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Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio tem repercussão geral

O STF, por meio de deliberação via "Plenário Virtual", reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RExt 607.107, apresentado pelo MP/MG, em que se discute a aplicação da pena de suspensão da habilitação imposta a um motorista profissional, em razão de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor. O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa.

17/10/2011


Repercussão

Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio tem repercussão geral

O STF, por meio de deliberação via "Plenário Virtual", reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RExt 607.107, apresentado pelo MP/MG, em que se discute a aplicação da pena de suspensão da habilitação imposta a um motorista profissional, em razão de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor. O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa.

O MP mineiro recorreu ao STF depois que o TJ/MG, julgando apelação criminal do motorista, retirou da condenação a suspensão do direito de dirigir por entender que a penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado (art.5º, inciso XIII, da CF/88 - clique aqui). Para o TJ, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família.

Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada neste recurso, o ministro Joaquim Barbosa sustentou a sua amplitude. "Trata-se de discussão que transcende os interesses subjetivos das partes e possui densidade constitucional, na medida em que se questiona se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 da lei 9.503/97 (clique aqui), quando o apenado for motorista profissional, violaria o direito constitucional ao trabalho", afirmou o relator.

No STF, o MP/MG sustenta que a interpretação dada pelo TJ/MG ao art. 5º, inciso XIII, da CF/88, acabou por contrariar o próprio dispositivo, "pois a real intenção do constituinte era a de tutelar a liberdade de ação profissional e não propriamente o direito ao exercício do trabalho". Para o MP, a suspensão do direito de dirigir decorre do princípio da individualização das penas. "Se a CF/88 permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, poderia também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa", sustenta.

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