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Escola deve matricular aluno com 6 anos incompletos no ensino fundamental

A juíza de Direito Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti, da vara da Infância e Juventude do foro regional de Tatuapé, concedeu liminar em mandado de segurança para que um aluno que está concluindo a pré-escola e completa 6 anos de idade após 30/6/12 possa ser matriculado no 1º ano do ensino fundamental.

2/11/2011


Ensino

Escola deve matricular aluno com 6 anos incompletos no ensino fundamental

A juíza de Direito Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti, da vara da Infância e Juventude do foro regional de Tatuapé/SP, concedeu liminar em MS para que um aluno que está concluindo a pré-escola e completa 6 anos de idade após 30/6/12 possa ser matriculado no 1º ano do ensino fundamental.

Deliberação do Conselho Estadual de Educação de SP impede a matrícula no ensino fundamental de alunos que completam 6 anos de idade após 30/6/12.

Para a juíza, impedir a inscrição do aluno no próximo estágio única e exclusivamente pelo fato de completar a idade alguns dias além da data limite estabelecida por norma meramente regulamentadora, "sem qualquer observância ao seu real estágio de aprendizado e desenvolvimento pessoal, não tem qualquer amparo legal, caracterizando infração ao direito fundamental que tem à educação segundo o seu nível pessoal de aptidão."

Entendimento semelhante também foi dado em caso análogo, ambos patrocinados pelo escritório Cerdeira Chohfi Advogados e Consultores Legais.

Veja abaixo a decisão.

__________

VISTOS

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado pela criança G.D.M., menor impúbere, nascida aos 14/07/2006, neste ato representado por sua genitora, Srª. P D S, contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo e do Diretor da Escola "S A de L".

Argumenta, em síntese, a inicial, que a impetrante, atualmente com cinco anos e três meses de idade, está matriculado na rede privada de ensino do Município de São Paulo - Centro Educacional P, desde o início do ano de 2008, no Mini Maternal; em 2009 no Maternal; em 2010 no Jardim I e cursa em 2011 do Jardim II.

Informa que na continuidade da progressão, a impetrante iria ingressar no 1º ano do ensino fundamental, sendo impedido pela autoridade coatora (Diretor do Colégio A M), alegando que devido a sua data de aniversário (14/07/2006), estaria em desacordo com a deliberação de 73/2008, do Conselho Estadual de Educação, que exige que a criança complete seis anos de idade até o dia 30 de junho.

Requer a concessão de Liminar, no sentido de determinar que a criança seja matriculada no ano do ensino fundamental, em qualquer colégio deste Município de São Paulo, notoriamente no Colégio A M, por haver fundamentos relevantes e risco de que ao final possa haver ineficácia da medida.

O pedido inicial veio instruído com os documentos de fls. 16/70.

O DD. Promotor de Justiça Oficiante nesta Vara opinou pela concessão da liminar (fls. 72/73).

É o breve relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, é competente a Vara da Infância e da Juventude para apreciar as ações de responsabilidade por ofensas aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, enumerados dos incisos I a VIII, do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente, adequando-se à disposição prevista no art. 148, inciso IV do mesmo diploma legal.

Neste sentido:

"MENOR - Ação civil pública visando compelir a Fazenda Estadual a abster-se de editar norma administrativa proibindo a matrícula de crianças com sete anos incompletos no 1o ano do ensino fundamental - Procedência reconhecida em primeiro grau - Apelo visando a reforma do julgado - Preliminar de incompetência do juízo da Infância e da Juventude - Alegação no mérito, de violação ao princípio constitucional de separação e independência dos poderes - Processamento conjunto do reexame necessário previsto na lei - Descabimento - Competência do juízo menorista decorrente de expressa previsão do ECA (arts. 148, IV, 208, I a VIII e 209) - llicitude da restrição à matrícula na 1a série em razão de idade inferior a permitida por Resolução da Secretaria de Educação - Direito que apenas é condicionado ao atendimento daqueles com sete anos completos - Inteligência do § 5o, do art. 249, da Constituição do Estado de São Paulo - Impossibilidade, contudo, de extensão da garantia de acesso aos menores de sete anos, não havendo prova de todos que atingiram aquela idade - Recursos parcialmente providos" - apelação 642.810-0/00, Relator Des. Érico Di Prospero Gentil Leite, data do registor 10.06.2002).

Quanto ao mérito, observo que os elementos de convicção constantes dos autos, indicam a plausibilidade do direito liquido e certo do impetrante e o risco de sua lesão, se concedido somente ao final, de modo a justificar a concessão da da liminar postulada.

A criança G. cursa no corrente ano o Jardim II, último ano da Educação Infantil. Assim, impedí-la de matricular no ano do ensino fundamental, próximo estágio de sua educação, única e exclusivamente pelo fato de completar seis anos de idade alguns dias além da data limite estabelecida por norma meramente regulamentadora, sem qualquer observância ao seu real estágio de aprendizado e desenvolvimento pessoal, não tem qualquer amparo legal, caracterizando infração ao direito fundamental que tem à educação segundo o seu nível pessoal de aptidão.

Ao revés, o não acolhimento da pretensão implicaria em submeter a impetrante à repetição de conteúdos enfrentados e superados, com consequencias negativas em sua evolução, conforme, aliás, elementos carreados aos autos.

Dessa forma, o ato do Diretor do Colégio A M, em não aceitar a matrícula da criança G D M, no 1º ano do ensino fundamental, afigura-se-nos uma penalidade arbitrária, uma coação ilegal, ainda que escorada em deliberação do co-impetrado.

Ademais, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente prescrevem o direito ao ensino fundamental a partir dos seis anos de idade, sem qualquer limitação quanto à data limite para implementação, ao longo do ano, de tal idade. E as normas meramente regulamentadoras não podem estabelecer, segundo critérios aleatórios, a limitação de direitos sociais e individuas assegurados em lei de forma ampla.

Ante o exposto, mais o r. Parecer do Ministério Público, concedo a liminar, para que se afaste o óbice referente à faixa etária do impetrante, viabilizando-se, se preenchidos os demais requisitos para tanto, a matricula imediata da criança G D M, nascido aos 14/07/2006, no ano do Ensino Fundamental, junto à escola indicada na inicial ou em outra da rede pública ou particular, sob pena de responsabilidade por crime de desobediência e demais conseqüências legais.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de dez (10) dias art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1.533/51.

Cientifique-se a Defensoria Pública do Estado, com cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.

Registre-se e Intimem-se.

São Paulo, 21 de Outubro de 2011.

Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti

Juíza de Direito

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