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Aposentado consegue na Justiça conter reajuste abusivo do plano de saúde

A 69ª vara do Trabalho da comarca de SP determinou que a Philips do Brasil e a Associação Philips de Seguridade Social cubram as despesas excessivas do plano de saúde do aposentado José Luiz Maricate. Os gastos com o plano chegaram a 68% do valor da complementação de aposentadoria oferecida pela empresa. O caso de Maricate não é único: cerca de dois mil funcionários aposentados pela empresa enfrentam a mesma situação.

7/6/2011


Saúde

Aposentado consegue na Justiça conter reajuste abusivo do plano de saúde

A 69ª vara do Trabalho da comarca de SP determinou que a Philips do Brasil e a Associação Philips de Seguridade Social cubram as despesas excessivas do plano de saúde do aposentado José Luiz Maricate. Os gastos com o plano chegaram a 68% do valor da complementação de aposentadoria oferecida pela empresa. 

Maricate trabalhou na Philips por quase 30 anos, aposentando-se em 2008. Na ocasião, continuou com o plano de saúde coletivo, administrado pela Sul América, já que este é vinculado ao plano de suplementação de aposentadoria da Associação Philips de Seguridade Social. O desconto mensal deveria ser limitado a 44% do valor do benefício pago. Porém, em novembro de 2009, o aposentado recebeu um comunicado da empresa informando a exclusão unilateral do limite de custeio do plano de saúde, ou seja, a partir de então o valor poderia ultrapassar o limite estipulado anteriormente.

E foi o que aconteceu. No mesmo mês o valor da mensalidade do plano superou 50% do valor do benefício de suplementação e, em dezembro de 2010, a relação percentual chegou a superar 68%. Os advogados responsáveis pelo caso, Karina Zaia Salmen Silva e Marcos Paulo Patullo, membros do Vilhena Silva Sociedade de Advogados, ressaltam que mesmo que a inclusão do benefício do plano de saúde coletivo no plano de complementação de aposentadoria não esteja previsto em lei, a condição do contrato - especificamente a limitação à 44% do valor do benefício -, deve ser respeitada e não pode ser alterada sem o consentimento de todos os envolvidos.

Assim, Maricate moveu uma reclamação trabalhista para garantir na Justiça um valor justo para os gastos com saúde. Em maio de 2011, a 69ª vara do Trabalho da comarca de SP conferiu sentença favorável ao aposentado. Entendeu a juíza do Trabalho Elisa Maria de Barros Pena que "em curto período, o valor de contribuição ao plano de saúde pelo autor poderá até mesmo ser superior ao total do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago, demonstrando a absoluta inviabilidade do procedimento, capaz mesmo de tornar impossível a manutenção do obreiro no plano de saúde coletivo."

Marcos Paulo Patulho avalia que "a decisão proferida foi exemplar, pois reconheceu que a Philips alterou unilateralmente o contrato de trabalho, onerando excessivamente o custo da manutenção do plano de saúde. O novo valor impedia a permanência de Maricate no plano coletivo, já que a mensalidade quase equivalia ao recebido pelo aposentado a título de suplementação de aposentadoria."

Com a sentença favorável, Maricate volta a contribuir com o plano no limite de 44% do valor que recebe de suplementação de aposentadoria. O aposentado também será reembolsado pelo valor pago indevidamente durante o período em que o reajuste indevido foi aplicado.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

__________

Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, às 17:33 horas, na sala de audiências da 69ª Vara do Trabalho da capital, presente a MM.Juíza do Trabalho, Dra. ELISA MARIA DE BARROS PENA, submetido o processo a julgamento, no qual litigam: JOSÉ LUIZ MARICATE, reclamante e PHILIPS DO BRASIL LTDA. e PPS ASSOCIAÇÃO PHILIPS DE SEGURIDADE SOCIAL, reclamadas, foi proferida a seguinte SENTENÇA:

JOSÉ LUIZ MARICATE, qualificado às fls.03 ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de PHILIPS DO BRASIL LTDA. e PPS ASSOCIAÇÃO PHILIPS DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando que foi admitido em 11.08.1980, restando extinto o contrato de trabalho em 30.04.2008, recebendo complementação de aposentadoria da segunda ré, em razão do benefício instituído pela empregadora. Afirma ainda que em razão da complementação de aposentadoria é beneficiário de plano de assistência médico administrado pelo PAMP (Plano de Assistência Médica da Philips), cujo valor mensal de desconto deveria encontrar-se limitado a 44% do valor do benefício pago, e demais alegações constantes da exordial. Formulou os pedidos de fls.18/20. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00. Juntou procuração e documentos.

Contesta a primeira reclamada argüindo incompetência material da Justiça do Trabalho, prescrição, afirmando que o reclamante não faz jus aos direitos requeridos, e demais alegações de fls.162/222. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e 17 documentos.

Defesa oral da segunda ré consignada na ata de fls.161 arguindo ilegitimidade de parte, posto que desde 1999 se afastou da administração do plano de saúde, que o pagamento das mensalidades é realizado através de boleto bancário, que a primeira reclamada contratou a empresa Sul América para administração do plano de saúde, reiterando os termos da defesa da primeira ré. Não juntou documentos. Em audiência, infrutíferas as tentativas de conciliação e sem outras provas foi encerrada a instrução processual (fls.161). Razões finais remissivas. É o relatório.

Competente esta Justiça especializada para apreciação do pedido formulado pela autora, nos termos do art.114 da Constituição Federal, posto que os direitos discutidos decorrem do extinto contrato de trabalho, pelo que afasta-se a preliminar de incompetência material argüida.

A preliminar de impossibilidade material de cumprimento do pedido arguida pela primeira ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, pelo que, com ele será apreciada. Face ao teor da Súmula 327 do C.TST, analogicamente aplicável à hipótese sub judice, rejeito a preliminar de prescrição nuclear arguida.

Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela segunda ré, por restar incontroverso que a mesma é responsável pela complementação de aposentadoria do autor, e inicialmente administradora do plano de saúde instituído pelo empregador, ainda que posteriormente terceirizado à empresa Sul América.

Encontram-se irremediavelmente prescritos quaisquer direitos anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da presente ação (23.03.2006), nos termos do art.7º, XXIX da Constituição Federal.

Ainda que a inclusão no plano de saúde coletivo dos empregados aposentados beneficiários do plano de complementação de aposentadoria se trate de efetivo benefício não previsto em lei, as condições inicialmente respeitadas entre as partes, especificamente a limitação à 44% do valor do benefício integrou-se à relação jurídica mantida entre as partes, não podendo ser unilateralmente alterada pelas rés.

Restou documentalmente provado que em julho de 1999 o plano de saúde, que até então era administrado pela segunda ré, foi transferido para a empresa Sul América, a qual passou a administrá-lo. O plano de saúde em grupo é integrado por empregados da ativa da primeira demandada, e pelos aposentados, estes beneficiários da complementação de aposentadoria instituído pela empregadora.

O documento de fls.93/94 demonstrou a alteração unilateral do plano de saúde pela primeira ré, e, através dessa comunicação, especialmente do último parágrafo de fls.93, verifica-se que a partir de novembro de 2009 a Philips passará a atualizar sua própria participação per-capita no custeio do plano limitada à inflação dos últimos 12 meses e o excedente ao valor incorporado à participação da Philips no custeio será absorvido pelo grupo de assistidos, sem a aplicação do limite de 44% sobre o benefício recebido da PSS (grifei), ou seja, da complementação de aposentadoria paga ao autor.

A alteração unilateral procedida majorou excessivamente o custo de manutenção do plano de saúde pelo autor, o qual anteriormente era limitado a 44% de seu benefício de complementação e em novembro de 2009 já correspondia a quase 50% do benefício pago ao autor. No mês do ajuizamento da presente demanda o valor pago pelo reclamante pelo plano de saúde já correspondia a cerca de 68% de sua complementação de aposentadoria. Dessa forma, em curto período, o valor de contribuição ao plano de saúde pelo autor poderá até mesmo ser superior ao total do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago, demonstrando a absoluta inviabilidade do procedimento, capaz mesmo de tornar impossível a manutenção do obreiro no plano de saúde coletivo.

Procede pois o pleito de limitação da parcela paga pelo autor a título de custeio do plano de saúde do autor a 44% do benefício de complementação de aposentadoria recebido da ré, bem como reembolso do valor pago a maior em razão das mensalidades pagas pelo reclamante a partir de novembro de 2009, como se apurar em regular liquidação de sentença.

Face à extinção do plano Básico E, não se cogita de reenquadramento, devendo o reclamante ser mantido no plano atualmente usufruído, o qual também beneficia os empregados da ativa da empregadora. Resta deferida a tutela antecipada requerida, por presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, devendo as rés, no prazo de oito dias a contar da intimação da presente, providenciarem perante a empresa que administra o convênio coletivo, o desmembramento dos valores a serem pagos, devendo o boleto do autor limitar-se a 44% do benefício, e comprovando a ré nos autos o recolhimento do valor superior a esse limite em favor da empresa Sul América, sob pena de multa diária correspondente a um salário mínimo. Face à natureza da condenação indevidos recolhimentos previdenciários ou fiscais.

Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória ajuizada por JOSÉ LUIZ MARICATE, para condenar as reclamadas PHILIPS DO BRASIL LTDA. e PPS ASSOCIAÇÃO PHILIPS DE SEGURIDADE SOCIAL a arcar com as despesas de plano de saúde do reclamante superiores a 44% de sua complementação de aposentadoria, sob pena de multa diária, e a pagar ao reclamante reembolso correspondente às parcelas pagas a maior a partir de novembro de 2009; na forma e nos limites da fundamentação, que faz parte integrante do presente. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Os juros de mora serão calculados de maneira simples, nos termos do parágrafo 1º do art.39 da Lei 8177/91, contados a partir do ajuizamento da ação e pro rata die observada a Súmula nº 200 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Correção monetária na forma da lei, considerado como termo inicial o mês subseqüente ao fato gerador, nos termos da Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Deferida a antecipação da tutela requerida na exordial, para manutenção do plano de saúde usufruído, mediante o custeio mensal limitado a 44% da complementação de aposentadoria paga ao autor, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$10.000,00, no importe de R$200,00. Honorários advocatícios são indevidos, pois não foram atendidos os requisitos do art.14 da Lei 5584/70 (Súmulas 219 e 329 do C.TST). Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais.

ELISA MARIA DE BARROS PENA

Juíza do Trabalho

Diretora de Secretaria

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