Migalhas Quentes

Governo não é responsável por dívidas trabalhistas devidas a terceirizado

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, julgou procedente reclamação ajuizada pelo Estado de SP contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda. A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na ADC 16.

22/9/2011


Verbas trabalhistas

Governo não é responsável por dívidas trabalhistas devidas a terceirizado

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, julgou procedente reclamação ajuizada pelo Estado de SP contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda. A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na ADC 16.

No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93 (lei das Licitações - clique aqui), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. No julgamento de agravo de instrumento, em agosto de 2011, a 4ª turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve "sem as cautelas devidas" e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A turma aplicou ao caso a súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. "A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.888/93 – e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 -, o TST continua 'desaplicando' o citado dispositivo legal", argumenta.

Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 3/8/11, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 3/12/10. "Portanto, ao afastar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 71 da lei 8.666/93, a 4ª turma do TST descumpriu a decisão do STF", concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.

Complementação de aposentadoria

Em outra Rcl envolvendo ente público e o TST (Rcl 11.302), ajuizada pelo DER/ES - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo e o Estado do ES, o ministro Joaquim Barbosa determinou o encaminhamento dos autos de um processo para a Justiça comum.

A ação originária foi ajuizada por um grupo de servidores com o objetivo de impedir descontos alegadamente ilegais na complementação de proventos de aposentadoria. O pedido foi deferido nas instâncias inferiores e mantido pelo TST, que não conheceu do recurso de revista e, posteriormente, negou seguimento a recurso extraordinário do DER e do Estado, que questionavam a competência da JT para examinar o caso.

Na Rcl, os entes públicos alegam que as decisões do TST contrariam o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADIn 3.395, que exclui da competência da JT a apreciação de litígios entre o Poder Público e seus servidores, "a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Os reclamantes sustentam que o TST "insiste em conhecer de pedidos ligados à relação jurídica administrativa ou estatutária", e pedem a concessão de medida liminar para suspender o curso do processo. "Os ex-celetistas, agora aposentados, sustentam a competência da Justiça do Trabalho, alegando que é condição vantajosa contratual. Por seu turno, os entes federativos discordam do entendimento, tendo em vista que as concessões legislativas de previdência complementar possuem escopo nitidamente administrativo, com contornos previdenciários e tributários", explicam na inicial.

"O pedido formulado na reclamação é procedente", concluiu o ministro Joaquim Barbosa. No despacho, ele esclarece que a decisão do TST, ao concluir pela competência da JT "não observou o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADIn 3.395".

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

Juíza multa cliente por má-fé que contestou seguro prestamista legítimo

4/1/2025

Supermercado indenizará em R$ 10 mil cliente acusada de furtar ração

6/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Artigos Mais Lidos

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Lula, Bolsonaro ou liberdade?

7/1/2025

Afinal, é possível conseguir a aposentadoria por obesidade?

4/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025