Migalhas Quentes

Honorários advocatícios

A questão dos honorários advocatícios

28/6/2005


Honorários advocatícios


A questão dos honorários advocatícios, que tem recebido destaque na imprensa nos últimos dias, sendo também tema de muitos artigos publicados em Migalhas, recebe uma opinião muito especial hoje.

Migalhas buscou em seu arquivo e tirou do fundo do baú uma Minuta de Agravo sobre o assunto, assinada pelos ilustres juristas Noé Azevedo e Licinio Silva, tendo como agravado o juízo da 1a Vara de Órfãos e Ausentes da Capital.

A Minuta de Agravo, com data de 1932, está publicada no livro “Contra a Ditadura Judicial em Matéria de Honorários”, de Noé Azevedo, e hoje, dia 28/6/2005, publicada no informativo Migalhas 1.197. Confira abaixo a íntegra do texto.

___________

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Minuta de Agravo

Agravantes: NOÉ AZEVEDO e LICINIO SILVA.


Agravado: O JUÍZO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E AUSENTES DA CAPITAL.

Egrégios Srs. Ministros

Iniciou magistralmente o Meritíssimo Juiz o respeitável despacho agravado, citando um trecho de Giuriati sobre a estimação dos honorários de advogado. Diz o escritor italiano que devem ser apreciados os seguintes pontos:

1.°) Reputação de capacidade e probidade do profissional;

2.°) Dificuldade do trabalho prestado;

3.°) Valor da causa;

4.°) Tempo e estudo presumivelmente necessários para a defesa;

5.°) Gravidade e multiplicidade das questões tratadas; e,

6.°) Mérito intrínseco dos trabalhos.

Enumera depois outros elementos secundários, como as conferências com os clientes, informações, exames, pesquisas, consultas com técnicos, etc.

Mas, transcrevendo a lição desse escritor, o M. Juiz somente apreciou – e aí com grande benevolência – o primeiro e o sexto dos elementos por ele apontados, dizendo que no caso em apreço não se nega a justa nomeada dos requerentes, nem se duvida da excelência do seu trabalho.

Os outros quatros fatores pode-se dizer que foram desprezados. Assim, vejamos:

A dificuldade do trabalho prestado

Diz o M. Juiz que a tarefa não apresentava aos patronos maiores dificuldades, eis que tudo se resumia em interpretar uma disposição testamentária, sustentando o testamenteiro um ponto de vista já, em parte, prestigiado por acórdão anterior, e que tinha por si um bem elaborado parecer do professor José Ulpiano. Esqueceu-se, evidentemente, o novo magistrado, das aflições ainda recentes do tempo em que foi advogado. Devia S. Exa. Ter se colocado na posição dos patronos do testamenteiro, em face da decisão de fls. 891. Aí está a encruzilhada da causa. Aí o ponto neutro onde a ciência jurídica não oferece bússola capaz de dar uma orientação segura ao profissional. Aí temos uma decisão de cores cambiantes como o camaleão do estelionato, na qual se esconde a malícia do juiz. Se o advogado agrava o magistrado nega o recurso, dizendo que a decisão é definitiva. Se interpõe apelação, nega seguimento a mesma, sustentando que o despacho é interlocutório, sem força de sentença definitiva.

E se a ciência não nos dá elementos para uma orientação precisa, maior dispersão de juízo ainda vamos deparar na jurisprudência.

Todo o êxito da causa esteve na dependência do recurso a se interpor da decisão de fls. 891.

Apelamos de uma decisão de sustentação de despacho agravado. E perguntamos: onde já se viu um passo desses nos fastos da nossa jurisprudência? O arrojo era tamanho, a novidade tão escaldante, que o juiz de então negou segmento ao recurso. Interposto agravo do despacho denegatório, foi o mesmo provido pelo Tribunal, para nos dar inteira razão naquilo que o antigo magistrado considerava o maior dos despropósitos, o mais gritante dos absurdos...

E diz o M. Juiz que não houve dificuldade alguma no trabalho, e que a orientação já estava traçada em dez linhas de um ótimo parecer do professor Ulpiano de Souza a fls. 819!

Puzessem o ilustre professor diante da decisão de fls. 891.

Lembraria ele de apelar desse despacho da sustentação de agravo?

Deu-nos, porventura, algum conselho sobre o recurso que interpusemos?

Absolutamente não.

Tudo que fizemos nesta causa é trabalho de advocacia, fruto da perspicácia de advogados e não da ciência de juristas que não somos.

Se não tivéssemos aparecido com esse aparente absurdo, com essa inédita apelação de um despacho de sustentação de decisão agravada; se não tivéssemos visto todo o desdobrar da questão com a mais perfeita nitidez, a causa estaria perdida.

Os bens do espólio teriam sido entregues à Prefeitura, e as “fundações Gil Pinheiro” se volatilizariam, como se volatilizaram os outros sonhos de grande poeta e grande historiador. Desfeita a ilusão de continuador dos Lusíadas, estaria também aniquilada a obra de grande benfeitor que ele imaginou confusamente, mas proveu com precisão e largueza.

E afirma o M. Juiz que não houve dificuldade nisso; que nenhum trabalho nos deu – nem de ordem intelectual nem de ordem material – em salvar uma causa por meio de uma apelação interposta dum despacho em que o M. Juiz sustentava o agravo de que já nos queixávamos ao Tribunal, no recurso respectivo.

Nota que não inquirimos testemunhas nem juntamos muitos documentos.

Mas inquirir testemunhas não é trabalho que se compare com as minutas dos vários agravos interpostos nesta causa, e com a diligência necessária para ganhar todos esses recursos, como ganhamos.

Inquirição de testemunhas só serve para avolumar autos. E estes já eram suficientemente volumosos...

Quanto a documentos, parece que só o testamento do comendador é bastante para rechear uma causa! E o seu perfeito entendimento não demandou menos trabalho do que o estudo da questão do Aguapehy, a mais volumosa, a mais barulhenta e complicada de todas as demandas de terras do Estado de São Paulo.

Parece que o M. Juiz se preocupou muito com dificuldades materiais: inquirições de testemunhas e exame de documentos, esquecendo-se, porém, das dificuldades de ordem superior – das dificuldades intelectuais.

E não foi, evidentemente, a serviço de rábula, e sim a trabalho de advogado, que se referiu Giuriati, quando mandou ter em conta “la difficoltá dell’opera prestata”...

O valor da causa

Entende o M. Juiz que “o valor da lide não era propriamente o dos bens do espólio, que não foram disputados por terceiros, em ações de reivindicações ou outras semelhantes”. E afirma que “o que se discutiu foi tão somente o caráter em que a Municipalidade receberia os bens: se no de legatária com encargos, se no de administradora das fundações ideadas pelo testador”.

Mas, basta atentar para essas próprias palavras do despacho, para logo se ver que o valor da lide era não só o valor dos bens do espólio, como também o valor da própria vida das fundações ideadas pelo testador. Decidir como decidira o antigo juiz – Dr. Renato de Toledo e Silva – que a posição da Prefeitura Municipal era diversa da posição das outras administradoras; decidir que a Prefeitura, em vez de administradora das fundações era legatária de todos os bens do espólio, apenas com o encargo de dar o nome do testador a uma rua ou praça desta imensa Capital, e a algumas escolas ou colégios de cabos eleitorais, (como se viu no Alto da Lapa um desses colégios particulares com a placa “Escola Gil Pinheiro”); decidir assim, é proferir decisão que envolve o valor de todos os bens da fundação, adjudicando-os a uma suposta legatária, e baixar sentença de morte contra as próprias fundações.

As fundações vivem pelo seu patrimônio; são personalidades formadas pela destinação de um patrimônio a um determinado fim.

Entregar esse patrimônio a uma suposta legatária com o encargo dela fazer coisa muito diversa da finalidade das fundações, é mais do que decidir sobre o valor desse patrimônio: é dispor da própria vida dessas personalidades jurídicas.

O que nós, nestes autos, viemos defender, foi o patrimônio e a vida das fundações Gil Pinheiro, contra o propósito deliberado, insistente e reiterado do Dr. Renato de Toledo e Silva, de entregar todo esse patrimônio à Prefeitura Municipal, para ela fazer dele o que quisesse, desde que colocasse algumas placas com o nome do comendador, na esquina de uma rua ou praça, ou na fachada de algumas escolas mantidas ou subvencionadas pelo Município.

Salvamos as fundações; salvamos o seu patrimônio, que é o patrimônio do espólio; e salvamos a vida dessas pessoas morais, que hão de prestar os mais relevantes serviços a menores e moças que aí fenecem ao desamparo numa terra onde o espírito de caridade costuma fazer demonstrações periódicas de uma pujança admirável, mas onde ainda não há uma organização eficiente das instituições de beneficência.

As fundações Gil Pinheiro recebendo o impulso inicial do seu patrimônio hão de prosperar, servindo de núcleo ou centro de aglutinação, como outras tantas instituições que aí estão a lembrar nomes beneméritos, mas que vivem principalmente pelo bafejo da verdadeira caridade cristã, que é a caridade anônima.

Temos, portanto, como certo, que o valor da causa era o valor de cerca de cinco mil e tantos contos dos bens do espólio, pois, que, tirados os pequenos legados, esses bens que foram avaliados em cinco mil quinhentos e quarenta e sete contos trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos réis, tiradas todas as despejas já feitas, mas acrescidos dos rendimentos, apresentam um valor que se deve ser superior a cinco mil contos.

É esse o valor da causa, causa contenciosa, causa largamente discutida em dois agravos e uma carta testemunhável e definitivamente julgada em apelação e em embargos pelo egrégio Tribunal de Justiça.

Ganhamos, portanto, em processo contencioso e acidentado e com vários recursos, uma causa de mais de cinco mil contos de réis, para as fundações Gil Pinheiro. E ao mesmo tempo defendemos e salvamos a própria vida dessas mesmas fundações.

É comuníssimo cobrarem os advogados 20% do valor das causas, quando a remuneração fica dependente do êxito das demandas e funcionam como patronos dos autores, sendo corrente a taxa de 10% quando advogam para os réus.

Aqui se pode dizer que advogamos a causa dos autores. O juiz, sem forma nem figura de processo mandou entregar todos os bens do espólio à Municipalidade para que ela fizesse deles o que bem entendesse. Interpondo apelação da sentença que assim decidiu, intentamos uma verdadeira ação. Ensinam os processualistas que a apelação é uma verdadeira ação iniciada perante a segunda instância. E foi, indiscutivelmente, uma ação, na qual reivindicamos para as fundações Gil Pinheiro, bens no valor de mais de cinco mil contos de réis.

Prestamos os nossos serviços, arriscando perder todo o esforço despendido. A nossa remuneração ficou dependente do êxito da demanda. Se perdêssemos a causa, a parte contrária, que era a Câmara Municipal, não havia de ter o liberalismo de permitir o pagamento de qualquer honorário pelo serviço que prestamos contra ela.

Tínhamos, por conseguinte, segundo a praxe do nosso foro, o direito de exigir 20% de honorários, 20% do valor dos bens, que em ação contenciosa reivindicamos para as fundações Gil Pinheiro.

Tratando-se, todavia, de instituições beneficentes, tivemos em vista apenas o trabalho, as preocupações, e o valor intrínseco do serviço que prestamos, e deliberamos pedir uma quantia que representava cerca de 4% do valor da causa. Pedimos 200:000$000.

O Exmo. Sr. Dr. Promotor de Resíduos e o M. Juiz tiveram a louvável idéia de submeter o caso a arbitramento, sem nos convidar para a louvação em peritos.

A escolha dos três notáveis advogados que elaboraram o laudo de fls. 1150, se fez inteiramente a nossa revelia. Fomos completamente estranhos a todo o processo de arbitramento.

Escolheu o M. Juiz três juristas e advogados de grande nomeada em São Paulo: todos três membros do Conselho do Instituto da Ordem dos Advogados, e um deles seu ex-presidente.

Mas é sabido que esses três profissionais prezam mais a virtude da modéstia, do que o legítimo orgulho do próprio valor intelectual. São excessivamente módicos na estimação dos próprios honorários. O M. Juiz os “escolheu a dedo”.

Levados por essa virtude que, quando chega ao exagero se transforma em defeito, os srs. Peritos nos equiparam a meros corretores de negócios. Qualquer zangão da praça ganha 3% pelo trabalho de aproximação de vendedor e comprador de imóveis. É esta a praxe de São Paulo, já consagrada pela nossa jurisprudência.

Os nossos três ilustrados colegas nos fizeram o obséquio de igualar o trabalho intelectual de advogados a um serviço de simples corretagem. Não nos magoamos com isso. Arbitraram os honorários em 150:000$000, que correspondem a 3% do valor da causa. Com isso, naturalmente, visaram favorecer as instituições beneficentes que vimos defendendo, e atender a opinião já manifestada pelo Dr. Promotor de Resíduos, que era pela redução do nosso pedido. Foram mais humanos do que justos. Como homens, e não como advogados, sentimo-nos no dever de concordar com essa justiça de Salomão, ou com esse arbítrio de bons varões.

Mas veio a dolorosa surpresa do despacho agravado. O dr. Promotor de Resíduos opinara pela redução dos honorários a 100:000$000. Mas o M. Juiz reduziu-os a 75!

A título de caridade ainda poderíamos nos conformar com mais essa redução e até mesmo com a prestação gratuita dos serviços. Mas a dignidade dos advogados não pode suportar semelhante golpe. E esse golpe não os fere individualmente. Atinge a própria classe. É o corpo dos advogados de São Paulo que se vê diminuído e até mesmo um tanto aviltado numa das suas mais sérias prerrogativas. Os advogados em geral vivem dos aleatórios rendimentos da profissão. Somos verdadeiros proletários intelectuais. Podemos admitir que o nosso Código do Processo enquadre a nossa remuneração debaixo da rubrica de salários. Estamos agravando sob a égide de um dispositivo do Código que fala em pagamento de salários. Operários intelectuais, reclamamos o salário que é o pão nosso de cada dia. Nesta quadra socialista e quase comunista já não reclamamos a expressão fidalga de honorários. Aceitamos de bom grado os salários. Mas será doloroso receber gorjeta...

E não só por isso o respeitável despacho fere e requeima a classe dos advogados. Ofende também as suas suscetibilidades, porque o M. Juiz, escolhendo um ex-presidente do Instituto da Ordem dos Advogados, atualmente membro do seu Conselho, e mais dois conselheiros dessa mesma Ordem, escolheu, evidentemente, três dos mais lídimos representantes da classe dos advogados em São Paulo.

Ora, são os advogados pela sua corporação de classe que hão de estabelecer a remuneração dos seus serviços e não os membros da magistratura, por mais ilustres e conscienciosos que sejam.

Se assim não fosse, se não constituísse uma prerrogativa da classe, a estimação dos seus trabalhos, não haveria necessidade de se escolherem peritos entre os advogados, entre os médicos ou entre os engenheiros para o arbitramento de honorários.

Surgindo uma ação de cobrança ou um pedido de pagamento de honorários de qualquer desses profissionais, o juiz deveria ir logo fixando-os de acordo com a sua disposição de espírito no momento.

E o que mais admira em tudo isto é que o ilustrado promotor de resíduos que há tão pouco tempo era o secretário do Instituto da Ordem dos Advogados, quando presidido por um dos peritos, pelo venerando dr. Antonio Mercado, começa tão cedo a sentir os efeitos deprimentes do emprego público, dando mostras de exagerado horror às responsabilidades.

Mas a admiração redobra quando notamos que o ilustre magistrado que proferiu o escaldante despacho agravado, saiu, há dois anos apenas, da primeira plana dos advogados da Capital, diretamente para a Vara de Juiz de Órfãos de São Paulo, cargo a que tem imprimido um brilho excepcional, afastando-se, entretanto, de tal maneira do espírito da nossa classe, que já discorda até dos antigos colegas da sua mais absoluta confiança. Discorda dos peritos que não foram louvados, mas escolhidos por ele próprio, como pessoas e como profissionais de sua absoluta, incondicional e plena confiança.

Tempo e estudo presumivelmente necessários para a defesa

Entende o M. Juiz “que as petições e arrazoados dos patronos não lhes teriam custado excessivo estudo nem consumido tempo muito dilatado”.

Entretanto observamos que a demanda com a Câmara Municipal surgiu com a nossa petição de 4 de Junho de 1929 e só terminou com o acórdão de 4 de Maio de 1932, que transitou em julgado a 23 de Junho do mesmo ano. Foram, portanto, três anos de demanda. Durante todo esse tempo tivemos de nos conservar atentos e de acompanhar todos os recursos interpostos, trazendo sempre presentes todas as minúcias da questão para não periclitar a defesa dos direitos que patrocinávamos.

E quem diz três anos de demanda com vários incidentes, diz necessariamente três anos de constantes preocupações. Dessa maneira, se o estudo da causa não demandava muito tempo, o certo é que tivemos de acompanhar o seu processo durante mais de três anos.

Deve-se, entretanto, observar que esse estudo não foi tão simples assim.

Quando surgiu esta demanda, já os autos do inventário estavam com quatro volumes e mais de 800 folhas. O testamento já fora objeto de larga discussão entre o testamenteiro, o promotor de resíduos e o representante da Mitra Arquidiocesana. Essa discussão nos roubou algum tempo de estudo, trazendo poucos subsídios para a interpretação do testamento, pois que a Municipalidade reclamava para si uma posição muito diversa das outras supostas legatárias, que desistiram da “prebenda” contida no testamento.

Não foi, portanto, tão insignificante, como supõe a veneranda decisão, o tempo consumido no estudo da causa. Não bastaria ler o testamento. Era preciso examinar atentamente tudo quanto já se discutira. Demais, vai um tanto de pretensão na afirmativa de que o testamento oferecia dados suficientes para a decisão da causa, como quem diz que “bastava ler o testamento para formar juízo e decidir a controvérsia”.

Não temos no Brasil um estudo sistemático ou monografia sobre fundações. São excessivamente parcimoniosos os comentários dos poucos artigos do Código, sobre o assunto. Temos que recorrer a pareceres e escritos esparsos e a autores estrangeiros. E só depois de um grande trabalho de pesquisa é que qualquer jurista poderá declarar-se senhor do assunto.

Confessamos que esse estudo demandou bastante tempo e que ficamos sabendo alguma coisa a respeito desse instituto jurídico, mas ainda assim não nos sentimos habilitados a dizer ex-cathedra, diante de um testamento parecido com o de Gil Pinheiro, se ele contém um legado modal ou uma fundação.

O nosso trabalho não se limitou, como supõe o M. Juiz, à leitura do testamento.

Admitamos, porém, que bastasse a simples leitura dessa tormentosa peça dos autos para a formação de um juízo seguro. Esse juízo somente poderia ser formado por quem, como o M. Juiz, já houvesse consumido muito tempo no estudo dos problemas de direito, ligados à formação dessas personalidades puramente objetivas. Seria a repetição daquele caso do relojoeiro de Maria Antonietta. Conta-se que um dia parou um riquíssimo relógio adereço, objeto de grande estimação da desditosa rainha de França. Todos os relojoeiros célebres examinaram a jóia sem descobrir o defeito do minúsculo aparelho. Mas indicaram um relojoeiro que morava num bairro afastado e que seria capaz de fazer a reparação. A rainha foi procurá-lo pessoalmente. Ele examinou a peça atentamente durante alguns minutos, descobrindo o defeito. Deu-lhe uma pequenina martelada e o relógio começou a andar regularmente. A rainha perguntou quanto era o serviço e o relojoeiro pediu 50 francos. Ela achou que era muito dinheiro por uma simples martelada. Mas o artífice respondeu que ela devia levar em consideração todo o tempo que ele levou para aprender a dar aquela martelada que nenhum outro relojoeiro de Paris pôde dar.

Nós não podemos resolver o nosso caso com a mesma facilidade do mestre relojoeiro.

Mas o M. Juiz, sendo capaz de resolver com a mesma prontidão e acerto, deve se lembrar de todo o tempo que levou queimando as pestanas em cima dos livros, para adquirir um conhecimento perfeito de um dos mais complicados institutos jurídicos.

Demais, precisamos lembrar que o grande artífice do nosso direito civil, o mestre excelso que é Clóvis Beviláqua, tendo de opinar sobre a questão debatida à vista somente do testamento, errou clamorosamente... a ter-se como verdade o caso julgado que supomos estar de acordo com o direito e representar a verdadeira justiça.

Isto demonstra que a questão jurídica era difícil, e que não podia nem devia ser resolvida somente com a leitura do testamento, sendo necessário que se ponderassem todas as dúvidas e dificuldades suscitadas pela discussão travada nos autos.

Se acertamos, não foi por acaso, e sim pelo estudo paciente e demorado, pois que detestamos os raciocínios rápidos, os pareceres ligeiros dos juristas “coup de foudre”.

Gravidade e multiplicidade das questões tratadas

Sobre a gravidade do trabalho bastará relembrar que se não tivéssemos apelado do despacho de sustentação, de fls. 891, todos os bens do espólio teriam sido entregues à Municipalidade, para ela fazer dos mesmos o que bem entendesse, pois o juiz declarou aí que ela era simples legatária, sem obrigação de erigir as obras de beneficência determinadas pelo testador, ficando apenas com o encargo, facilmente sofismável, de colocar umas taboletas e placas com o seu nome em algumas escolas e nas esquinas de uma rua ou praça.

Assentar que o recurso cabível desse despacho era apelação, apelar do mesmo e sustentar a sua admissibilidade, em agravo, para ver, por este argumento, admitida a apelação, era, realmente, dar um passo de conseqüências gravíssimas. E porque não dizer que era também grave, sério, muito sério mesmo, sustentar uma demanda porfiada contra a Prefeitura Municipal, no tempo em que os prefeitos mandavam de verdade?

Veio depois o regímen do poder discricionário.

Foram demitidos promotores, juízes, ministros; e distribuídos com grande elegância os chamados “bilhetes azuis”... Estes autos foram várias vezes parar às mãos de secretários da Justiça, tanto da antiga como da nova República. E nós sempre mantivemos firme o nosso ponto de vista, sustentando que o testador instituíra fundações e que estas deviam e devem ser erigidas, cumprindo-se, quanto possível, a sua vontade, por mais cobiçado que seja o seu patrimônio, por parte dos poderes públicos: pelo do Município sob a forma de legados; e pelo do Estado sob a forma de impostos a serem arrecadados com a entrega da herança aos herdeiros do testador.

Nessas condições, o elemento “gravidade” de que fala Giuriati, entrou em larga dose neste pleito.

Múltiplas também foram as questões tratadas.

A primeira foi a propósito da construção do “Patronato Gil Pinheiro”; surgiu em seguida o litígio com a Prefeitura Municipal, a quem o juiz mandou praticamente entregar todos os bens do espólio, declarando que a mesma era legatária e não administradora das fundações Gil Pinheiro; tivemos a seguir a discussão sobre a reforma de prédios em ruínas que a Prefeitura nestes autos impedia se fizesse, e que ao mesmo tempo, por outra repartição, intimava o testamenteiro a reparar, sob pena de demolição! E tivemos ainda a prestação de contas do inventariante e testamenteiro, com uma exposição documentada de 38 folhas e 466 documentos.

Nos autos dessa prestação de contas travou-se novo litígio da Câmara Municipal, que com argumentos os mais fúteis pretendeu reformar por via de agravo a sentença definitiva que julgara essas contas. E o mesmo juiz que nos havia negado apelação do seu despacho interlocutório com força de definitivo, apelação depois admitida pelo Tribunal, provendo o nosso agravo – esse mesmo juiz, de uma longanimidade extrema para com a Câmara Municipal – permitiu que ela agravasse de uma decisão final e definitiva, como é a sentença que julga uma prestação de contas!

E foi preciso um novo agravo para que o Tribunal impedisse a futilíssima discussão suscitada pela suposta legatária.

Não foi, portanto, uma única questão a que se discutiu nestes autos. O despacho agravado enxergou somente uma questão de interpretação do testamento.

Mas verão os Srs. ministros – se puderem compulsar os autos – que foram múltiplas as questões suscitadas. Múltiplas e graves, como quer Giuriati, para uma boa apreciação dos honorários de advogado.

Mérito intrínseco dos trabalhos

O M. Juiz – com excessiva gentileza – declarou não duvidar da excelência dos trabalhos, predicado esse de que nós duvidamos. Mas acha que foi pouco o trabalho. Entende que as petições e arrazoados não demandaram muito tempo nem grande estudo.

Confessemos que realmente não escrevemos muito nesta causa. Poucos autores citamos. Talvez seja esta minuta o arrazoado mais longo de todo o feito. Mas se isso se deu foi justamente porque tínhamos estudado o direito e os fatos com tempo suficiente para sermos breves. Devemos sempre lembrar aquele conceito de Vieira ao finalizar uma das cartas ao Marquês de Niza, na qual tratara dos mais complicados assuntos diplomáticos – conceito que constitui uma verdadeira chave de ouro: “Esta vai longa porque não tive tempo de ser breve...”

A principal preocupação dos advogados deve ser a de simplificar tanto os problemas de direito como as questões de fato. Deve ferir a questão principal, usando somente dos bons argumentos, e abandonando o acessório, que só serve para confundir. Em vez de levantar controvérsias sobre o direito, deve estudar pacientemente as questões jurídicas, e expor com a máxima singeleza e concisão o direito aplicável ao fato.

Foi isso o que procuramos fazer.

E tivemos a satisfação de ver afinal o nosso trabalho aprovado pelo eminente mestre Dr. Francisco Morato, em erudito parecer contraposto ao de Clóvis Beviláqua, apresentado quando a causa estava já em grau de embargos, e o extraordinário conforto de um acórdão unânime, assinado por cinco ministros do Tribunal.

Não escrevemos muito; mas tudo quanto escrevemos era necessário e está certo, desde que se tenha como certeza o juízo dos tribunais.

Todos os nossos recursos foram providos. Sem esses recursos os bens do espólio estariam hoje incorporados ao patrimônio da Municipalidade, em vez de constituírem a base das fundações Gil Pinheiro.

Como se há de medir o valor intrínseco do nosso trabalho?

Pela sua extensão, pela riqueza das citações, pela ostentação de erudição, ou pela simplificação dos fatos e pelo acerto da demonstração do direito aplicável à espécie?

Digam os ministros do Tribunal, com a necessária JUSTIÇA!

São Paulo, 27 de Dezembro de 1932.

(a.) Noé Azevedo

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Fontes:

  • "Contra a Ditadura em Matéria de Honorários", Noé Azevedo, Editora Revista dos Tribunais, 1933;
  • Migalhas 1.197, 28/6/2005.

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