Programa
TRF da 1ª região – Não incide IR sobre indenização recebida por demissão voluntária
O funcionário interpôs ação com o objetivo de receber a indenização sem desconto do IR, o que foi denegado em primeira instância.
De acordo com o acórdão, o regulamento do plano de indenização à saída no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom Celular S/A estabelecia um aporte, no plano de previdência privada, de 0,4 salários nominais por ano trabalhado para cada participante (item 2.4 "a"). Dispunha também que tal aporte é mera liberalidade da empresa e que o prazo para adesão seria de 12/2/09 a 30/7/09.
A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, registrou que, tendo o empregado sido dispensado sem justa causa em 2/3/09, seu desligamento foi feito no prazo de adesão ao plano, e que as parcelas recebidas não têm natureza de acréscimo patrimonial, pois configuram simplesmente uma reserva destinada ao sustento do empregado enquanto não passa a desenvolver outra atividade remunerada.
A relatora considerou que a lei instituiu a incidência de IR sobre o aumento da capacidade aquisitiva da pessoa, ou seja: sobre proventos que constituam ampliação patrimonial, e deixou isentas as parcelas de indenizações trabalhistas (indenização e aviso prévio).
Assim, a turma entendeu que tais parcelas tem natureza indenizatória, mesmo que se trate de dispensa por convenção coletiva, programas de incentivo à demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada. Ademais, que o STJ cristalizou entendimento no mesmo sentido quando dispôs que a indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a imposto de renda (súmula 215).
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Processo : 200934000065810/DF
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