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STJ - Ação indenizatória, decorrente de contrato de franquia, deve ser ajuizada no foro eleito na lide contratual

3ª turma do STJ decide que ação indenizatória, decorrente de contrato de franquia, deve ser ajuizada no foro eleito na lide contratual.

29/6/2011


Contrato

STJ - Ação indenizatória, decorrente de contrato de franquia, deve ser ajuizada no foro eleito na lide contratual

A 3ª turma do STJ decide que ação indenizatória, decorrente de contrato de franquia, deve ser ajuizada no foro eleito na lide contratual. O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou em seu voto que, tanto a competência que se estabelece em razão do local do dano, quanto aquela que se estabelece em razão do domicílio do réu constituem hipótese de competência territorial. "E, como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa". Portanto, "pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição".

O caso

O REsp julgado pela 3ª turma foi interposto por uma instituição financeira, visando à reforma de decisão do TJ/MT, que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto por ela nos autos de ação cautelar inominada, preparatória de "ação ordinária para postular a rescisão do contrato de franquia cumulada com indenização por perdas e danos lucros cessantes".

A decisão manteve a determinação da competência do Juízo de Cuiabá/MT, em que esta sediada a empresa recorrida, que ajuizou ação cautelar preparatória de futura ação ordinária de indenização decorrente de contrato de franquia contra a instituição e, ainda, contra mais duas empresas sediadas no Rio de Janeiro/RJ.

No Resp, a instituição financeira alega que o foro do Rio de Janeiro, eleito pelas partes no contrato de franquia "para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste contrato", deve prevalecer para ajuizar ação indenizatória decorrente do contrato.

O julgamento foi realizado em conjunto com o REsp 1.087.471, sendo que a 3ª turma do STJ deu provimento a ambos.

Processo relacionado : REsp 930.875 - clique aqui.

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 930.875 - MT (2007/0046395-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
RECORRIDO : CUIABÁ PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO STABILE RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE FORO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE "URGÊNCIA PROVISÓRIA". AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR CO-RÉ. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM RESP 10877471/MT.

1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição.

2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual.

3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão.

4.- Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência e não nos próprios autos, mas essa regra não exclui a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo cautelar, antes da citação, liminarmente defere a suspensão da cláusula contratual de eleição de foro.

5.- Oferecimento de Exceção de Incompetência por có-reu, também sustentando a validade da cláusula de eleição de foro, não obsta o recurso de Agravo de Instrumento interposto por outro réu.

6.- Hipótese de "urgência provisória", como a do "Juízo do Cartório" na sustação do protesto, não configurada e não julgada, no caso.

7.- Recurso Especial a que se dá provimento (julgamento conjunto com o REsp 1087471/MT).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- O Recurso Especial (CF, art. 105, III, "a"), interposto pelo BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A, sediado em São Paulo-SP, visa à reforma de Acórdão (Rel. Des. DONATO FORTUNATO OJEDA, fls. 347), que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora recorrente nos autos de ação cautelar inominada, preparatória de "ação ordinária para postular a rescisão (com pedido alternativo de declaração de nulidade - Lei nº 8955/94, art. 4º, parágr. Únido, e 7º) do contrato de franquia cumulada com indenização por perdas e danos lucros cessantes" (inicial, fls. TJ-57).

O Acórdão manteve a determinação da competência do Juízo de Cuiabá-MT, em que sediada a autora, ora recorrida, Juízo perante o qual ajuizada, pela ora recorrida, Ação Cautelar preparatória de futura ação ordinária de indenização decorrente de contrato de franquia, movida pela ora recorrida contra a ora recorrente e, ainda, contra SHELL BRASIL LTDA. e FUSUS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. sediadas no Rio de Janeiro-RJ.

Sustenta a ré, ora recorrente, a prevalência do foro do Rio de Janeiro, eleito pelas partes no contrato de franquia "para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste contrato" (fls. 91,106,121,138,151,163 e 269 dos autos principais). O acórdão ora recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim está ementado (fls. 347):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - DEMANDA PRINCIPAL PREPARATÓRIA - COMPETÊNCIA - ART. 100, V, "A", DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
A regra de competência prevista no artigo 100, inciso V, alínea "a", do CPC, é especial em relação à inserta no mesmo artigo, inciso IV, "a". Cuidando-se de demanda preparatória por perdas e danos, ainda que a ré seja pessoa jurídica de direito privado e as partes tenham eleito foro diverso no contrato, a competência é do lugar do fato. Recurso improvido.

2.- Os embargos de declaração interpostos (fls. 76/79) foram rejeitados (fls. 82/85).

3.- A recorrente alega que, tendo as partes estabelecido em contrato, como foro de eleição, o do Rio de Janeiro-RJ, inadmissível que a ação, proposta com o objetivo de discutir as cláusulas do contrato e pleitear a reparação de danos morais e materiais, possa prosseguir no foro do domicílio da ré.

Afirma que o Tribunal de origem, assim não entendendo, teria violado a Súmula 335/STF, nos termos da qual "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".

Aduz que também estaria violado o artigo 100, IV, "a", Código de Processo Civil, que estabelece a competência do lugar onde está sediada a ré, quando se tratar de pessoa jurídica.

Sustenta que ainda estaria contrariado o artigo 111 do Código de Processo Civil, que afirma ser relativa e, portanto, prorrogável a competência territorial.

Colaciona precedentes deste Tribunal relativos à validade da cláusula de eleição de foro.

4.- Não admitido na origem, o recurso especial teve seguimento por força de Agravo de Instrumento provido pelo E. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (fls. 440-Apenso).

É o relatório.

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

5.- Trata-se de ação cautelar inominada preparatória proposta por CUIABÁ PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra SHELL BRASIL LTDA, FUSUS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, e BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A. na qual, argumentando com a abusividade de cláusulas do contrato de franquia celebrado e, bem assim, com o descumprimento de outras cláusulas do mesmo contrato, formulou a autora os seguintes pedidos (fls. 40):

a) suspender a cláusula de eleição de foro e reconhecer a competência do Foro da sede da autora para processar e julgar a presente ação;

b) suspender a exigibilidade das Notas Fiscais com valores abusivos e arbitrários expedidas pela autora, devidamente relacionadas e cujas cópias encontram-se acostadas ao AnexoXXI desta petição;

c) permitir à autora a venda de produtos de outras marcas e não somente da marca Shell;

d) determinar às rés que cumpra as suas obrigações contratuais até o julgamento da ação principal, principalmente não abrindo novos canais de distribuição;

6.- O Juízo de primeira instância, no despacho inicial, concedeu liminar, afastando, inclusive, o foro de eleição, fazendo-o, nessa parte, nos seguintes termos (fls. 220):

Em termos da liminar, de início, deseja a autora a suspensão da cláusula de eleição de foro.
Com razão a Autora. No caso em apreço, embora se tratando ao nível de uma ação de descumprimento de contrato, em verdade, pelo que se vê, é questão de atos ilícitos contratuais e, desta forma, deve é prevalecer o foro da situação, como bem está prescrito no artigo 100, inciso V, alíena 'a', isto é, do lugar onde o fato ocorreu e, no caso, o domicílio da própria autora.
A este aspecto soma-se o fato de que a questão deve ser encarada como contrato de adesão e, desta forma, não teve a autora oportunidade de manifestar sua opinião a respeito, ou aceita ou não é franqueada e, desta forma, juridicamente inexistente.

7.- O Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, não chegou a se manifestar sobre a natureza do contrato de franquia, nem tampouco afirmou que a cláusula que estabeleceu o foro de eleição era nula por se tratar de um contrato de adesão.

Muito pelo contrário, deixou estabelecido ser ela válida. Só não lhe reconheceu efeitos, porque, no caso, teria prevalência a regra do artigo 100, V, "a", do Código de Processo Civil, sobre a do artigo 111 do mesmo diploma. Confira-se (fls. 349):

Consoante se verifica nos documentos entranhados ao presente instrumento recursal, a lide instaurada entre as partes, além da discussão do contrato de franquia, refere-se, também, à pretensão de reparação por danos morais e materiais.

Aplicável, portanto, o art. 100, "a", da Lei Instrumental Civil, acima transcrita, em detrimento do inciso IV, "a", do mesmo artigo, ou do foro eleito pelas partes com fulcro no art. 111 do CPC, regramentos que não sobrepujam à especialidade da competência do foro do lugar do fato para as ações reparatórias.

8.- A questão posta no presente recurso especial diz respeito, essencialmente, à eficácia da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, ao foro competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação principal de indenização decorrente de contrato de franquia.

9.- Tanto a competência que se estabelece em razão do local do dano, quanto aquela que se estabelece em razão do domicílio do réu constituem hipótese de competência territorial. E, como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa.

Não por outro motivo se questiona a eficácia da cláusula contratual que teria afastado essa competência territorial.

NELSON NERY JR e ROSA MARIA ANDRADE NERY anotam que todos os casos do artigo 100 do Código de Processo Civil "encerram hipóteses de competência territorial, portanto, relativa (RSTJ 3/741; RT 492/101; RJTJSP 47/233). Por isso, é possível haver derrogação dessa competência por convenção das partes (CPC 111), por conexão (CPC 102), pela renúncia à prerrogativa de foro." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed.: RT, São Paulo, 2006, p. 308).

10. - Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser argüída pela parte interessada em exceção de incompetência e não nos próprios autos. Também nessa linha, os precedentes desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO SUSCITADO PELA PARTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ARGÜIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 115 DO CPC.
1. Segundo o artigo 112 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção de incompetência.
(...) (AgRg no CC 93.734/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/09/2009); PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.280/06. NORMA QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, E NÃO A ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. ALTERAÇÃO QUE NÃO COLHE OS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO OPOSTA PELA PARTE.

(...)

- A discussão acerca da competência territorial deve ser iniciada no momento em que se decidir a exceção de incompetência apresentada pelo réu. Antecipar tal discussão, em agravo de instrumento no qual somente se discute a incompetência funcional absoluta, viola o art. 113 do CPC.

(REsp 1027158/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/05/2010).

11.- A Jurisprudência desta mesma Corte, é certo, tem flexibilizado a regra do artigo 112 para admitir em certos casos, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, a arguição da incompetência relativa incidentalmente nos autos do mesmo processo. (REsp 640.871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2009; CC 86.962/RO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/03/2008).

13.- Não há, entretanto, no caso concreto, necessidade de invocação dessa orientação flexibilizadora, porque também foi interposta exceção de incompetência (pelo có-réu) suscitando exatamente a mesma questão (fls. 282/290). Com efeito, a FUSUS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, outra ré no processo cautelar, interpôs exceção de incompetência, alegando justamente a providência do foro de eleição - Rio de Janeiro/RJ.

Essa exceção de incompetência foi indeferida na origem e resultou no Recurso Especial nº 1087471/MT, ora em julgamento conjunto com o presente recurso.

14.- Não se pode afirmar, porém, que o Agravo de Instrumento do qual resultou o presente Recurso Especial seria incabível apenas porque a mesma questão da incompetência foi suscitada em sede própria.

15.- Importa considerar, e esse ponto é decisivo em prol da validade da sustentação da incompetência embora não realizada por intermédio da Exceção de Incompetência, que, no caso, diferentemente da normalidade dos casos, em que ocorre o ajuizamento da ação e, depois, tem o réu, quando da resposta, que oferecer a Exceção de Incompetência relativa suscitando a questão para que o Juízo ulteriormente decida a respeito da incompetência, no caso a situação foi completamente diferente, pois o Juízo, ao despachar a inicial, concedeu liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula de foro de eleição.

Quer dizer: no caso, diversamente do comum dos processos, em que a questão de competência se põe nos autos apenas quando interposta a Exceção de Incompetência, houve, no caso, diversamente, repita-se, antecipação da decisão judicial, a respeito da competência, antes mesmo da determinação de citação, por decisão liminar anulando a cláusula de foro de eleição e criando, portanto, gravame, por decisão interlocutória recorrível, para a parte acionada, que é a ora Recorrente.

Antecipado o gravame processual, por decisão interlocutória recorrível, a ora Recorrente já era autorizada a intervir e a recorrer, até porque já era citada recolhendo os prejuízos decorrentes da nulificação liminar da cláusula de eleição, com o andamento do feito em foro incompetente e, ainda, arcando com os efeitos dos atos praticados pelo Juízo, que sustentava incompetente, relativamente às próprias consequências do contrato.

Saliente-se, o que é da maior relevância, que a ora Recorrente não variou de instrumento processual, “fungibilizando” entre a Exceção de Incompetência e outra peça processual incoada perante o 1º Grau para sustentar a incompetência. Ela, a ré, ora Recorrente, em verdade recorreu, por intermédio de Agravo de Instrumento, recurso adequado, contra decisão interlocutória, liminarmente proferida, que lhe causava enormes prejuízos processuais e materiais em decorrência da nulificação da cláusula de eleição, declarada abusiva.

Admissível, pois, o Agravo de Instrumento, para reforma de decisão interlocutória liminar que declarou abusiva a cláusula de eleição do foro e admitiu o acionamento perante o Juízo incompetente, que recusou liminarmente essa cláusula.

16.- Não há, ademais, como, no caso, negar conhecimento da discussão a respeito da competência, posta pelo Agravo de Instrumento e não por Exceção de Incompetência relativa, à invocação da firmada orientação jurisprudencial desta Corte, que reserva a alegação da incompetência relativa para a Exceção de Incompetência – objeto, no caso, relembre-se, do Recurso Especial 1087471/MT, ora em julgamento conjunto com o presente Recurso Especial.

É que a Exceção de Incompetência aludida foi interposta por parte acionada diversa, não pela ora Recorrente, de forma que não se pode concluir pela duplicidade neste processo.

17.- Indo, agora, ao núcleo da questão, tem-se por assente, nos termos da jurisprudência estabilizada desta Corte, que:

1º) O contrato de franquia não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor: “O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes, sim, os destinatários finais” (REsp 632958/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR, DJE 29.3.2010).

No mesmo sentido, entre outros: AgRg no Resp 992528/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 17.5.2010; REsp 1198176-DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 6.8.2010; REsp 813481, Rel. Min MASSAMI UYEDA, Dje 30.6.2008).

2º) A abusividade da cláusula de eleição do foro, no contrato de franquia, não decorre do só fato de celebrar-se por contrato de adesão, mas apenas se caracterizando esta em hipóteses em que: a) da hipossuficiência do franqueado a acarretar falta de intelecção suficiente para a cláusula; b) de subjugação do franqueado, no momento da celebração do contrato, dada a disparidade de forças entre os contratantes; c) de impossibilidade do direito de defesa do franqueado no foro eleito, dada a disparidade de forças: “Somente não subsiste a competência do foro contratualmente eleito, mesmo que o tenha sido em sede de contrato de adesão, se evidenciado que um dos contratantes, no momento da celebração, não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e consequências da estipulação contratual, ou ainda, quando de tal estipulação resulte inviabilidade ou especial dificuldade de acesso econômico, retirando-lhe, na prática, a possibilidade de exigir coercitivamente o cumprimento das obrigações ajustadas ou de promover a satisfatoria defesa dos seus interesses em juízo (REsp 46544/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 10.5.1994).

Nesse sentido: CC 32877/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 2a Seção, DJ 7.4.2003; CC 37374/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 2ª Seção, DJ 20.10.2003; REsp 765171/SE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 7.11.2005; CC 91017/RS, 2ª Seção, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DO 13.8.2010; REsp 545575/RJ, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 28.10.2003; AGA 349888, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR, DJ 25.3.2002; REsp 279687, Rel. p/ Ac., Min. ARI PARGENDLER, DJ 5.8.2002;CC 96553, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJ 10.5.2010; AI 1265462, Min. SIDNEI BENETI, DJ 4.3.2010; REsp 493882/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.11.2009/ AI 1165990/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 30.9.2009; REsp 684613/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 1.7.2005; MC 13254/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 28.9.2007; Resp 968527/SP, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 16.8.2007; AI 881831/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 14.6.2007.

18.- No caso, o Acórdão não afirmou nenhuma das hipóteses de excepcionamento da validade da cláusula do foro de eleição no contrato de adesão (cf. n. 8, 2º, letras “a”, “b” e “c”, supra), mas limitou-se a invocar, tão-somente, o fato de tratar-se de contrato de adesão (fls. 220), o que, como antes se salientou, é insuficiente para tornar abusiva a cláusula de eleição de foro.

19.- Passa-se a examinar examinar o fundamento expressamente invocado pelo Tribunal de origem para afastamento do foro de eleição, consistente em a ação ser indenizatória, sustentando poder ela ser ajuizada no foro do local em que ocorrido o dano.

O tema em debate suscita, em um primeiro momento, aparente conflito entre as normas da alínea "a" do inciso V do artigo 100 do Código de Processo Civil e da alínea "a" do inciso IV, do mesmo artigo. Impende saber, em outras palavras, se a competência para a ação em que se visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual deve ser proposta no domicílio do réu (inciso IV, alínea "a") ou no local onde se produziu o dano (inciso V, alínea "a").

20.- A jurisprudência desta Corte, na mesma linha do que afirmado pelo Tribunal de origem, considera que a regra do local do dano é especial em relação a do local do domicílio do réu e, por isso, se sobrepõe a ela. Nesse sentido:

Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos. Local do fato. 1. Competente para o julgamento da ação de reparação de danos o foro do lugar onde ocorrido o fato, regra especial prevista no artigo 100, inciso V, "a", do Código de Processo Civil que prevalece sobre a geral do artigo 94 do mesmo diploma, não havendo distinguir, na hipótese, o ilícito contratual do extracontratual.

(CC 55.826/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 09/11/2006);

Ação de indenização. Compra de equipamento industrial. Entrega fora da especificação. Art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil.

1. O art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil alcança as ações de reparação de dano em geral, não havendo distinguir na matéria o ilícito contratual do extracontratual.

(REsp 578.282/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em05/10/2004, DJ 01/02/2005, p. 544)

COMPETÊNCIA. CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.

A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE CUMPRIMENTO IMPERFEITO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO PODE SER AJUIZADA NO FORO DO LUGAR ONDE ESTA SITUADO O IMÓVEL, POIS ALI FOI AVENÇADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO

(ART. 100, IV, D DO CPC).(REsp 102020/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 03/02/1997).

21.- Sucede que no caso em análise, a controvérsia não se restringe ao conflito aparente de normas enunciado acima. Sobressai, aqui, outro novo elemento, a ser considerado na quação.

Trata-se do foro de eleição. Nenhum dos precedentes citados contempla a questão à luz desse elemento e, por isso, não são bastantes para solucionar o caso.

22.- Assim é que a competência que ordinariamente se fixaria pelo local do dano, por ser relativa, não pode prevalecer sobre aquela convencionada pelas partes.

23.- A respeito a validade do foro de eleição confira-se a Súmula 335/STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato") e também os seguintes precedentes desta Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ.

- Os autores da ação de ressarcimento de danos, oriunda do descumprimento de contrato de financiamento para incrementação da atividade econômica de empresa, não são considerados destinatários finais, afastando-se assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.

- Não há abusividade na cláusula que prevê o foro de eleição em contratos de elevado valor, quando não caracterizada a hipossuficiência.

(CC 39.666/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 02/03/2006);

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CDC. INAPLICABILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.

- Em se tratando de contrato de aquisição de equipamento médico, não se aplica o CDC, sendo válida a cláusula que estipula a eleição de foro.

(AgRg no Ag 1303218/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/11/2010);

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA CONTRATAR - TERRITORIALIDADE - CRITÉRIO RELATIVO - DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário;

II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem; (REsp 1072911/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/03/2009);

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TRIPLICATAS - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - PROTESTO EM CIDADE DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.

(...)

2. Sendo a competência do Art. 100, V, 'd', do CPC relativa, deve ceder ao foro de eleição, que só é desconsiderado se ofender normas de fixação de competência absoluta.

(REsp 782.384/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 19/03/2007).

24.- Volte-se a lembrar que esta Terceira Turma desta Corte já assinalou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor entre o franqueado e o franqueador:

Contrato de fiança. Relação entre o franqueador e franqueado. Lei nº 8.955/94. Código de Defesa do Consumidor. Fiança. Exoneração.

1. A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Afastando o acórdão a existência de moratória com base na realidade dos autos e em cláusula contratual, não há espaço para acolher a exoneração da fiança, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 da Corte, ademais da falta de prequestionamento dos dispositivos indicados no especial.
(REsp 687.322/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 09/10/2006).

25.- E mesmo que fosse o caso de reconhecer a incidência das regras consumeristas, isso não seria suficiente para, no caso concreto, afastar o foro de eleição. Nos termos da jurisprudência desta Corte, isso apenas pode ocorrer quando configurada dificuldade para o exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual, sendo certo que, na hipótese, nem a decisão do juiz de primeiro grau nem o acórdão recorrido afirmam a existência dessas circunstâncias.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito.
(CC 92.519/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/03/2009);

RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

III - "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência);

(REsp 1089993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

26.- Por fim, observe-se que, no caso, não se está diante de hipótese em que se houvesse justificado o ajuizamento perante Juízo incompetente devido a algo à moda da “urgência provisória” (como ocorre, por exemplo, no caso de ajuizamento da Sustação de Protesto perante o "Juízo do Cartório de Protestos"), que justificasse a tomada imediata de providências urgentes necessárias à eficácia jurisdicional por Juízo compatível com a referida “urgência provisória”, mas incompetente para os litígios principal e cautelar, exaurindo-se a atuação judicial no ato, seguida de encaminhamento imediato ao Juízo competente conforme referido caso da sustação de protesto ajuizada perante o Juízo do local do Cartório, evitando-se a delonga da carta precatória, diante da qual se frustraria a medida com a tirada do protesto, seguindo-se, depois, o aprofundamento da análise de competência.

27.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para determinar de imediato a remessa dos autos ao Juízo do Foro de eleição do Rio de Janeiro.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

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