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Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade

A 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou sentença que condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio porque, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo a perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos.

15/9/2011


Saúde do trabalhador

Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade

A 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou sentença que condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio porque, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo a perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos.

O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª vara do Trabalho de BH, entendeu que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.

Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização.

Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos, decisão que foi mantida pelo TRT.

Clique aqui e veja o acórdão.

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