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STF - Plenário julga constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU

Plenário do STF julga constitucional a lei municipal 13.250/01, de São Paulo. A norma instituiu a cobrança do IPTU, com base no valor venal do imóvel - valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do RExt 586693.

26/5/2011

IPTU

STF - Plenário julga constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU

Plenário do STF julga constitucional a lei municipal 13.250/01 (clique aqui), de São Paulo. A norma institui a cobrança do IPTU, com base no valor venal do imóvel - valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do RExt 586693 (clique aqui).

No RExt, o município de São Paulo alegava, inicialmente, a nulidade do acórdão do TJ/SP em razão da declaração da inconstitucionalidade da EC 29/00 (clique aqui) por órgão fracionário do TJ/SP, por inobservância ao disposto no artigo 97 da CF/88 (clique aqui). No mérito, o município sustentava ofensa aos artigos 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Carta Magna por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RExt, deve ser afastada "a pecha atribuída à EC 29/00" e, com isso, ter como "harmônica com a Carta da República", na redação da EC, a lei paulistana 13.250, restabelecendo, dessa forma, o entendimento da sentença que negou, inicialmente, a segurança e manteve a realização dos depósitos das parcelas exigidas em conta judicial.

Marco Aurélio ressaltou também que o entendimento firmado pelo plenário no julgamento do RExt 423768 (clique aqui), sobre o mesmo tema, em que se concluiu que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da CF/88, na redação dada pela EC 29/00.

Na ocasião do julgamento daquele RExt 423768, os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da CF/88, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

O caso

No caso deste RExt 586693, Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente majorado, decorrente da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, tal ato foi considerado "arbitrário", a despeito da EC 29/00, que considera inconstitucional, por atentar contra as chamadas cláusulas pétreas da CF/88, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal.

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