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TRT da 1ª região condena empresa por discriminar trabalhador

Depois de se tornar alvo de chacotas, piadas, comentários depreciativos e perseguições por parte da equipe, uma funcionária de uma operadora entrou com pedido indenizatório por dano moral. A 5ª turma do TRT da 1ª região decidiu condenar a empresa a pagar a indenização oral no valor de R$ 9.748,20.

27/6/2011


Indenização

TRT da 1ª região condena empresa por discriminar trabalhador

Depois de se tornar alvo de chacotas, piadas, comentários depreciativos e perseguições por parte da equipe, uma funcionária de uma operadora entrou com pedido indenizatório por dano moral. A 5ª turma do TRT da 1ª região decidiu condenar a empresa a pagar a indenização oral no valor de R$ 9.748,20.

A mulher teve o nome e a identificação funcional vinculados à imagem de uma mão com o polegar virado para baixo. Figura indicativa de baixo rendimento. As mensagens foram publicadas em cartazes e espalhados pelas áreas comuns da operadora por diversas vezes.

Em depoimento, a autora afirmou que, além de passar pelo constrangimento de ser vista como péssima funcionária, ainda sofria constantes advertências de seus superiores.

Alegando abalo emocional e completando a denúncia contra a empregadora, a funcionária afirmou que só podia usar o banheiro por 5 minutos durante toda a jornada de trabalho.

Uma outra testemunha confirmou o uso do banheiro por tempo determinado e acrescentou que os empregados eram avaliados de acordo com o tempo gasto para fazer suas necessidades fisiológicas.

Para a desembargadora Mirian Lippi Pacheco, relatora, o ato da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, destina tempo certo e reduzido para que seus empregados possam ir ao banheiro e, ainda, adverte o funcionário na frente de seus colegas de trabalho caso eles ultrapassem esse tempo são fatos suficientes para causar desconforto à vítima, violando-lhe a intimidade, o que configura o dano moral.

A desembargadora prossegue: "Não há dúvidas de que a empresa tem o direito de exigir de seus empregados determinado desempenho na realização de seus serviços. O que não é aceitável é expor de maneira vexatória o funcionário que deixou de atingir as metas estabelecidas".

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

PROCESSO: 0153700-13.2008.5.01.0244 - RO

ACÓRDÃO

5ª TURMA

DANO MORAL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA EMPRESA DE CINCO MINUTOS PARA IDA AO BANHEIRO DURANTE A JORNADA. CONFIGURADO. O ato da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, destina tempo certo e reduzido para que seus empregados possam ir ao banheiro e, ainda, adverte o funcionário na frente de seus colegas de trabalho caso eles ultrapassem esse tempo são fatos suficientes para causar desconforto à vítima, violando-lhe a intimidade, o que configura o dano moral, nos termos do art. 5º,

inciso V da CF.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra a sentença proferida pela MM. 4ª Vara do Trabalho de Niterói, em que figuram, como recorrente, I.C.V.D.O. e, como recorrida, TNL CONTAX S.A..

RELATÓRIO

Contra a sentença de fls. 225/235, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, a reclamante interpõe recurso ordinário.

A recorrente, a fls. 246/261, requer a reforma do julgado quanto ao indeferimento de direitos normativos previstos na Convenção Coletiva celebrada entre o SINDIMEST e o SINTTEL e indenização por dano moral.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

DIREITOS NORMATIVOS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINDIMEST E SINTTEL

Requer a reclamante a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento dos direitos normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDIMEST (Sindicato das Indústrias e Empresas de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro) e o SINTTEL.

Alega que as condições previstas na convenção coletiva, por mais favoráveis, devem prevalecer sobre aquelas contidas no Acordo Coletivo celebrado entre a reclamada e o SINTTEL, a teor do art. 620 da CLT.

Razão lhe assiste.

A autora exercia as funções de operadora de telemarketing, devendo ser destacado que não houve inconformismo por parte da reclamada quanto a esta questão.

Tratando-se a autora de Operadora de Telemarketing não há dúvidas de que sua categoria é representada pela SINTTEL (Sindicato dos Trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadores de sistemas de TV por assinatura,...rádio-chamada, telemarketing...).

O enquadramento sindical do empregador se dá pela sua atividade preponderante. E nesse sentido, inegável que seja o ramo do teleatendimento, conforme declarado na própria contestação. Logo, é representada, sim, pelo SINDIMEST que congrega empresas de Telemarketing e Call Center.

Outrossim, a reclamada não traz aos autos comprovante de contribuição em favor do sindicato ao qual alega ser filiado.

Resta saber se deve prevalecer a Convenção Coletiva firmada entre a SINTTEL com o SINDIMEST ou acordo coletivo firmado pela SINTTEL diretamente com a reclamada.

Não pode a reclamada simplesmente escolher o sindicato a que deve ser filiada e firmar acordos coletivos com o sindicato profissional, ignorando as convenções celebradas e que são comprovadamente mais abrangentes e benéficas (vide, por exemplo o item referente aos reajustes salariais) ao trabalhadores (art. 620 da CLT).

De fato, analisando-se os dois instrumentos normativos, observa-se que o piso salarial fixado na convenção para aqueles empregados submetidos à jornada de 6 horas é maior.

Ressalte-se que a reclamada submetia a autora a esta jornada, reconhecendo que a empregada fazia parte da exceção prevista na cláusula 9ª (fl. 69). O acordo coletivo, por sua vez, não tem previsão de jornada de 6 horas.

A convenção também prevê uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados e um valor de auxílio-alimentação maior.

Assim, devida a aplicação das convenções coletivas juntadas com a inicial, sendo devidas as vantagens ali previstas inclusive o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme cláusula 9ª, uma vez que, enquanto operadora de telemarketing, a reclamante utilizava audiofone e terminal de vídeo de forma permanente e ininterrupta, fato este revelado pela testemunha inquirida a fl. 208.

Dou provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Insurge-se a reclamante quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.

Alega a reclamante que o fato de controlar a ida da autora ao banheiro acarreta dano à sua honra e imagem.

Aduz, ainda, que durante todo o contrato de trabalho foi abalada moralmente e constrangida por exposição pública do seu nome em cartazes da reclamada, que indicavam a atuação dos funcionários da equipe.

Afirma que, ao lado do nome de cada empregado, havia o desenho de uma mão com o polegar para cima ou para baixo, indicando, respectivamente, o bom ou ruim desempenho do profissional.

Sustenta que o operador com desempenho ruim era alvo de comentários negativos, piadas e constantes advertências e comunicações de dispensas durante as reuniões e todo o período de trabalho.

Razão lhe assiste.

Para a configuração do dano moral se exige evidência de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, conforme estabelece o art. 5º, X da Constituição Federal. Deve ser comprovado grave abalo na reputação do empregado que atinja sua moral a ponto de impedir seu convívio normal e harmonioso em sociedade.

Não bastasse ser fato conhecido a irregularidade praticada pela ré, a testemunha inquirida a fl. 208 confirmou que “tanto a depoente como a autora recebiam autorização para fazer uso do banheiro durante 5 minutos por dia” e que o desempenho dos empregados era avaliado segundo o tempo de uso do banheiro.

Não cabe perquirir a respeito do tempo necessário para que a empregada possa atender às suas necessidades fisiológicas.

O ato da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, destina tempo certo e reduzido para que seus empregados possam ir ao banheiro é fato suficiente para causar desconforto à vítima, violando-lhe a intimidade, o que configura o dano moral, nos termos do art. 5º, inciso V da CF.

O abuso do direito da empregadora ficou configurado no tratamento humilhante dispensado à vítima, que teve a sua intimidade violada em razão do abuso do poder diretivo da empresa.

Outrossim, a própria testemunha da reclamada confirma a fl. 209 que a reclamada fazia exposição depreciativa dos trabalhadores perante seus colegas de trabalho, uma vez que determinava a exibição de quadro com o desempenho de cada funcionário. Esclarece que se havia um bom desempenho, do lado do nome do empregado aparecia “uma mão para cima“; se havia um mal desempenho aprecia ”uma mão para baixo”.

O referido quadro, aliás, foi juntado a fl. 34, não sofrendo impugnação da reclamada.

Não há dúvidas de que a empresa tem o direito de exigir de seus empregados determinado desempenho na realização de seus serviços. O que não é aceitável é expor de maneira vexatória o funcionário que deixou de atingir as metas estabelecidas.

Provada a ofensa à moral e à dignidade do trabalhador, é devida a indenização que ora é fixada em R$ 9.748,20, resultado da multiplicação da maior remuneração recebida (R$ 812,35, conforme recibo juntado a fl. 173) pelo número de meses trabalhados (12), por ser compatível com o dano moral já relatado e com o Princípio da Razoabilidade, considerando-se que o evento se verificava diariamente, ao longo de todo o contrato de trabalho.

Dou provimento.

CONCLUSÃO

Dou provimento ao recurso para incluir na condenação as diferenças salariais e direitos normativos decorrentes da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, inclusive o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme postulado e indenização por danos morais no valor de R$ 9.748,20. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, DAR provimento ao recurso para incluir na condenação as diferenças salariais e direitos normativos decorrentes da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, inclusive o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme postulado e indenização por danos morais no valor de R$ 9.748,20; custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, 16 de Maio de 2011.

DESEMBARGADORA MIRIAN LIPPI PACHECO

Relatora

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