Suspensão
STF - Morte do único advogado de defesa motiva concessão de liminar para condenada
Condenada pelo juiz da 5ª vara Federal de Vitória/ES, A.F. teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O advogado de defesa apelou dessa decisão, mas teve o recurso negado pela 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região. Quando o acórdão da apelação foi publicado, em 29 de fevereiro de 2009, o advogado de defesa, único com procuração nos autos para atuar em nome de A.F., havia falecido há cerca de três semanas.
Como era o único advogado da ré, apenas ele foi intimado da publicação, diz o autor do HC, sendo que, obviamente, o prazo para recorrer do acórdão decorreu sem manifestação da parte, incorrendo no trânsito em julgado dos autos. A.F. só ficou sabendo do trânsito em julgado e da morte de seu defensor em março de 2011, quando foi intimada para "audiência admonitória".
Citando jurisprudência da Corte segundo a qual a intimação de decisão publicada em nome de advogado falecido, ainda que não tenha o acusado informado esse fato em juízo, é inválida, notadamente quando ele for o único causídico que esteja patrocinando a defesa, o HC pede a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, declarar nulos todos os atos posteriores à publicação do acórdão da apelação.
Em sua decisão, a ministra asseverou que a intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo crime movido contra A.F. e a consecutiva execução penal "não parecem rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado, initio litis, nesta ação de habeas corpus".
Ainda de acordo com a relatora, há precedente específico do HC 99330, em caso análogo ao que está sendo processado, favorável à tese da impetração, "o que basta para evidenciar a plausibilidade jurídica da presente ação", concluiu a ministra Cármen Lúcia ao conceder a liminar.
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Processo Relacionado : HC 108795
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