MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

STJ - Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

A 4ª turma do STJ atendeu pedido de casal de avós e determinou que a obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, fosse diluída entre avós paternos e maternos, com base no art. 1.698 do novo Código Civil.

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2011

Atualizado às 14:49


Responsabilidade

STJ - Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

A 4ª turma do STJ atendeu pedido de casal de avós e determinou que a obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, fosse diluída entre avós paternos e maternos, com base no art. 1.698 do novo CC (clique aqui).

Os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta (o pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 15 salários mínimos). Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O TJ/SP, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal Estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

"No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".

_________
___

OBS : O processo corre em segredo de justiça.

___

____________
_________

Leia mais

  • 19/3/11 - TJ/MT - Sustento é responsabilidade de ambos os genitores - clique aqui.
  • 19/2/11 - STJ - Prisão por alimentos não depende de decisão transitada em julgado - clique aqui.
  • 19/1/11 - Homem não tem como pagar pensão e se acorrenta na entrada do fórum da cidade - clique aqui.
  • 5/11/10 - STJ - Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença - clique aqui.

___________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA