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BC esclarece novas regras para devolução de cheques

O DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da SDE - Secretaria de Direito Econômico do MJ, e o BC divulgaram o 3º Boletim Consumo e Finanças. Nessa edição, a publicação traz esclarecimentos sobre as novas regras para fornecimento e devolução de cheques.

17/10/2011


Cheques

BC esclarece novas regras para devolução de cheques

O DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da SDE - Secretaria de Direito Econômico do MJ, e o BC divulgaram o 3º Boletim Consumo e Finanças. Nessa edição, a publicação traz esclarecimentos sobre as novas regras para fornecimento e devolução de cheques.

As regras procuram evitar os problemas relacionados a fraudes e mau uso do cheque, principalmente a falsificação de folhas, os cancelamentos, as sustações fraudulentas e a emissão de cheques sem fundos. O CMN e o BC editaram a resolução 3.972/11 (clique aqui) e a circular 3.535/11 (clique aqui).

Veja abaixo o boletim.

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Cheque

Novas regras para fornecimento e devolução de cheques

Panorama atual

Com o objetivo de evitar problemas relacionados a fraudes e mau uso do cheque, principalmente a falsificação de folhas, os cancelamentos e sustações fraudulentas, e a emissão de cheques sem fundos, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil editaram a Resolução nº 3.972/2011 e a Circular nº 3.535/2011.

Novos procedimentos

A nova regulamentação exige que os bancos aprimorem e divulguem as regras para o uso de cheques pelos correntistas, estabelecendo critérios objetivos e transparentes para o seu fornecimento, os quais devem levar em consideração, entre outras, as seguintes condições:

a) suficiência de saldo em conta corrente;

b) restrições cadastrais;

c) histórico de ocorrências com o uso de cheques;

d) estoque de cheques em poder do cliente;

e) registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e

f) regularidade de dados e documentos.

Essas exigências valerão a partir de 28 de abril de 2012, quando os contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista, movimentáveis por meio de cheques, passarão a conter, dentre outras, cláusulas prevendo:

a) as regras para o fornecimento de folhas de cheques;

b) a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção de fornecimento de tais folhas;

c) as consequências legais e regulamentares do descumprimento das regras estabelecidas; e

d) a gratuidade do fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos estabelecidos pelo banco.

Além disso, os bancos deverão monitorar o uso do cheque por parte dos seus clientes, orientando os consumidores a respeito do uso adequado deste e explicitando as medidas que eles adotarão caso descumpridas as regras e a regulamentação em vigor. Essas medidas podem consistir em: orientação, notificação a respeito do uso indevido de cheque, suspensão do fornecimento de folhas de cheques e encerramento de conta (que pode ocorrer nos casos de reiterado uso inadequado do cheque, estando esta hipótese prevista no contrato).

É importante ressaltar que já está valendo desde maio de 2011 a exigência de apresentação de Boletim de Ocorrência policial para a sustação de cheque em branco, quando motivada por furto, roubo ou extravio. A sustação de cheque efetivamente emitido, ou de cheque em branco, não poderá ser anulada.

Outra novidade, a partir de 28 de outubro de 2011, é a exigência de inclusão na folha de cheque da data de sua impressão, o que acrescenta mais uma informação para a avaliação de riscos no recebimento de cheques, considerando que a maioria das fraudes com folha de cheque roubado envolve formulários impressos há mais de 1 ano.

Adicionalmente, os beneficiários de pagamento por meio de cheque terão condições de consultar a existência de restrições sobre um determinado cheque, tendo em vista que os bancos deverão disponibilizar, também a partir de 28 de abril de 2012, informações acerca das seguintes ocorrências:

a) sustação ou revogação, incluindo aquelas de caráter provisório, sendo que tal condição deve ser explicitada;

b) envio ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;

c) cancelamento pela instituição sacada;

d) bloqueio judicial;

e) roubo, furto, extravio ou destruição durante o processo de compensação; e

f) conta encerrada e encerramento de contrato entre cooperativa de crédito e instituição financeira prestadora do serviço de compensação, em se tratando de cheques sacados contra a cooperativa.

Outra inovação introduzida na nova regulamentação é que o emissor de cheque incluído no CCF pode requisitar ao banco no qual tal cheque tenha sido depositado os dados do beneficiário-depositante. Para isso, deve ser apresentada cópia do cheque e o benefi ciário-depositante deve autorizar o fornecimento de tais informações. Para evitar inclusão indevida no CCF, antes de devolver cheques em razão da ausência de fundos ou de conta encerrada, os bancos deverão verificar a existência dos elementos essenciais do cheque, como a assinatura válida e a data de emissão.

Fique atento

É direito do emissor do cheque:

• Ser informado da política do banco em relação ao fornecimento e uso de cheques (que deverá constar, a partir de 28 de abril de 2012, no contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques);

• Sustar ou revogar cheque em branco, por motivo de furto, roubo ou extravio (ATENÇÃO: agora há a necessidade de apresentação do Boletim de Ocorrência);

• Obter informações sobre o beneficiário-depositante, mediante sua autorização, quando tiver sido incluído no CCF em função de devolução de cheque por insuficiência de fundos;

• Não ser onerado com custos relativos à inclusão ou exclusão, no CCF, no caso de inclusão indevida.

É direito do beneficiário-depositante do cheque:

• Obter informações sobre o cheque, para avaliação de riscos, antes de aceitá-lo;

• Obter informações sobre o emitente, caso o cheque tenha sido devolvido, para realizar a cobrança;

• Autorizar o fornecimento de suas informações cadastrais ao emitente de cheque devolvido.

Direitos do consumidor

Resolução do CMN nº 3.972/2011. Circular BCB nº 3.535/2011.

Lei do Cheque (lei nº 7.357/85). Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8078/90).

Em caso de problemas no uso de cheques o cidadão deve recorrer à sua agência ou procurar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição com a qual mantém relacionamento. Em caso de insucesso deve recorrer à Ouvidoria da instituição. Se a solução apresentada não for satisfatória, poderá encaminhar demanda para o Banco Central do Brasil ou para os órgãos de defesa do consumidor. Para pedidos de informação e recebimento de denúncias ou reclamações, o Banco Central possui os seguintes canais de atendimento: Internet (https://www.bcb.gov.br/?CIDADAO), telefone (0800-979-2345), fax, carta ou atendimento presencial na sede e em todas as cidades onde há representação.

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