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TRT da 2ª região - Relacionamento em site de rede social não configura amizade íntima

Alegando que a reclamante tinha amizade íntima com uma das testemunhas – fato que segundo ela deveria ter sido levado em conta pelo juízo de 1º grau –, uma das reclamadas do processo entrou com recurso ordinário perante o TRT da 2ª região.

30/5/2011

TRT da 2ª região

Relacionamento em site de rede social não configura amizade íntima

Alegando que a reclamante tinha amizade íntima com uma das testemunhas – fato que segundo ela deveria ter sido levado em conta pelo juízo de 1º grau –, uma das reclamadas do processo entrou com recurso ordinário perante o TRT da 2ª região. Para a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, relatora do acórdão, não há razão na tese do recurso, haja vista que o simples fato de testemunha e reclamante serem "amigos" numa página de relacionamentos (Orkut) na internet "não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento".

No recurso, a reclamada (recorrente) afirmou que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante não poderia ter sido considerado como meio de prova válido, devido à alegada amizade íntima entre os dois. Além disso, na visão da recorrente, a testemunha teria interesse no processo.

De acordo com magistrada, "Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal'. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte".

Consultando documentos juntados, a juíza também ressaltou que a testemunha havia incluído em sua página no Orkut "mais de 30 'amigos', não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas".

Assim, a 3ª turma do TRT da 2ª região entendeu que a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de amizade íntima entre testemunha e reclamante, tampouco a existência de interesse da testemunha no desenrolar do processo. Portanto, ficou mantida integralmente a sentença.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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Proc. TRT/SP nº 01359.2008.052.02.00-8 - 3ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: M.S.O.L- ME

RECORRIDOS: 1. M.E.M.K.; 2. UNI-EQUIPE SIMULADOS PARA CONCURSOS LTDA.; 3. VITORIA-LINE SIMULADOS E EXERCÍCIOS PARA CONCURSOS LTDA.

ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

O simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” em sítio de relacionamentos na rede mundial de computadores (ORKUT) não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento. Recurso que se nega provimento.

Inconformada com a respeitável sentença de fls. 138 a 145, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 149, que julgou o feito procedente em parte, cujo relatório adoto, recorre ordinariamente a primeira reclamada conforme razões expendidas as fls. 153 a 163, pleiteando a reforma da decisão. Aduziu que deve ser acolhida a contradita oferecida em face da testemunha sr. F.C., diante da amizade íntima com a reclamante e interesse no deslinde do feito. Alegou, ainda, que não deve ser reconhecido o vínculo de emprego no período sem registro, bem como que as verbas rescisórias já foram pagas. Por fim, asseverou que não tem obrigatoriedade de manter controles escritos de jornada e que não havia qualquer pagamento "por fora". Contrarrazões apresentadas pela reclamante as fls. 204 a 206, pugnando pela manutenção da r. sentença de origem.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que são pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal a legitimidade, a capacidade e o interesse recursal.

O interesse recursal “repousa no binômio utilidade + necessidade. Utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, Editora LTR, 2006, pág. 604).

No presente caso, em um dos tópicos do recurso interposto pela reclamada, esta pretende reformar a r. sentença que reconheceu a necessidade da empregadora de manter controle escrito de jornada.

Contudo, o que se nota é que não houve qualquer condenação ao pagamento de horas extras, tendo em vista que foi reconhecido na origem que os horários descritos na contestação eram os efetivamente realizados pela obreira. Portanto, a recorrente não é sucumbente quanto ao pleito de pagamento de horas extras, de sorte que não tem interesse recursal em ver reconhecida a ausência de obrigatoriedade na manutenção de controle escrito dos horários de trabalho de seus funcionários.

Destarte, ausente um dos pressupostos intrínsecos, qual seja, o interesse recursal, não conheço do recurso interposto pela primeira reclamada quanto a alegação de ausência de obrigatoriedade de manutenção de controle escrito de jornada.

No mais, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

CONTRADITA DA 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR

Postulou a primeira reclamada a reforma da r. sentença de origem, afirmando que o depoimento da testemunha sr. F.C.S. não pode ser considerado como meio de prova válido. Alegou que Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. a contradita oferecida em audiência deveria ter sido acolhida, em face da amizade íntima entre o sr. Faraday e a reclamante, bem como diante do interesse da referida testemunha no deslinde do feito.

Entretanto, a tese recursal não merece prosperar.

Frise-se que o simples fato da testemunha sr. F. e a reclamante serem “amigos” em sítio de relacionamentos na rede mundial de computadores (ORKUT) não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento.

Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato “sigiloso e pessoal”. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte.

Ressalte-se que os documentos juntados aos autos as fls. 135 e 136 demonstram que a testemunha incluiu em sua página no Orkut mais de 30 “amigos”, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas do sr. F..

Junte-se a isso o fato de que ao ser inquirida a testemunha afirmou não trocar confidências com a autora, não frequentar sua residência, bem como que não realizam empréstimos mútuos. Além disso, a reclamada não produziu qualquer prova apta a infirmar o teor de tais declarações da testemunha.

Ademais, ainda que a testemunha e a reclamante tenham laborado anteriormente na empresa denominada Probek, sequer restou evidenciado que àquela época mantivessem contato diário direto, além dos limites estritamente profissionais. Isso porque esclareceu o sr. F. que trabalhou na unidade de Belo Horizonte por grande parte do tempo, tendo laborado em São Paulo junto com a reclamante por apenas alguns meses.

Novamente destaque-se que referidas afirmações da testemunha não foram infirmadas por prova em contrário.

Portanto, é certo que a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de amizade íntima entre testemunha e reclamante, tampouco a existência de interesse da testemunha no deslinde do feito, sendo forçoso concluir que agiu acertadamente o MM. Juízo a quo ao rejeitar a contradita ofertada pela recorrente.

Mantenho.

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Recorreu ordinariamente a primeira reclamada postulando a reforma da r. sentença de origem, que reconheceu a existência de vínculo de emprego no período sem registro. Alegou a recorrente que a reclamante foi sócia da reclamada em período anterior a sua contratação, de 20.09.2002 a 02.12.2002. Afirmou que a reclamante não laborou a seu favor no período de 03.10.2001 a 20.10.2003.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar.

Vislumbra-se que o recurso sequer atacou todos os fundamentos apresentados na r. sentença de origem, limitando-se a afirmar que o depoimento da testemunha sr. F. não é meio de prova válido, bem como que a reclamante figurou no quadro societário da segunda reclamada de 20.09.2002 a 02.12.2002, inviabilizando o reconhecimento de vínculo de emprego.

Entretanto, conforme bem observou o MM. Juízo a quo, além do fato da testemunha sr. F. ter ingressado na reclamada em dezembro de 2001, afirmando que quando foi admitido a reclamante já trabalhava em favor da reclamada, é certo que a participação da reclamante no quadro societário da segunda reclamada causa no mínimo estranheza. A análise atenta de todos os elementos que constam dos autos revela que não é crível que a reclamante de fato tenha figurado como real sócia da segunda reclamada, por apenas três meses e com quantidade de cotas tão ínfimas que totalizam R$10,00 (conforme documento 13 do volume de documentos em apartado da reclamada).

Ademais, o documento 17 do volume de documentos em apartado da reclamante revela que em julho de 2003 a reclamada concedeu à reclamante o gozo de férias adquiridas no período de 10.10.2001 a 08.10.2002, evidenciando o labor no período sem registro. Destaque-se que não foi impugnada pela recorrida, quer em contestação quer em sede recursal, a assinatura aposta no campo “assinatura do empregador” no referido documento.

Sob esse contexto, não há qualquer elemento nos autos que leve a crer que a assinatura aposta no documento 17 do volume de documentos em apartado da reclamante (aviso e recibo de férias do período aquisitivo 2001/2002) no campo “assinatura do empregador” seja de lavra diversa da assinatura do contrato de trabalho da reclamante celebrado em face da recorrida aposta em sua CTPS (documento 15 do volume de documentos em apartado da reclamante).

Desta feita, por todos os ângulos que se aprecie a questão, forçoso concluir pela existência de vínculo de emprego no período sem registro. Assim, devida a retificação da data de admissão na CTPS da reclamante.

Mantenho a r. sentença tal qual se contém.

PAGAMENTO DE SALÁRIO “POR FORA” Pretende a recorrente a reforma da r. sentença de origem, afirmando que não realizava pagamentos "por fora".

Entretanto, razão não lhe assiste.

Irretocável a r. sentença de origem, tendo em vista que o depoimento da testemunha sr. F. revela que a autora percebia pagamentos extra folha.

Mantenho a r. sentença.

VERBAS RESCISÓRIAS

Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença de origem, asseverando que já efetuou o pagamento das verbas rescisórias, no importe total de R$1.237,00, nada mais sendo devido a este título.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar. Conforme bem observado pelo MM. Juízo a quo as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade, visto que a reclamada não computou 1/12 de 13º salário proporcional devido em razão da projeção ficta do aviso prévio, tampouco recolheu o FGTS acrescido de indenização de 40% de todo o período do vínculo de emprego. Ademais, também não foram computados no cálculo patronal os reflexos das verbas pagas "por fora" e reconhecidas judicialmente.

Portanto, não merece qualquer reparo a r. sentença de origem que determinou o pagamento das verbas rescisórias e a dedução do valor já pago a este título pela reclamada.

Mantenho.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada, exceto quanto ao pleito de reconhecimento da ausência de obrigatoriedade da empregadora em manter controle escrito da jornada de trabalho dos seus funcionários, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, conforme fundamentação constante no voto da Relatora.

MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS

Juíza Relatora

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