Honorários advocatícios
STJ - Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal
No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª vara Cível da comarca de Passo Fundo/RS proveu a ação.
O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.
Na decisão, o ministro Massami Uyeda, relator do caso, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.
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Processo Relacionado : Resp 939577 - clique aqui.
Confira abaixo decisão na íntegra.
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RECURSO ESPECIAL Nº 939.577 - RS (2007/0076587-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : RÓBERSON AZAMBUJA
ADVOGADO : RÓBERSON FARIAS AZAMBUJA
RECORRIDO : MÁRIO SCHLEDER E FILHOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MELLO DE FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONCURSO DE CREDORES - CRÉDITO FISCAL E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL - ART. 186 DO CTN - STATUS DE LEI COMPLEMENTAR – PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 24 DA LEI ORDINÁRIA N. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Uma vez não demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, é inviável a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada;
II - Embora esta Corte Superior já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública;
III - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Brasília, 03 de maio de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Os elementos dos autos dão conta de que RÓBERSON AZAMBUJA ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face de MÁRIO SCHLEDER E FILHOS LTDA. (fls. 13/15), que foi julgada procedente pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS (fls. 16/18).
Requerida a execução da sentença (fls. 19/21) e arrematado bem imóvel de propriedade do recorrido MÁRIO (fl. 25), o recorrente RÓBERSON requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel (fl. 27), sendo que, constatando a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, o r. Juízo de Direito a quo proferiu despacho (fl. 28) determinando que o exequente RÓBERSON comprovasse a solução definitiva e/ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais da Fazendas Públicas Estadual, Nacional e INSS), o que não foi atendido (fls. 29/30).
Desse modo, o r. Juízo de Direito a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará, sob o fundamento de haver anterior crédito fiscal a ser executado em face de MÁRIO, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios (fl. 10). Em face do r. decisum , RÓBERSON interpôs agravo de instrumento (fls. 3/8), ao qual foi negado seguimento monocraticamente pela Relatora (fls. 60/61).
Interposto agravo regimental (fls. 65/68), foi ele conhecido, mas improvido, conforme assim ementado:
"AGRAVO. Considerando que, ainda dentro do prazo para recorrer da decisão que indeferiu o pleito do agravante, o juízo 'a quo' prolatou 'decisum' que, conquanto de modo implícito, reconsiderou seu entendimento - vindo, posteriormente, a retornar seu posicionamento anterior, reabriu-se a possibilidade de discussão sobre a matéria recursal veiculada, impondo-se a reforma da decisão recorrida, para conhecer-se do agravo de instrumento cujas razões, que não merecem acolhimento, se analisam em sede de agravo interno por motivo pragmático.
Com efeito, os créditos fiscais, a teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional, preferem, no concurso de credores em execução, aos decorrentes de honorários advocatícios.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO A ESTE" (fl. 73).
Opostos embargos declaratórios por RÓBERSON (fl. 80), foram eles desacolhidos (fls. 84/86).
No presente recurso especial, interposto por RÓBERSON com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1.988, em que se alega negativa de vigência do art. 24, caput, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como divergência jurisprudencial com o Recurso Especial n. 566.190/SC, da lavra da 3ª Turma do STJ, busca o recorrente a reforma do r. decisum , sustentando, em síntese, que crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal (fls. 91/122).
O recorrido MÁRIO, embora devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao recurso especial (fl. 114).
A 3ª Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu o apelo nobre (fls. 116/118).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONCURSO DE CREDORES - CRÉDITO FISCAL E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL - ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 24 DA LEI ORDINÁRIA N. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Uma vez não demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, é inviável a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada;
II - Embora esta Corte Superior já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública;
III - Recurso especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Inicialmente, é oportuno asseverar que o dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente não foi devidamente comprovado, porquanto não há similitude fática entre o acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 566.190/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1º/07/2005) e o acórdão que constitui objeto do presente recurso especial.
Na realidade, veja-se que, embora o acórdão paradigma trate da discussão acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios, ele diferencia os honorários advocatícios de natureza contratual (valor fixo) dos honorários advocatícios de natureza sucumbencial (valor aleatório), sendo que somente aos primeiros foi reconhecida a natureza de verba alimentar. Já o acórdão recorrido não faz referida diferenciação e tampouco há discussão nos autos acerca da espécie de honorários advocatícios que constituíram objeto da execução (contratuais ou sucumbenciais).
Ademais, enquanto o acórdão paradigma da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trata da preferência atribuída aos honorários advocatícios em sede de concurso de credores em falência (art. 102 da antiga Lei de Falências), o acórdão recorrido faz alusão à natureza jurídica dos honorários advocatícios à luz da preferência atribuída aos créditos fiscais em concurso de credores (art. 186 do Código Tributário Nacional).
Desse modo, referidos óbices impedem a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que não restou demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado.
No mais, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha firmado entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os contratuais, sejam os sucumbenciais (ut EREsp 854.535/RS, 1ª Seção, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 09/04/2008, DJe 18/04/2008), é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.
Referido posicionamento justifica-se pelo fato de que o art. 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), como norma ordinária, não pode se sobrepor ao art. 186 do Código Tributário Nacional, que tem status de Lei Complementar.
A propósito, citam-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. ESERVA AO PATRONO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187 DO CTN. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Correta a decisão proferida no sentido de obstar a reserva da verba honorária contratual pois, a despeito de sua natureza alimentar, o crédito decorrente dos honorários advocatícios não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. Precedentes: REsp. n. 1.068.838 / PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/11/2009 e REsp. n. 874.309 - PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.5.2010. 2. Recurso especial não provido" (ut REsp 909.830/SC, 2ª Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 6/8/2010).
Assim sendo, estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso especial.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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