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Prejudicada ADIn que questionava vedação do exercício da advocacia

Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada, por perda do objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1754), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questionava a vedação aos ocupantes de cargos públicos, anteriormente previstos no artigo 1º e no artigo 14 da Medida Provisória 1587/1997, ao exercício da advocacia. Segundo o relator, o objeto da ADI “já se encontra parcialmente revogado e não possui mais qualquer força normativa em relação ao tema”, impedindo, dessa forma, a eventual declaração de inconstitucionalidade.

22/9/2011


Perda do objeto

Prejudicada ADIn que questionava vedação do exercício da advocacia

Em decisão monocrática, o ministro do STF Gilmar Mendes julgou prejudicada, por perda do objeto, a ADIn proposta pelo Conselho Federal da OAB. A ação questionava a vedação aos ocupantes de cargos públicos, anteriormente previstos no art. 1º e no art. 14 da MP 1.587/97, ao exercício da advocacia. Segundo o relator, o objeto da ADIn "já se encontra parcialmente revogado e não possui mais qualquer força normativa em relação ao tema", impedindo, dessa forma, a eventual declaração de inconstitucionalidade.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes informou que a MP foi convertida na lei 9.651/98 (clique aqui) e que o dispositivo questionado faz remissão expressa aos arts. 1º e 14 da mesma lei. Porém, prossegue o ministro, a MP 2.229-43/01 revogou o art. 1º da lei 9.651, e apenas o art. 14, que é mencionado pelo art. 24, permanece em vigor. Ou seja, restringindo a vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, somente com relação aos ocupantes dos cargos de procurador da Fazenda nacional, procurador do BC, procurador do INSS, e aos servidores que recebem a RVCVM - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários e a RVSUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

O ministro observou que a vedação ao exercício da advocacia privada com relação aos procuradores da Fazenda Nacional, já era expressa no art. 28, I, da LC 73/93 (clique aqui). Quanto aos procuradores do BC, a vedação está prevista no art. 17-A, I, da lei 9.650/98 (clique aqui), que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do BC. Com relação aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social, "os respectivos cargos não mais existem desde a criação da carreira de procurador federal pela Medida Provisória 2.229-43/01", disse o ministro Gilmar Mendes.

Por fim, relativamente aos servidores da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados, o ministro afirmou ter sido implantado o regime de subsídio, "de forma que estes deixaram de perceber a Retribuição Variável mencionada no art. 14, que, dessa forma, também estaria revogado nesse aspecto".

De acordo com o relator, atualmente, a vedação ao exercício da advocacia, pelos servidores públicos mencionados, decorre de várias outras leis ou dispositivos constitucionais não impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade. "Tal fato imepde que a presenta ação seja julgada, pois eventual declaração de inconstitucionalidade não surtiria qualquer efeito normativo", considerou o ministro Gilmar Mendes para julgar a ADIn prejudicada.

Veja abaixo a decisão.

__________

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 24 da Medida Provisória 1.587-4, de 12 de dezembro de 1997.

Eis a redação do dispositivo impugnado:

“Art. 24. É vedado aos servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 14 exercer advocacia fora das atribuições institucionais”.

Como se constata, o dispositivo impugnado faz remissão aos artigos 1º e 14 do mesmo diploma normativo (MP 1.587-4/1997), os quais dispõem a respeito dos seguintes cargos:

“Art. 1º É instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:

I – das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

II – de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

III – de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

IV – da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.

Art. 14 A GFJ e a GP não são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP”.

Portanto, de acordo com o dispositivo impugnado (art. 24 da MP 1.587-4/1997), os servidores ocupantes dos cargos referidos nos citados artigos 1° e 14 não podem exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.

O requerente procedeu ao aditamento da inicial em virtude das sucessivas reedições do dispositivo impugnado, bem como da posterior conversão da Medida Provisória na Lei n. 9.651, de 27 de maio de 1998.

Em Sessão Plenária de 12 de março de 1998, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, em decisão cuja ementa possui o seguinte teor:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.587-4, DE 12.12.1997 (SUCESSIVAMENTE REEEDITADA) E QUE VEDA AOS SERVIDORES OCUPANTES DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E 14º, EXERCER ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃOS AOS ARTS. 62, 5º, XXXVI, E 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1.Em face das informações presidenciais, ficaram abalados os fundamentos jurídicos da inicial, sendo ademais, pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de lhe descaber o exame da relevância e da urgência, como requisitos da Medida Provisória (art. 62 da C.F.), quando dependam de avaliação subjetiva e não meramente objetiva como ocorre no caso presente. De resto, o autor admite a relevância e a urgência da Medida Provisória, quando cria e amplia vantagens para os Advogados, tanto que não impugna os artigos que as instituem. Só não vê urgência e relevância na Medida Provisória, no único artigo em que traz para os Advogados o ônus da dedicação exclusiva, o que revela, ao menos, não estar convicto da ausência de tais requisitos na Medida Provisória. 2. Pacífica também a orientação da Corte, no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a um determinado regime jurídico, podendo, por lei, ser submetido a outro, ditado pelos interesses da Administração Pública, desde que não implique violação de outras normas da própria Constituição, que lhe assegurem direitos, como, por exemplo, a do § 2º do art. 39, com as remissões que faz. Hipótese, porém, inocorrente, na Medida Provisória em foco. 3. Medida cautelar indeferida. Plenário: votação por maioria”.

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela prejudicialidade da ação, sustentando que “o autor requereu o aditamento da inicial somente a partir da sexta reedição do ato normativo impugnado, olvidando-se de providenciar, entretanto, a conformação do pedido no tocante à quinta reedição da medida provisória sob análise. Assim, no momento em que se publicou a sexta reedição da Medida Provisória nº 1.587, precluiu o direito do requerente de providenciar o aditamento da exordial, porquanto permanecera silente durante toda a vidência da quinta reedição do ato impugnado”. Além disso, segundo a AGU, o autor apenas requereu novo aditamento quando transcorridos mais de dez anos da conversão da Medida Provisória em Lei.

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no sentido da prejudicialidade da ação direta, em virtude do esvaziamento normativo do dispositivo impugnado.

Decido.

O objeto da presente ação direta restringe-se ao art. 24 da MP 1.587-4/1997, posteriormente convertida na Lei 9.651/1998. O dispositivo impugnado faz remissão expressa aos artigos 1° e 14 da mesma lei e, dessa forma, com eles compõe um sistema normativo.

A Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, revogou expressamente o referido art. 1º da Lei n. 9.651/98. Assim, a norma impugnada subsiste apenas em relação ao art. 14. Após a MP 2.229-43/2001, o objeto da presente ação restringiu-se ao art. 24 e sua remissão ao art. 14; ou seja, a vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais restringiu-se aos cargos mencionados no art. 14 (ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP).

Ocorre que, tal como sustentado de forma bastante plausível pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, o objeto da presente ação atualmente estaria despido de qualquer eficácia normativa.

Relativamente aos procuradores da Fazenda Nacional, a vedação ao exercício da advocacia privada já era expressa no art. 28, I, da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993. Conforme o art. 131, caput , da Constituição Federal, a organização e funcionamento da AGU é matéria de lei complementar, de forma que a Lei n. 9.651/98, que é ordinária, não revoga as disposições contidas na lei orgânica da Advocacia-Geral da União.

Quanto aos procuradores do Banco Central, o art. 17-A, I, da Lei n. 9.650/98, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, prevê a mesma vedação ao exercício da advocacia.

Em relação aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social, os respectivos cargos não mais existem desde a criação da carreira de Procurador Federal pela Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. A vedação ao exercício da advocacia privada aos Procuradores Federais decorreu inicialmente do art. 38, § 1º, I, que assim dispôs:

“Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei nº 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º Ao Procurador Federal é proibido:

I – exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;”

Quanto aos servidores da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados, foi implantado o regime de subsídio, de forma que estes deixaram de perceber a Retribuição Variável mencionada no art. 14, que, dessa forma, também estaria revogado nesse aspecto.

O fato é que, atualmente, a vedação ao exercício da advocacia pelos servidores públicos mencionados decorre de outros vários diplomas normativos não impugnados nesta ação. O objeto da presente ação já se encontra parcialmente revogado e não possui mais qualquer força normativa em relação ao tema. Tal fato impede que a presente ação seja julgada, pois eventual declaração de inconstitucionalidade não surtiria qualquer efeito normativo.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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