Responsabilidade
Google é obrigado a retirar mensagem ofensiva de rede social
O Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigado liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do RS, no prazo de 48h. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800, limitada a R$ 8 mil.
O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. O Google, segundo o médico, foi condenado em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.
A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo o Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.
"Monstro indomável"
A 4ª turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. "Se o Google criou um monstro indomável, é apenas a ele que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social", destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.
No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.
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Processo Relacionado : REsp 1175675 - clique aqui.
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