Penhora
TJ/SP - Desembargador concede liminar em MS para suspender a penhora de faturamento de mantenedora de IES
Em ação de execução de Cédula de Crédito Bancário no valor aproximado de R$ 1 mi, o juízo da 30ª vara Cível de São Paulo determinou que o faturamento de uma importante mantenedora de instituição de ensino superior (IES) do interior do Estado de São Paulo fossem penhoradas, mensalmente, até a quitação da dívida da instituição com o banco.
Contra a decisão, a instituição de ensino interpôs agravo de instrumento. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o desembargador relator da 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu o pretendido efeito suspensivo, apenas em parte, para limitar a penhora do faturamento a 40% da receita bruta da mantenedora.
Alegando que a manutenção da decisão agravada, mesmo com a limitação da constrição em 40% da receita bruta, causaria a inviabilidade da empresa, uma vez que, após o pagamento das despesas, sua margem de lucro é de menos de 5%, a mantenedora impetrou MS contra a decisão do desembargador.
O MS foi distribuído ao desembargador Francisco Giaquinto, integrante do 10º Grupo de Direito Privado, que concedeu a liminar e suspendeu a ordem de penhora do faturamento da empresa.
O advogado Luciano Medeiros, sócio do escritório Medeiros Advogados, representou a instituição de ensino na causa.
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Processo : 0132285-74.2011.8.26.0000
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Decisão :
IV) após colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e conclusos.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0132285-74.2011.8.26.0000, tirado em execução por título extrajudicial que Banco Daycoval S/A move em face do impetrante, que concedeu em parte o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para limitar a constrição a 40% do valor das mensalidades pagas pelos alunos, seja diretamente, seja em conta bancária ou a empresa de cobrança (fls. 1048).
Com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, determino:
I) a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, afastando-se a ordem de penhora do faturamento da impetrante, diante da relevância da fundamentação e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, sem prejuízo do processamento e julgamento do agravo de instrumento;
II) notifique-se o Exmo Desembargador Relator do agravo de instrumento do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações, inclusive sobre eventual julgamento do agravo e o resultado, se o caso;
III) dê-se ciência do feito ao banco exeqüente interessado para, querendo, ingresse no feito;
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