ao valor fixado por esta Corte Superior, foram alterados os valores sacados mensalmente. Com base em consulta da tramitação da execução provisória no primeiro grau, disponível no sítio eletrônico do TJ/SP, e nas informações prestadas pelas partes, verifica-se que os levantamentos foram reduzidos substancialmente, especialmente em razão de que, no momento, apenas um dos filhos da vítima, por ainda ser menor, ainda faz jus ao pagamento provisório da pensão.

Dessa forma, fica prejudicada, em parte, a discussão quanto à alegada violação do art. 588, § 2º, do CPC.

Ainda que assim não fosse, não prospera a irresignação do recorrente.

O limite de sessenta salários-mínimos previsto no art. 588, § 2º, do CPC, para a liberação de valores referentes à pensão alimentícia, se coaduna com o nosso sistema jurídico, que, em outras oportunidades, a fim de garantir o mínimo existencial aos indivíduos, sem onerar demasiadamente o credor, estabeleceu limites similares.

Todavia, a referida limitação, não só em razão da sua natureza jurídica, mas também em função do caráter social da verba alimentar, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se, individualmente, a cada um dos exequentes.

Nelson Nery Júnior, ao comentar o art. 475-O, § 2º, do CPC, que substituiu o artigo impugnado, tratando da dispensa da caução, assevera que:

Trata-se de medida excepcional e, por isso, a norma tem de ser interpretada restritivamente, o juiz só deve dispensar o exequente de caução, qundo ela for exigível, nas hipóteses de exceção contidas na norma sob comentário. Não se pode alargar o âmbito de abrangência da norma de exceção, aplicando-a a casos que não estejam expressamente previstos no art. 475-O, § 2º. (Código de Processo Civil Comentado. p. 659)

Por outro lado, como o referido dispositivo trata de verba de caráter alimentar, ou seja, pensão mensal, em execução provisória, que tramita enquanto estiverem pendentes recursos no processo principal, a limitação a que se refere o artigo também deve ser considerada no mesmo período, mensalmente.

A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano, razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo sessenta salários-mínimos.

Todavia, caso o crédito de natureza alimentar for superior a sessenta vezes o salário-mínimo, o excesso, eventualmente acumulado, somente poderá ser executado após o trânsito em julgado, ou mediante caução.

Os comentários de Antonio Carlos de Araújo Cintra sobre o tema esclarecem a questão:

Tratando-se de execução de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, em qualquer caso de montante não superior a sessenta vezes o salário mínimo, a caução poderá ser dispensada se o exequente o requerer demonstrando situação de necessidade, ou seja, precisando receber o crédito, com urgência, para prover a sua subsistência. Se o crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito for superior a sessenta vezes o salário mínimo, o juiz poderá, contudo, admitir a execução provisória até aquele limite, independentemente de caução, restando ao credor aguardar o trânsito em julgado da sentença ou acórdão para executar o excesso. Acrescenta-se, ainda, que são considerados créditos de natureza alimentar não apenas os previstos pelo Direito de Família, mas também os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e sua complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV. Rio de janeiro: Forense, 2008, p. 396)

Nesse passo, na hipótese em análise, em que pese o Tribunal a quo tenha possibilitado o levantamento total de noventa salários-mínimos na execução provisória, fixou que a pensão alimentícia mensal de cada um dos filhos da vítima era de trinta salários-mínimos (valores esses posteriormente reduzidos por esta Corte Superior, conforme referido).

Dessa forma, individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei, não havendo que se falar em violação do art. 588, I, § 2°, do CPC.

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.

__________

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