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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 10, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

10/11/2011


STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 10, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 484

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

Governador do Estado do Paraná x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

A ADI questiona a Lei estadual 9.422, que cria e disciplina a Carreira Especial de Advogado do Estado, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de Advogados e Assistentes Jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica, tendo por atribuição o assessoramento jurídico ao Poder Executivo e a representação judicial das Autarquias. Contesta, também, a Lei estadual 9.525, que confere aos integrantes da referida carreira os mesmos direitos, deveres e vedações das carreiras do art. 135 da CF. Alega-se ofensa ao art. 37, incisos II e XIII, ao art. 132 e ao art. 169, da CF, bem como ao art. 69 do ADCT. O autor sustenta que as normas (a) atribuem competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos integrantes da nova Carreira; (b) permitem a advogados e assistentes jurídicos ingresso na carreira mediante concurso de efetivação, ofendendo o princípio do concurso público; (c) estabelece a vinculação do vencimento do Advogado Especial de I classe e a remuneração do Secretário Estadual; (d) versam sobre criação de cargos e remuneração sem antecedente previsão orçamentária. O Tribunal indeferiu a medida liminar.

Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem o princípio do concurso público e da impossibilidade de vinculação de vencimento, ou se cria cargos e versa sobre remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária, o que ofenderia os artigos 37, incisos II e III; 132 e 169 da CF, bem como o art. 69 do ADCT.

PGR: opina pela improcedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078

Relator: Ministro Luiz Fux

Associação dos Magistrados do Brasil (AMB)

A ADI questiona o inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.746/1989 que, ao dispor sobre a forma de composição das 33 vagas de ministros vitalícios do Superior Tribunal de Justiça, reserva a participação de 1/3 a juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 a desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. A AMB sustenta que a pretendida interpretação do dispositivo conforme a CF busca a preservação do equilíbrio entre magistrados de carreira e advogados e membros do Ministério Público – estrita proporção prevista no artigo 104, I e II – na composição do STJ. Entende que a correta interpretação do dispositivo impugnado deveria “limitar o acesso às vagas do STJ a serem preenchidas por juiz ou desembargador aos magistrados de carreira, de forma a impedir o ingresso, pela classe de magistrados, dos membros dos TJs e dos TRFs egressos do quinto constitucional.

Em discussão: Saber se, na composição do STJ, as vagas reservadas ao terço dos juízes dos TRFs e dos TJs devem ser preenchidas exclusivamente por magistrados de carreira.

PGR: Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2622

Relator: Ministro Cezar Peluso

Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação questiona dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2001. A PGR alega que a EC fere dispositivos dos artigos 128 e 61 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os parágrafos 1º e 2º do artigo 99 ofendem o princípio da reserva de lei complementar e incorrem em vício de iniciativa ao conferir ao governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do procurador-geral de Justiça; 2) que o artigo 99, caput, da Constituição Estadual não limitou o número de reconduções ao cargo de procurador-geral de Justiça; 3) que a alínea “f” do inciso II do artigo 100 da Constituição Estadual vedou aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível ad nutum, sem ressalva quanto ao exercício de “função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do Ministério Público”. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos e qualquer interpretação “que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ad nutum, no âmbito da Administração do Ministério Público Estadual.

Em discussão: saber se a Emenda Constitucional estadual 20/2001 ofende o princípio da reserva de lei complementar e incorre em vício de iniciativa ao estabelecer normas que conferem ao governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do procurador-geral de Justiça; saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria.

PGR: Pela procedência

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3041

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS

Ação contra os artigos 2º, 3º e 4º da Lei estadual nº 11.727/2002, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito. A PGR sustenta que os dispositivos impugnados padeceriam de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que, ao fixar prazos e impor obrigações ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário, o Estado do RS legislou sobre matéria de processo civil, usurpando a competência privativa da União.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e interferiu na autonomia do MP.

PGR: Pela procedência da ação.

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Inquérito (Inq) 3038

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal X J. A. G. C.

Denúncia que visa apurar a suposta prática pelo denunciado de ter autorizado a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, praticando o delito previsto no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/67. Sustenta a denúncia que o denunciado, à época dos fatos prefeito municipal, autorizou a abertura de crédito sem observância de prescrição legal, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao examinar as contas relativas ao exercício de 2003. O denunciado apresentou defesa preliminar, na qual sustenta a ausência de requisitos da denúncia (falta de indicação precisa fática) e de descrição de dolo específico, tornando-se o caso atípico.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: Pelo recebimento da denúncia.

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Inquérito (Inq) 2969 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

José Abelardo Guimarães Camarinha X José Ursílio de Souza e Silva

Agravo regimental em face de decisão que não conheceu dos embargos de declaração em razão da extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e sem posterior ratificação no prazo recursal, bem como da impossibilidade da aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Alega o agravante que a apresentação da peça recursal antes da publicação do acórdão recorrido acarretou apenas a preclusão consumativa, pois a decisão do Plenário dessa Corte já havia sido divulgada pelos meios de comunicação. Sustenta que a transação penal é direito subjetivo do acusado e corresponde a uma questão de política criminal, inexistindo óbice à sua aplicação nas ações penais públicas de iniciativa privada.

Em discussão: Saber se a divulgação da decisão pelos meios de comunicação atende ao pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso concernente à tempestividade. Saber se é admissível a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas.

PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.

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Reclamação (Rcl) 4335

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco

Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do benefício. O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. PGR: Pelo não conhecimento da reclamação

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Ação Cível Originária (ACO) 1463 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo

Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

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Petição (PET) 4885

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo

Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.

Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

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Ação Cível Originária (ACO) 1459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar

Relator: Ministro Marco Aurélio

Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça

Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

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Reclamação (RCL) 1503

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Maria Lima Fortaleza e outros x Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do DF

Reclamação contra decisão que concedeu medida acauteladora em Ação Civil Pública que visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 9.688/98. A ação ataca, também, decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da cautelar. Sustenta desrespeito à decisão proferida na ADI 889, bem como usurpação da competência do STF para declaração de inconstitucionalidade. A liminar foi deferida. O processo volta a julgamento após pedido de vista.

Em discussão: saber se decisão concessiva de medida cautelar em ação civil pública que visa à declaração de inconstitucionalidade de lei usurpa competência do STF; saber se ofende autoridade de decisão em ADI por omissão a declaração de inconstitucionalidade de lei que veio a suprir a omissão declarada.

PGR: Pela procedência da Reclamação.

Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 1519.

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Recurso Extraordinário (RE) 592321 – Embargos de Declaração

Relator: Min. Gilmar Mendes

Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O acórdão tem a seguinte ementa: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de feitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração incidental de inconstitucionalidade.” Sustenta o embargante que o acórdão recorrido apresentou os seguintes pontos obscuros: lançou, dentre seus fundamentos, considerações divergentes dos precedentes já firmados pelo STF em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing; contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente e, portanto, o precedente efetivamente firmado.

Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.

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Recurso Extraordinário (RE) 120320 – Embargos de Declaração

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

Elizio Soares da Silva X União

Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento a recurso extraordinário, para assentar que a anistia prevista na EC 26/1985 não se aplica às hipóteses de punição havida com base em legislação ordinária. O embargante alega omissão em relação ao prequestionamento, à coisa julgada, ao fundamento jurídico do pedido e ao fato de que o embargante estava respondendo a inquérito penal militar. Sustenta contradição nos fatos narrados como de autoria do embargante. Afirma que os precedentes indicados não tratariam de condenações pela Justiça Militar. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado padece da omissão e contradição alegados.

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Ação Rescisória (AR) 1478

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Raimundo Lopes Damasceno X União

Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido no RE nº 160.807, que conheceu e deu provimento ao apelo da União Federal para assentar que o autor, ainda que estivesse na ativa, não poderia ingressar no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha sem o preenchimento de pressupostos objetivos e, consequentemente, não pode pretender na inatividade as promoções até Capitão de Mar e Guerra sem ter preenchido tais pressupostos para o referido ingresso, sob o fundamento de estar amparado no disposto no artigo 8º do ADCT. Alega o autor que “a ré faltou com o dever de lealdade e boa-fé, pois teria conhecimento de documentos novos, mas não informou a sua existência”. Afirma que “haveria norma autoaplicável regulamentadora da Emenda Constitucional 26/85”. E, ainda, que “existiriam documentos novos que, se conhecidos, não permitiriam o provimento do Recurso Extraordinário originalmente interposto”. Em contestação, a ré, no mérito, sustenta que “os documentos novos, além de se referirem a hipóteses de promoção por antiguidade, por serem atos administrativos, não teriam o condão de afastar as exigências legais para a promoção por merecimento”.

Em discussão: Saber se o artigo 8º do ADCT abarca as promoções por merecimento.

Sobre o mesmo tema será julgada a AR 1527.

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Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201

Relator: Ministro Marco Aurélio

Clayton Rogério Duarte Netz x União

Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003.

Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.

PGR: pelo não provimento do recurso.

Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261.

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Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)

Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: Matéria processual

PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

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Mandado de Segurança (MS) 26284 – Embargos de Declaração

Relator: Ministro Dias Toffoli

Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o artigo 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”.

Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.

PGR: pela rejeição dos embargos.

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Mandado de Segurança (MS) 25066

Relator: Ministro Marco Aurélio

Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o INCRA, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis.

Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.

PGR: Pela denegação da ordem.

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Mandado de Segurança (MS) 25493

Relator: Ministro Marco Aurélio

Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União

O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o art. 46, § 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária.

PGR: Opina pela concessão da ordem.

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